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Legislação revogada por Instrução Normativa nº 18/2025

Instrução Normativa nº 5/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade e o procedimento para obtenção da Autorização para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias – ARE na fase de estudos e planejamento de empreendimentos Classe 6.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202400017018761, resolve:

Art. 1º Ficam as atividades ou empreendimentos classificados na classe 6, aqueles definidos como causadores de significativo impacto ambiental de acordo com os critérios estabelecidos na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e seus decretos regulamentadores, obrigados a obter a Autorização para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias – ARE antes da realização de qualquer estudo, levantamento, ação de comunicação, cadastro, aquisição ou arrendamento de propriedades na região afetada, bem como de qualquer ação que possa gerar expectativa, insegurança nas comunidades afetadas ou especulação imobiliária.

§ 1º O empreendedor dará entrada no pedido da ARE via Sistema Ipê, informando da pretensão de submissão de licenciamento prévio para empreendimento classe 6 e submetendo informações preliminares sobre o projeto pretendido.

§ 2º Toda comunicação formal entre o empreendedor e a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD deverá ocorrer via Sistema Ipê no processo iniciado quando da solicitação da ARE, ficando vedada a criação de processo paralelo para comunicação e troca de documentos entre as partes fora do Sistema Ipê.

Art. 2º Para o requerimento da ARE no Sistema Ipê o empreendedor e o responsável técnico pelos estudos deverão:

I – efetuar o cadastro do responsável legal, do responsável técnico e do empreendimento;

II – cadastrar a tipologia principal e as informações de porte do empreendimento;

III – informar os municípios, comunidades, núcleos urbanos e rurais potencialmente afetados e a serem considerados nos estudos e avaliações de impacto atinentes aos meios físico, biótico e socioeconômico acompanhado das poligonais das áreas propostas para os estudos;

IV – inserir a poligonal com a estimativa da Área Diretamente Afetada – ADA;

V – assinar o Termo de Adesão às Obrigações para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias.

§ 1º A área alvo de estudos descrita no inc. III será objeto de aprovação pela SEMAD no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido.

§ 2º A ADA poderá ser revista quando do pedido de licença prévia considerando os ajustes e melhorias propostas durante a fase de estudos e elaboração dos projetos.

Art. 3º Após a submissão dos dados, assinatura do Termo de Adesão às Obrigações para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias, e aprovação pela SEMAD da área alvo de estudos, a ARE será emitida e estabelecerá condicionantes que deverão ser cumpridas pelo empreendimento durante toda a fase de estudos e planejamento, até o deferimento ou indeferimento da licença prévia.

§ 1º A ARE será parte integrante do processo de licença prévia do empreendimento, sendo necessária a comprovação do atendimento de cada uma de suas condicionantes para a formalização do processo.

§ 2º Em caso de indeferimento do processo de licença prévia, o empreendedor deverá emitir nova ARE caso pretenda continuar realizando estudos na área.

Art. 4º Caso as atividades da fase de planejamento do empreendimento gerem impactos ambientais negativos cujas medidas mitigadoras ou compensatórias não estejam previstas na ARE, o empreendimento deverá adotar as medidas necessárias para mitigação ou compensação, independente de autorização da SEMAD.

Art. 5º O empreendedor terá a opção de requerer o travamento da matriz da atividade a ser licenciada no Sistema Ipê 30 (trinta) dias antes da formalização do pedido de licença prévia.

Art. 6º O descumprimento das condicionantes da ARE sujeitará o empreendimento às sanções previstas no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de maio de 2025.

ANDRÉA VULCANIS