Instrução Normativa nº 8/2019
Regulamenta o procedimento aplicável ao registro e à autorização das atividades de cultivo da terra pelas comunidades que integram o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga
A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, §1º, inciso II da Constituição do Estado de Goiás e demais preceitos legais, e ainda,
CONSIDERANDO o pleito das lideranças das comunidades do Território Quilombola Kalunga, especialmente aquelas localizadas no Vão do Moleque exposto em reunião presencial, por parte da comunidade, durante o Festejo popular religioso da Romaria do Vão do Muleque - Nossa Senhora do Livramento, em 14 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO pedido de reunião, com pauta específica sobre a situação das roças, formulado pela Associação Quilombola Kalunga (AQK) com pedido formal, enviado para a SEMAD no dia 27 de setembro de 2019, e ainda o Ofício da AQK nº 56/2019 (9335293, relatório anexo (9335426) Processo nº 201900017009911), contendo pedido expresso de licenciamento ambiental para efetivação de roças com desmatamento, destoca e gradagem para comunidades do Vão do Muleque e todo o território do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga;
CONSIDERANDO a necessidade do plantio de roças de subsistência para essas comunidades, garantindo acesso destas à alimentação e ao trabalho, contemplados como direito constitucional previsto no Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento constitucional no Art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 1º, inciso I, e o artigo 225;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.651/2012 – que dispõe em âmbito nacional sobre a proteção da vegetação nativa, especificamente o disposto no Art. 3º, inciso IX, alínea b) e inciso X, alíneas e), j) e k);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 18.104/2013, que dispõe no âmbito do estado de Goiás sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás, especificamente o disposto no Art. 5º, inciso IX, alínea b) e inciso X, alíneas e), j) e l);
CONSIDERANDO a necessidade urgente, motivada pela chegada do período chuvoso, para plantar com segurança jurídica evitando sanções punitivas aos comunitários quilombolas;
CONSIDERANDO a Convenção da Organização Internacional do Trabalho Nº 169, sobre povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Federal 5.051 de 19 de abril de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de o Governo do Estado de Goiás prover medidas para salvaguardar o direito de uso da terra, na forma em que as comunidades quilombolas do Território Kalunga decidirem em instrumentos próprios e internos de deliberação das comunidades, desde que não firam os direitos da coletividade;
CONSIDERANDO o Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto Federal nº 9.334, de 5 de abril de 2018, que institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas – PLANAFE;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006 que Institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas – PNAP;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - Pronater;
CONSIDERANDO o Decreto Federal de 20 de novembro de 2009 que detalha o memorial descritivo da demarcação e declara de interesse social o “Território Quilombola Kalunga”, situado nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás, com duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove hectares, sessenta e nove ares e oitenta e sete centiares, atualmente com mais de 93,5% da área conservada (fonte: MAPBIOMAS, 2017 - vide MAPA Território Kalunga 9439293 – no qual há descrita a área do vetor do INCRA, a área oficial do Território Kalunga e a área total da soma das classes que o MapBiomas conseguiu classificar nas imagens do Ano de 2017 neste território);
CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 9.904/85, a Lei Estadual Nº 11.409 de 21 de janeiro de 1991, a Lei Complementar do Estado de Goiás Nº 19, de 05 de janeiro de 1996, e o Decreto Estadual nº 4.781 de 11 de abril de 1997;
CONSIDERANDO que as áreas já antropizadas do território Kalunga não estão integralmente disponíveis aos membros da comunidade para sua exploração e em muitos casos não são acessíveis em razão da distância dos locais de moradia e uso e ocupação tradicional;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento aplicável ao registro e à autorização das atividades de cultivo da terra pelas comunidades que integram o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga.
Art. 2º - A produção agrícola e pecuária, com uso de implementos para preparo do solo, adubação, implantação da cultura e colheita é livre nas áreas já abertas que não necessitem de supressão de vegetação, onde devem ser adotadas práticas de conservação do solo e da água.
