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Instrução Normativa nº 6/2019

Altera a Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 8.147, de 08 de abril de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 estabelece os procedimentos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS Ecológico;

CONSIDERADO que o art. 8º, § 2º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 determina que cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um dos critérios, conforme Anexo II da citada norma;

CONSIDERANDO que o critério constante no item “a” do art. 8º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 – ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos de construção civil – coleta e transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem – exige a apresentação de 11 (onze) documentos comprobatórios;

CONSIDERANDO que, na prática, a exigência do art. 8º, § 2º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 desconsidera a possibilidade de atendimento da maioria dos critérios para consagrar somente a possibilidade do atendimento de todos como se fossem requisitos, desconsiderando-se a dicção legal que prevê o atendimento “aproximando-se do que seria ideal”, conforme consta no parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 8º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º. .........................................................................

.....................................................................................

§ 2º Cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um deles, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, à exceção do critério constante na alínea “a”, no qual a apresentação de 9 (nove) documentos comprobatórios já caracteriza seu o atendimento integral.

Art 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 07 dias do mês de agosto de 2019.

ANDRÉA VULCANIS