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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Legislação revogada

Instrução Normativa nº 6/2022

Estabelece procedimentos para a tramitação e ordem de análise dos processos administrativos para solicitação de licenças e autorizações, no âmbito do Sistema SGA/SEI, conforme Lei Ordinária Estadual nº 20.694/2019.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a tramitação e ordem de análise dos processos administrativos para solicitação de licenças e autorizações, no âmbito do Sistema SGA/SEI, sob responsabilidade da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMAD.

Art. 2º Os processos de licenciamento ambiental, ainda em curso no SGA/SEI, serão distribuídos para apreciação técnica, observando-se a capacidade de análise em razão do número de analistas disponíveis em face do número de empreendimentos/processos em fila de espera, considerando-se as seguintes diretrizes quanto aos critérios de distribuição:

I - 10% observarão a ordem cronológica de protocolo do pedido inicial, para novos pedidos, assim considerados aqueles que nunca receberam análise anterior;

II - 10% tratar-se-ão de empreendimentos/processos de licença de operação de empreendimentos regularmente instalados e que estão aguardando a licença para iniciar a operação;

III - 10% para empreendimentos/processos em fase de renovação de licença;

IV - 30% observarão a ordem cronológica nas seguintes situações:

a) complementações a notificações já expedidas;

b) recursos em face de indeferimentos;

c) impugnações de condicionantes, no caso de licenças emitidas;

d) análises de ampliações ou alterações de empreendimentos licenciados.

V - 40% observarão a ordem de priorização por relevância e interesse socioambiental, conforme o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os processos serão distribuídos até o último dia útil do mês, para conclusão no mês seguinte ao da distribuição.

§ 2º Os processos de que trata o inciso IV somente serão distribuídos aos analistas responsáveis caso tenham atendido, em única etapa, todo o conjunto de pendências verificadas, conforme o que dispõe a Instrução Normativa nº 17/2021 – SEMAD.

§ 3º Os processos que obtiverem decisão judicial favorável à priorização, entrarão na pauta de análise, sendo contabilizados nos percentuais definidos no caput deste artigo, considerando a situação em que se encontrarem.

§ 4º Não havendo empreendimentos/processos para análise em alguma das situações definidas no caput, o quantitativo correspondente será distribuído para aquele que detiver maior número em fila de espera.

§ 5º Poderão ser incluídos na pauta de análise as solicitações para Autorização de Manejo de Fauna, quando a janela para realização de campanhas estiver se esgotando, desde que o pedido de prioridade seja devidamente fundamentado, não podendo se valer deste dispositivo o simples fato de o processo ter sido protocolado tardiamente, ou seja, em data muito próxima ao encerramento das estações seca e chuvosa.

§ 6º Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.

§ 7º Em não havendo capacidade instalada específica para análise do caso concreto, o processo da ordem de distribuição, definido conforme o caput deste artigo, poderá ser distribuído em oportunidade subsequente.

§ 8º As impugnações de indeferimentos de requerimentos em razão de manifestação parcial ou incompleta a complementações de documentos já notificados serão analisadas pelas Gerências.

§ 9º Os processos prioritários não distribuídos no mês de referência por falta de capacidade de análise, entrarão na classificação realizada no mês seguinte.

Art. 3º A ordem de priorização por relevância e interesse socioambiental, de que trata o inciso V, do art. 2º, observará a seguinte escala de pontuação:

