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Instrução Normativa nº 4/2017

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de priordade na análise do Cadastro Ambiental Rural.

CAPITULO I

DISPOSICÕES INICIAIS

Art. 1° Constitui objeto deste nonmativa a definicao dos proCedimentos e serem adotados para a solipitação de analise prioritaria do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Paragrafo único: A solicitacao para a priorizaçao da analise do Cadastro Ambiental Rural (CAF).

Parágrafo único: A solicitação para a priorização de análise priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAF) deverá ser formalizada junta a secretaria por meio de abertura de processo administrativo
obedecera ao disposto nesta Instrucão Normativa.

CAPÍTULO II

DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA

DO CAR

Art. 2º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:

I - Os casos em que o imóvel seja objeto de processo de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na Reserva Legal averbada e ou proposta, conforme notificação de pendência

emitida pelo setor responsável pela análise do mesmo;

II - Por decisão judicial;

III - Aqueles previstos em lei;

IV - Os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE

SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR

Art. 3º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/ posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora.

Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de

CAR deve conter:

I - Requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;

II - Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG eCPF);

III - Documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;

IV - Documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;

V - Cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;

VI - Cópia da notificação de pendência, no caso previsto no

inciso I, artigo 2º;

VII - Decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2º.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS

DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR

Art. 5º Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária de CAR atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.

Art. 6º A análise prioritária obedecerá à ordem cronológica conforme data de solicitação.

Art. 7º Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.

Art. 8º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, é necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,

Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 20dias do mês

de abril de 2017.

Vilmar da Silva Rocha
Secretário de Estado