Legislação revogada por Instrução Normativa 16/2021
Instrução Normativa nº 5/2020
Institui procedimentos emergenciais para a realização de aceiros como fator de prevenção a incêndios florestais na APA do Pouso Alto
A Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e
CONSIDERANDO que compete à SEMAD, no âmbito de suas atribuições, licenciar as atividades sob sua competência, nos termos da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que estabelece a Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.419, de 07 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental - APA de Pouso Alto e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3/2020, que institui os procedimentos para expedição de Autorização de Queima Controlada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
RESOLVE:
Art. 1º Institui procedimentos emergenciais para a realização de aceiros como fator de prevenção a incêndios florestais na APA do Pouso Alto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a formação de aceiros compreende a supressão de parte da vegetação, inclusive nativa, com uso de maquinário ou com emprego do fogo, com o objetivo de impedir a propagação incêndios.
Art. 2º Para a formação de aceiros com uso de fogo, o interessado deverá apresentar à SEMAD requerimento, seguindo-se formulário constante do Anexo I, instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou posseiro, acompanhado de cópias dos documentos do requerente: CNPJ, para pessoa jurídica; ou RG e CPF, para pessoa física e declaração de que aceita receber comunicações e notificações por e-mail e redes sociais;
II - Arquivo digital contendo o croqui de delimitação da área onde serão realizados os aceiros;
III - comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF, quando couber;
IV - comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como:
a) área escriturada:
1. Matrícula do registro de imóveis atualizada;
b) área de posse ou uso contratado:
1. instrumento contratual de arrendamento;
2. concessão de uso;
3. permissão de uso;
4. autorização de uso;
5.contrato de locação;
6. sentença judicial ou outro similar;
7. qualquer outro documento que comprove a existência de direito real ou de posse.
V - Documentação do responsável técnico responsável pelas atividades que deverá se constituir em:
Declaração de compromisso do responsável técnico pela realização dos aceiros;
a) Certificado de formação na prevenção e combate a incêndios florestais;
b) Comprovação de experiência mínima de três anos em ações de prevenção e combate na região da APA do Pouso Alto;
VI - Declaração do interessado indicando (e listando, se for o caso) se possui pessoal treinado disponível para acompanhar a realização do aceiro, bem como equipamentos de combate a incêndios ou outros equipamentos que possam ser utilizados na ação, incluindo maquinário agrícola.
VII - Apresentar declaração de que foi dada ciência aos vizinhos confrontantes quanto a sua intenção de realizar o Aceiro com emprego de Fogo nos limites de sua propriedade.
Art. 3º Para a formação de aceiros sem uso de fogo, o interessado deverá apresentar à SEMAD requerimento, seguindo-se formulário constante do Anexo II, instruído com a documentação estabelecida nos inc. I, II, III e IV do art. 2º desta norma;
Parágrafo único. A realização de aceiros sem uso de fogo poderá ser realizada até o dia 30 de agosto de 2020.
Art. 4º A Autorização para Realização de Aceiros, com ou sem emprego de Fogo, devidamente instruída com os documentos estabelecidos no artigo anterior, deverá ser solicitada junto ao Protocolo, que autuará processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por meio do envio de e-mail vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br.
Parágrafo único. No campo assunto deverá constar a informação PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ACEIROS NA APA POUSO ALTO
Art. 5º São requisitos necessários para a execução dos aceiros com emprego do fogo:
I - providenciar pessoal treinado e com equipamentos apropriados para atuar no local da operação e evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos, até sua extinção;
II - comunicar formalmente aos vizinhos que fazem divisa com a propriedade a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
III - comunicar formalmente ao Corpo de Bombeiros Militar responsável pela região a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
IV - comunicar no aplicativo whatsapp, no número 62 996960331 a data de realização da operação, com 24 horas de antecedência, indicando hora do início e do local onde será realizado o aceiro com emprego de fogo;
IV - realizar os aceiros em dia e horário indicados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada, com baixa umidade do ar, quando o risco estiver nas classes médio, alto e crítico, conforme os índices disponibilizados pelo INPE (http://queimadas.cptec.inpe.br/~rqueimadas/documentos/RiscoFogo_Sucinto.pdf) e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação.
