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Instrução Normativa nº 8/2021

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e, considerando:

o art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o art. 24 da Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, os quais estabelecem que cada Unidade de Conservação deve dispor de um Plano de Manejo; e, a Audiência Pública realizada em 24 de março de 2021, objeto do Processo 202100017002835, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas - Pescan, localizado nos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente.

Art. 2º A revisão do Plano de Manejo do Pescan, com início imediato, deverá dispor sobre os limites e regramento de uso do solo na Zona de Amortecimento da unidade de conservação, com o objetivo de proteger as áreas de recarga dos aquíferos termais que sustentam a atividade econômica da região, bem como a proteção de fauna e flora e demais elementos de paisagem e biodiversidade a serem protegidos na área imediata ao Parque.

§1º Fica ratificada a Portaria nº 69/2014 - SEMARH, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, em 31 de março de 2014. que estabelece a zona de amortecimento da unidade de conservação e as regras de uso do solo na região, cujos limites estão disponíveis no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás - SIGA, pondendo serem acessados no link: http://siga.meioambiente.go.gov.br/layers/geonode:za_pescan. .

§2º Fica vedada a concessão de autorizações ou anuências, bem como a emissão de licenças ambientais para empreendimentos capazes de causar impermeabilização permanente do solo, perfuração de novos poços ou que possam, sob qualquer forma, atingir o lençol freático termal, inclusive novos loteamentos e parcelamentos do uso solo, na faixa de 3 (três) quilômetros no entorno do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas, mesmo aqueles localizados fora da Zona de Amortecimento definida pela Portaria nº 69/2014, de que trata o §1º deste artigo.

§3º A Administração do Pescan poderá, em regime de exceção ao §2º, autorizar licenciamentos nas zonas urbanas consolidadas do município de Caldas Novas e de Rio Quente, ouvido o Conselho Consultivo da unidade.

§4º No caso de licenciamentos já concedidos, na faixa de 3 (três) quilômetros no entorno do Pescan, cujas obras não tenham iniciado ou estejam em fase inicial de implantação, a continuidade da instalação dependerá de nova autorização da Administração do Pescan.

Art. 3º O processo de revisão do Plano de Manejo, que incluirá a definição da zona de amortecimento, deverá ser conduzido de modo a permitir ampla participação social, devendo ser concluído até 30 de setembro de 2021.

Art. 4º O Plano de Manejo aprovado por meio da presente normativa será mantido, em versão impressa, para acesso ao público em geral, na sede da unidade de conservação, bem como na sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, em Goiânia, e em meio digital disponível no sítio oficial da Semad no link: https://www.meioambiente.go.gov.br/meio-ambiente-e-recursos-h%C3%ADdricos/planos-de-manejo-de-uc.html.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos 30 dias do mês de março de 2021.

(assinada eletronicamente)

ANDRÉA VULCANIS