Parágrafo único. São consideradas áreas abertas aquelas cuja supressão da vegetação nativa ocorreu até a data em vigor da presente instrução normativa, bem como aquelas que se encontrem em pousio, assim consideradas as áreas em que houve interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.
Art. 3º A exploração agroflorestal ou agroextrativista e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área é considerada atividade de baixo impacto ambiental ficando dispensada autorização ou licença.
§1º São entendidos como sistemas agroflorestais os plantios agroflorestais, comunitários ou familiares, que entremeiam produção de cultivares com espécies nativas, sendo multiestratificado, sucessional e biodiverso, desenvolvido conforme princípios agroecológicos com a utilização de espécies nativas e exóticas, em área de uso alternativo do solo, para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
§2º As atividades previstas no caput deverão ser informadas a SEMAD mediante requerimento conforme modelo do ANEXO I, em que conste o nome da família ou membro da comunidade Kalunga e pelo menos um ponto de coordenada geográfica, assinado pelo interessado e por pelo menos três testemunhas, membros da comunidade, atestando a conformidade da localidade da exploração e do sistema de plantio agroflorestal.
Art. 4º A produção agrícola e pecuária que dependa, para sua realização, de desmatamento, com ou sem uso de maquinários, dependerá de prévia autorização da SEMAD, tendo como pressupostos:
I - a celebração dos Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária, assim entendidos como atos firmados entre indivíduos, famílias ou suas Associações representativas e a SEMAD estabelecendo os compromissos de uso e conservação do solo e da água, mediante apresentação de formulário adequadamente preenchido conforme modelo do Anexo I;
II – serão limitados no ato autorizativo de que trata esta instrução normativa áreas para roças de subsistência de, no máximo, 2,5 (dois e meio) hectares, por família;
III – serão protocolados pedidos indicando nome do interessado, ponto de coordenada geográfica ou descrição simplificada da localização da supressão e da vegetação a ser suprimida acompanhada, quando possível de relatório fotográfico.
IV – assinatura pelo interessado e a Associação representativa ou o interessado e três testemunhas, membros da comunidade, para fins de indicação de que o local solicitado para uso é de uso pacífico pelo interessado.
Art. 5º - Os Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária serão demandados, quando entendidos necessários, pelos povos e comunidades tradicionais por meio de indivíduos, famílias ou entidades representativas sem custo administrativo e com apoio do poder público, das Associações ou outras instituições de apoio para geração de dados e informações necessárias ao preenchimento do formulário de requerimento constante do ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 6º - O modelo proposto para os Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária está descrito no ANEXO II desta Instrução Normativa, sem prejuízo de eventuais adaptações para atender às especificidades de cada atividade ou território tradicional que demande a celebração da referida avença.
Art. 7º - O monitoramento do cumprimento do disposto nos Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária será realizado com a periodicidade a ser definida em conjunto com a comunidade e signatários, no ato de celebração do Ato Autorizativo por meio de relatórios fotográficos simplificados conforme ANEXO III, sem prejuízos de eventuais ações de vistoria por parte da SEMAD.
Art. 8º - O prazo de vigência máximo estipulado para os Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária será de 5 (cinco) anos, a ser definido em conjunto com a comunidade e signatários, no ato de celebração do Ato Autorizativo e poderão ser revogados a qualquer momento por demanda dos requerentes ou seus representantes devidamente constituídos ou por descumprimento do Ato Autorizativo Condicionado por adesão voluntária.
Art. 9º - Os Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária não autorizam atividades em áreas de preservação permanente ou em zonas de conservação, intangíveis, proteção ou similares, dispostas em zoneamento ou documento similar do Sítio Histórico Kalunga, legitimado para o território tradicional, tampouco autoriza a movimentação de madeira ou material lenhoso para fora do território Kalunga.
Art. 10 - Os Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária serão firmados com o objetivo de garantir segurança jurídica às atividades tradicionais e de subsistência dos povos e comunidades tradicionais em seus respectivos territórios, garantido o atendimento todas as normas, convenções e legislações pertinentes no intuito de salvaguardar o direito à consulta livre prévia e informada e a liberdade de evolução e tradicionalidade cultural dos povos tradicionais do Estado de Goiás.
Art. 11 - Nos casos em que esta Instrução Normativa exigir a indicação de coordenadas geográficas de indivíduos ou dos vértices de áreas, tais informações deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato “shapefile” (.SHP, .SHX, .PRJ, .DBF) ou “KML” tipo ponto ou polígono, respectivamente, georreferenciado.
§1º - As coordenadas de que trata o caput poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem de satélite.
§2º - Os arquivos de que trata o caput deverão ser elaborados utilizando-se o sistema de projeção UTM ou em Coordenadas Geográficas, e o “datum” SIRGAS 2000 - Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas ou WGS ´84 e entregues em mídia física (CD, DVD, Memória Flash, ou similares) ou simplesmente informadas nos formulários de requerimento constante do ANEXO I.
§3º - Para aqueles que informarem não contarem com apoio para obtenção dos dados referidos neste artigo, a SEMAD deverá realizar a coleta das informações.
Art. 12 – Nas hipóteses em que for observada inconsistência nas informações prestadas pelo interessado ou não sejam atendidos os critérios definidos nesta Instrução Normativa ou nos Atos Autorizativos Condicionados por adesão voluntária, a SEMAD deverá instruir por seus próprios meios os pedidos e ouvir os interessados, assim considerados o interessado direito, a Associação representativa ou as testemunhas signatárias.
Parágrafo único. Somente quando verificada a inexistência de registro ou a completa ausência de instrução do procedimento autorizativo simplificado, poderão ser aplicadas sanções ou reparação de danos serão adotadas, sem prejuízo de intervenções imediatas para cessar ou corrigir eventual degradação ambiental, salvaguardados os prazos adequados e condições atenuantes ou de hipossuficiência inerentes aos requerentes, quando couber.
Art. 13 - Os povos ou comunidades tradicionais terão direito à gratuidade dos serviços previstos nesta Instrução Normativa, na forma do Art. 4º, por meio de procedimentos simplificados, celeridade, análise e julgamento prioritários dos requerimentos protocolados junto à SEMAD.
Art. 14 - O disposto nesta Instrução Normativa não exime do cumprimento das obrigações legais relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando pertinente.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DE GOIÁS PARA O ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA1
DATA: _____/_____/______, LOCAL DE ASSINATURA _______________________, GO.
Assinatura Representante Tradicional Requerente:
Documento:
Assinatura das Testemunhas:
__________________ ________________________ ______________________
Nome e Documento: Nome e Documento: Nome e Documento:
ANEXO II
MODELO DE ATOS AUTORIZATIVOS CONDICIONADOS POR ADESÃO VOLUNTÁRIA DE ATIVIDADES PRODUTIVAS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DE GOIÁS
ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA nº_________ PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES TRADICIONAIS SUSTENTÁVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, E O REQUERENTE (NOME DO REQUERENTE – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, órgão da Administração Pública direta, criada pela Lei nº 18.746/2014, nos termos do art. 132 da Constituição do estado de Goiás, e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, com sede administrativa no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, R. 82, nº 400, 2º andar, Setor Sul, Goiânia - GO, CEP: 74.015-908, neste ato representada por sua titular ANDREA VULCANIS, brasileira, servidora pública, portadora do CPF nº 845.216.009-72 e CI nº 5350846-4 SSP/PR, domiciliada nesta Capital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 da Lei 12.651/12 c/c art. 40 da Lei Estadual nº 20.491/12, por estarem cientes do inteiro teor de suas responsabilidades e atribuições, resolvem celebrar o presente ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA tem o objetivo de possibilitar o desenvolvimento de atividades tradicionais sustentáveis, que envolvem a abertura de áreas, com supressão de vegetação em até 2,5 hectares, na localidade ________________________, podendo para tanto serem utilizados quaisquer práticas tradicionais ou uso de maquinários para desmatamento de vegetação nativa, inclusive áreas de formação campestre ou gradeação mecânica do solo, observando os princípios e a legislação de regência, com o objetivo de garantir a segurança alimentar e a dignidade dos povos e comunidades tradicionais Kalunga.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA as pessoas físicas ou famílias indicadas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES TRADICIONAIS SUSTENTÁVEIS
