Instrução Normativa nº 7/2021
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual e no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a redação:
“Art. 1º ………………………………………….....…………………………………………………….....
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V – de 11 de junho até 26 de junho no corrente ano, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios;
VI – no dia 27 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do Art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO; e
VII – no dia 28 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.”
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Art. 2º Com fundamento nos art. 44 e 45 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, serão retificados os dispositivos da Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
I – onde se lê “Art. 4º Para fins de pontuação do critério de ações efetivas de educação ambiental na zona urbana e rural, será repetida a nota do Município Alcançada no exercício 2020, ano base 2019.”, leia-se “Art. 5º Para fins de pontuação do critério de ações efetivas de educação ambiental da zona urbana e rural, será repetida a nota do Município alcançada no exercício 2020, ano base 2019”;
II – onde se lê “Art. 5º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Instrução Normativa 03/2019-SEMAD.”, leia-se “Art. 6º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Instrução Normativa 03/2019-SEMAD.”; e
III – onde se lê “Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas para a definição dos percentuais de cada município para o recebimento de sua parcela do ICMS ECOLÓGICO para o exercício 2021, ano base 2020.”, leia-se “Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas para a definição dos percentuais de cada município para o recebimento de sua parcela do ICMS ECOLÓGICO para o exercício 2021, ano base 2020.”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 30 dias do mês de março de 2021.
(assinado eletronicamente)

