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Instrução Normativa nº 8/2020

Regulamenta a metodologia de definição do valor da compensação ambiental de empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE GOIÁS – SEMAD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando a Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n.º 371, de 05 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental;

Considerando a Lei Estadual n.º 14.247, de 29 de julho de 2002, alterada pela Lei Estadual n.º 19.955, de 29 de dezembro de 2017, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado de Goiás (SEUC) e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual n.º 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental de que trata o SEUC e dá outras providências;

Considerando o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA do complexo hidrotermal de Caldas Novas, Goiás;

Considerando a Ata da 2ª Reunião Ordinária de 2017 da Câmara Superior de Unidades de Conservação e Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás;

Considerando o Parecer nº 002391/2016 – PPMA, da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PPMA/PGE, e o Despacho AG nº 003139/2016, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE, que manifestaram sobre o valor de investimento dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente;

Considerando o Despacho AG nº 879/2017, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE, que orientou sobre discricionariedade do órgão ambiental referente aos mecanismos, aos instrumentos e à metodologia a serem empregados na situação dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente;

Considerando o Despacho nº 74/2017, da Advocacia Setorial, da antiga SECIMA e o Despacho nº 1141/2019, da Procuradoria Setorial da SEMAD, que fizeram novas orientações para o caso específico dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente;

Considerando o Parecer Técnico GELIST – 18330 nº 107/2020, que estabeleceu o grau de impacto do complexo dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa aprova a Nota Técnica nº: 1/2020 – GECOR e regulamenta a metodologia de definição do valor da compensação ambiental de empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, Goiás.

Art. 2º A apuração do valor da referida compensação ambiental será pautada na proporcionalidade do impacto ambiental causado pela implantação dos empreendimentos, sendo utilizada a metodologia de cálculo do Grau de Impacto, estabelecida no Decreto Estadual nº 9.308/2018.

Art. 3º A Compensação Ambiental, será calculada em reais (R$), a partir da fórmula:

CA = VR x GI/100

Sendo:

CA: é o valor da Compensação Ambiental, em R$;

VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;

GI: é o grau de impacto, adimensional;

Art. 4º A composição do custo de implantação do empreendimento para fins de estabelecimento do VR se dará conforme discriminado no EIA-RIMA do complexo hidrotermal de Caldas Novas, acrescido do valor dos lotes onde os poços de águas termais estão localizados.

Art. 5º O VR será composto com os seguintes itens: serviço de perfuração do poço, coluna de revestimento e filtros, sistema de telemetria, caixa de proteção, tubulação de edução e valor do lote.

Art. 6º Para o valor do lote, será considerado o valor do metro quadrado estabelecido na última atualização da Planta de Valores Imobiliários de Caldas Novas, considerando o endereço do empreendimento, multiplicado pela metragem mínima de um lote, estabelecida para o município de Caldas Novas, conforme a Lei Municipal nº 1822/2011.

Art. 7º Os poços tubulares profundos, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, pertencentes a uma mesma empresa, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que estejam sendo tratados em processos de compensação ambiental diferentes, integrarão o mesmo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), no qual serão especificados os processos e os números dos respectivos poços tubulares.

Art. 8º Objetivando eficiência e agilidade no trâmite processual e considerando a quantidade de processos relacionados a compensação ambiental de empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, deverá ser encaminhado apenas um processo à Procuradoria Setorial da SEMAD para análise preliminar, cujo parecer será replicado aos demais processos que se encontram na mesma situação.

Art. 9º Os recursos oriundos da compensação ambiental dos empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, Goiás, deverão ser destinados ao Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (PESCAN), consoante ao coeficiente “Localização”, verificado no Parecer Técnico GELIST – 18330 nº 107/2020, conforme disposição da Resolução CONAMA n.º 371/2006 e deliberação da Câmara Superior de Unidades de Conservação e da Câmara de Compensação Ambiental, registrada em Ata da 2ª Reunião Ordinária de 2017.

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 07 dias do mês de dezembro de 2020.

(assinado eletronicamente)

ANDRÉA VULCANIS