Característica do processo CritériosPontuação
Restrição da atividade devido ao regime de chuvasSim3
Não0
Geração e/ou manutenção de empregos do empreendimento/outorga requeridaAté 491
de 50 a 993
de 100 a 3005
de 301 a 1.0007
Acima de 1.0009
Arrecadação de ICMS nos últimos 12 mesesde R$ 100.000,99 a R$ 500.000,991
de R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,993
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,995
acima de R$ 5.000.001,007
Classe do empreendimentoClasse 1 e 29
Classe 3 e 47
Classe 55
Classe 63
Investimento vinculado ao pedido de licenciamento requeridoAté R$ 5.000.000,001
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,003
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,005
Acima de R$ 100.000.001,007
Usuário que se enquadre no artigo 3º-A da Lei Estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condiçãoI - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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Empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos-20
Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por sua característica natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadores de impactos ambientais adversos, incluindo empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas-15
Tempo na fila de prioridadeentre 60 e 90 dias3
de 91 a 120 dias5
de 121 a 180 dias7
Mais de 180 dias9
Licenciamento corretivo de empreendimentos instalados e/ou operando sem licença até 27/12/2019-3
Empreendimentos de utilidade públicaI - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
III - atividades e obras de defesa civil;
IV - atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
V - outras atividades similares definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal ou estadual;
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§ 1º Será considerado usuário que se enquadre no artigo 3º-A da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante prova da sua condição, o empreendedor pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, ser o representante legal for portador da condição especial.

§ 2º O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de licença.

Art. 4º Os processos serão classificados por pontuação, do maior para o menor, sendo alvo do disposto no inciso V, do art. 2º aqueles que receberem pontuação igual ou maior que 20.

Art. 5º Todos os processos em trâmite da SEMAD, que pretendam o enquadramento para análise prioritária de que trata o art. 2º, inciso V, salvo os já distribuídos para análise na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer prioridade por meio do preenchimento de documento, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da SEMAD, contendo os dados de que trata a tabela acima, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.

Art. 6º Os processos ainda em trâmite no SGA/SEI somente poderão ser formalizados quando o interessado apresentar a documentação completa definida para a tipologia, observada a respectiva fase do licenciamento.

§ 1º A SLA divulgará, no sítio eletrônico da SEMAD, as listas de documentos a serem apresentados por fase e por atividade nas solicitações de licenciamento ambiental, inclusive no caso de Termos de Compromisso Ambiental - TCA para licenciamentos corretivos.

§ 2º Até que as listas sejam divulgadas, o Protocolo Geral deverá solicitar à SLA a listagem de documentos, por tipologia, tão logo o requerimento seja solicitado, formalizando o seu recebimento e protocolo após a conferência do conjunto documental apresentado.

§ 3º A SLA terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar a listagem ao Protocolo Geral, quando solicitada nos termos do § 2º.

Art. 7º Os processos com licenças emitidas deverão ser tramitados para a Gerência de Acompanhamento de Pós-Licenças Ambientais - GEAPLA que observará os seguintes critérios para distribuição dos processos:

I - licenças concedidas no Regime Extraordinário de Licenciamento - REL;

II - data de validade da licença, priorizando os com prazo de vencimento mais próximos;

III - provenientes de registro ou LAC;

IV - classe do empreendimento, priorizando os de maior classe.

§ 1º A GEAPLA terá atuação prioritária nos processos licenciados na plataforma IPÊ, TCA de passivos ambientais, e nos casos em tramitação no SGA considerados relevantes, definidos pelas Gerências ou pela SLA.

§ 2º Para empreendimentos de Classe 1 bem como os registros e LAC, será adotado o método de amostragem, não inferior a 15% do total, que deverão ser monitorados e fiscalizados.

§ 3º Para licenças emitidas pelo SGA, quando não for possível a determinação da classe, será considerado o maior potencial poluidor como critério de priorização para monitoramento.

§ 4º O acompanhamento de pós licença de autorizações de supressão de vegetação será feito pela Superintendência de Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - SPADS, até a resolução do passivo da Gerência de Flora - GEFLORA, por amostragem, não inferior a 50% para conversão do uso do solo acima de 50 hectares e 10% para os demais procedimentos, inclusive os passíveis de registro.

Art. 8º Fica vedada, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a notificação parcial de pendências em processos de licenciamento ambiental, inclusive no caso de Classe 6.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 19/2021 - SEMAD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 23.583, de 1º de julho de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado