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Legislação revogada

Instrução Normativa nº 7/2018

Suspende a exigibilidade de comprovação da celebração de termo de compromisso de compensação ambiental, fundamentada na Lei 14.247/2002, alterada pela Lei Estadual 19.955/2018 e Lei Estadual 20.065/218

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 40 da Constituição Estadual; Considerando que o regulamento citado no § 1º, do art. 35, da Lei Estadual n.º 14.247, de 29 de julho de 2002, inserido pela Lei Estadual nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, que se encontra em tramitação (processo 201500017002454), não foi publicado, até a presente data; Considerando que a minuta de Decreto em trâmite (processo 201500017002454) dispõe sobre a metodologia para definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental; Considerando que os empreendimentos fundamentados em EIA/RIMA que tiveram ou terão suas Licenças Ambientais emitidas em data posterior a publicação da Lei Estadual nº 19.955/2018 e Lei Estadual nº 20.065/2018 estão impossibilitados de promoverem o quentemente, impedidos de dar prosseguimento ao trâmite dos respectivos processos de compensação ambiental; Considerando os empreendimentos que já celebraram o termo de compensação ambiental previsto no antigo texto da Lei Estadual nº 14.247/2002 (SEUC) e não celebraram o termo de compensação previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 14.241/2002, conhecida como compensação de FAUNA; Resolve:

Art. 1º Para fins de emissão de Licença de Instalação/Ampliação e Funcionamento, suspender a exigibilidade de comprovação de celebração do termo de compromisso de compensação ambiental prevista no art. 35, da Lei Estadual n.º 14.247, de 29 de julho de 2002, alterada pela Lei Estadual n.º 19.955, de 29 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual n.º 20.065, de 04 de maio de 2018, até a publicação do Decreto que regulamenta a metodologia para definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental.

Art. 2º Para fins de emissão de Licença de Instalação/Ampliação e Funcionamento, suspender a exigibilidade de comprovação de celebração do termo de compromisso de compensação ambiental prevista nos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 20.065, de 04 de maio de 2018, para os empreendimentos que já celebraram o termo de compensação ambiental previsto no antigo texto da Lei Estadual nº 14.247/2002 e não celebraram o termo de compensação previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 14.241/2002, conhecida como compensação de FAUNA.

Art. 3º o disposto no art. 2º não exime o empreendedor do cumprimento da compensação ambiental devida, ficando o empreendedor, em caso de inadimplência, sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 28 dias do

mês de agosto de 2018.

Hwaskar Fagundes
Secretário de Estado