Ficam autorizadas as seguintes atividades relacionadas abaixo, conforme requerimento anexo, que poderão ser realizadas livremente pelo beneficiários deste ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA, dentro dos limites da área utilizada para o desenvolvimento das atividades tradicionais sustentáveis e desde que atendidos os critérios estabelecidos no presente Ato Autorizativo:
a) - Localidade, nome e descrição da atividade
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem em atribuições da SEMAD e responsabilidades do Requerente ou Beneficiário:
I - da SEMAD:
efetuar, sempre que necessário, a consulta das comunidades sobre os termos do presente ato autorizativo condicionado por adesão voluntária e da norma que o fundamenta; instruir adequadamente os pedidos; acompanhar e monitorar a execução do presente ato autorizativo; apoiar as comunidades no desenvolvimento do ato autorizativo por meio de obtenção e colheita de informações e dados e fornecer os subsídios e orientações necessárias a plena consecução de seus objetivos.
II – do REQUERENTE ou BENEFICIÁRIO
Desenvolver somente as atividades listadas na cláusula terceira, nas localidades indicadas e acordadas entre as partes e testemunhas; Apresentar o presente documento sempre que solicitado pelas autoridades que acompanham ou monitoram o presente ato autorizativo; Não executar as atividades autorizadas em margens de córregos ou rios, áreas no entorno de nascentes e olhos d’água, encostas com declividade acima de 45°, bordas de tabuleiros e chapadas, topos de morros, montes, serras e montanhas e que afetem veredas (áreas de preservação permanente nos termos do Código florestal); Não transportar para fora do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga madeira ou material lenhoso; Não comercializar madeira ou material lenhoso decorrente das atividades de supressão de vegetação autorizadas por meio do presente ato autorizativo. Apresentar relatórios fotográficos, de preferência acompanhados de coordenadas geográficas, a cada dois anos.
CLÁUSULA QUINTA - DA INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO
A SEMAD, ao verificar o descumprimento das obrigações constantes deste ato autorizativo, comunicará o interessado formalmente quanto às ações a serem adotadas, estabelecendo os prazos máximos para adequação e cujo o não cumprimento implicará em suspensão do Ato Autorizativo Condicionado por Adesão Voluntária.
Parágrafo único. O não cumprimento dos termos e condições estabelecidos no presente ato autorizativo implicará na rescisão do instrumento bem como na adoção de medidas e sanções administrativas previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares visando cessar a degradação ambiental.
CLÁUSULA SEXTA – DO COMPROMISSO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Conflitos que surgirem e não forem resolvidos de forma amigável relativos a formalização, execução ou encerramento do presente ajuste serão submetidos à câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA –DA VIGÊNCIA
O presente ato autorizativo tem vigência de 5 (cinco) anos a contar da data de assinatura, podendo ser renovado e/ou prorrogado por igual período.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste ato autorizativo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da comarca de Cavalcante – GO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente ato autorizativo condicionado por adesão voluntária, em 02 (duas) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
ANDRÉA VULCANIS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD
BENEFICIÁRIO
Assinatura das Testemunhas:
__________________ ______________________________ __________________________
Nome e Documento: Nome e Documento: Nome e Documento:
ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DO ATO AUTORIZATIVO CONDICIONADO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA DE ATIVIDADES PRODUTIVAS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DE GOIÁS NÚMERO ___/_______ (NÚMERO DO ATO/ANO)
___________________________________________________________________________________________________
Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º Andar, Centro, CEP: 74.015-908 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3201-5271/5272 – Fax: (62) 3201-5275
http://www.meioambiente.go.gov.br/
Referência: Processo nº 201900017009426
SEI 9534195