§1º. As atividades para realização de aceiros com o emprego de fogo na região da APA de Pouso Alto somente poderão ser realizadas até o dia 20/07/2020.
§2º. Serão autorizados os aceiros com emprego de fogo desde que sejam considerados estratégicos para a prevenção de incêndios, conforme critérios técnicos definidos pela SEMAD.
§3º. As ações para a realização dos aceiros que incluem o emprego do fogo deverão ser integralmente realizadas pelo responsável técnico e serão acompanhadas pela equipe técnica da SEMAD, sempre que possível.
Art. 6º Em caso da necessidade de realização de emprego de fogo como ação de combate a incêndios, inclusive nas hipóteses de contrafogo, o responsável técnico deverá realizar a ação, comunicando previamente no whatsapp 62 996960331 e, em até 24 horas, efetuar o comunicado oficial no âmbito do processo SEI formalizado onde tramita a autorização para a realização de aceiros.
Art. 7º O interessado deverá, ao final das atividades, enviar comunicado do encerramento das atividades, tanto quanto a formação dos aceiros quanto ao uso de contrafogo, relatando eventuais intercorrências.
Art. 8º A SEMAD poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a autorização de realização de aceiro com emprego de fogo quando:
I - constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;
IV - for de relevante interesse público;
V - houver descumprimento das normas vigentes;
VI - for de interesse da segurança pública e social;
VII - houver descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
VIII - houver descumprimento desta Instrução Normativa.
§1º Nos casos de suspensão da autorização, a queima deverá ser remarcada junto à SEMAD, após sanadas as causas da suspensão.
§2º As notificações e comunicações sobre suspensão ou cancelamentos serão realizadas por meios eletrônicos.
Art. 9º A Autorização para Realização de Aceiros deverá ser mantida no local onde se efetuará o aceiro, durante a realização da atividade.
Art. 10. Quaisquer situações que fujam ao controle quando do emprego do fogo ou em caso de eventuais danos causados ao meio ambiente ou a bens patrimoniais deverão ser imediatamente comunicadas a SEMAD no aplicativo whatsapp, no número 62 996960331 e no e-mail sucra.meioambiente@goias.gov.br
Art. 11. As autorizações referidas nesta norma serão emitidas pela Chefe da APA Pouso Alto e validadas pela Superintendente de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental da SEMAD.
Art. 12. Em decorrência da obrigação do proprietário em promover a integridade da vegetação nativa no imóvel, inclusive mediante prevenção, combate e controle do fogo, nas hipóteses em que a SEMAD identificar locais estratégicos para a realização de aceiros, poderá ser determinado ao proprietário do imóvel ou ocupante que o faça, as suas próprias expensas, com prazo de pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, com ou sem uso de fogo, o que for tecnicamente mais indicado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as ações envolvendo uso de fogo serão integralmente acompanhadas pela SEMAD.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 29 dias do mês de junho de 2020.
(assinado eletronicamente)
ANDRÉA VULCANIS
ANEXO I -
COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
ACEIRO COM UTILIZAÇÃO DE FOGO
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁS | ACEIRO COM UTILIZAÇÃO DE FOGO | |
* Providenciar pessoal treinado para atuar no local da queima, com equipamentos apropriados ao redor da área, para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos. *A autorização deverá ficar no local de realização da queima. *Fica expressamente proibido o uso de fogo, salvo em caso expresso de autorização específica em áreas de: Preservação Permanente, Reserva Legal, Parques Nacionais e demais unidades de conservação; *Os infratores estão sujeitos às penas previstas na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008. | ||
ANEXO II -
ACEIRO SEM UTILIZAÇÃO DE FOGO
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁS | ACEIRO SEM UTILIZAÇÃO DE FOGO | |
*A autorização deverá ficar no local de realização da queima. *Fica expressamente proibido o uso de fogo, salvo em caso expresso de autorização específica em áreas de: Preservação Permanente, Reserva Legal, Parques Nacionais e demais unidades de conservação; *Os infratores estão sujeitos às penas previstas na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008. | ||

