Legislação revogada por Instrução Normativa nº 9/2022
Instrução Normativa nº 9/2019
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás – CCA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, conforme art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.257/2011 e art. 24, inciso IV, do Decreto Estadual nº 8.580/2016, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985 de 18 de junho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e Decreto Estadual nº 5.806 de 21 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, que institui a compensação de fauna;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 19.955 de 29 de dezembro de 2017, que altera a Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental;
CONSIDERANDO que a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental engloba a compensação ambiental do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e a compensação da fauna;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação da Câmara Superior de Unidade de Conservação e a Câmara de Compensação Ambiental;
CONSIDERANDO que a estrutura disposta no Decreto Estadual nº 5.806, de 21 de julho de 2003 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 20.491/2019.
RESOLVE aprovar o:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 1º - A Câmara de Compensação Ambiental – será composta por 9 (nove) membros, sendo:
I - Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação - Presidência;
II - Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos - Vice-Presidente;
III - Gerente de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais – Secretaria-Executiva;
IV - Superintendente de Licenciamento Ambiental;
V - Superintendente de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental;
VI - Superintendente de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais;
VII - Gerente de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
VIII - Gerente de Uso Público, Regularização Fundiária e Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação;
IX – Gerente de Autorizações e Acompanhamento para a Fauna.
§ 1º - Os membros da Câmara e seus respectivos suplentes serão nomeados por portaria expedida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - Cada membro titular da Câmara indicará um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD prestará os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Câmara e arcará com as despesas decorrentes de sua estruturação e implementação.
§ 4º - A Câmara exercerá suas atribuições e competências nos termos do art. 35 da Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, da Lei Estadual nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, do Decreto Estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018 e dos artigos 32, 33, 34, 35, 45 e 48 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 2º - Ao Presidente compete:
I - coordenar as atividades, deliberar os atos propostos e representar a Câmara junto aos órgãos competentes;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – definir, acompanhado do colegiado, grupos de trabalho para assuntos especiais;
IV – votar, em caso de empate, nas deliberações da Câmara;
V - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria-Executiva, documentos e solicitações.
Art. 3° - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente, quando de suas ausências e impedimentos.
Art. 4º - A Secretaria-Executiva terá como atribuições:
I - assessorar a Presidência;
II - organizar e manter o arquivo;
III - propor o calendário e, de comum acordo com o presidente, propor a pauta, bem como elaborar as respectivas atas das reuniões;
IV - executar os trabalhos administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara;
V - adotar as medidas necessárias, junto à SEMAD, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela Câmara, garantida a devida publicidade;
VI - acompanhar a destinação e aplicação dos recursos da compensação;
VII - distribuir os processos para elaboração de plano de trabalho;
VIII - conferir publicidades às datas das reuniões e suas pautas, com a divulgação das respectivas atas.
Art. 5° - Ao Colegiado compete:
I – apreciar e deliberar sobre os procedimentos a serem adotados pela SEMAD quanto à compensação ambiental, medidas mitigadoras e compensatórias conforme disposto na legislação;
II - manifestar sobre as matérias submetidas a sua apreciação, proferir decisão nos recursos administrativos e matérias correlatas à compensação ambiental, medidas compensatórias, pagamento por serviços ambientais, princípio do usuário-pagador e outros estabelecidos em lei;
III - manifestar, apreciar e deliberar sobre implementação, manutenção, gestão, manejo relacionados às áreas prioritárias para conservação e/ou proteção do meio ambiente, com preferência para as Unidades de Conservação.
Art. 6° - Aos membros do Colegiado compete:
I – assinar termo de posse;
II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao presidente da Câmara ou aos demais membros;
IV – propor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os temas a serem debatidos nas reuniões da Câmara;
V – manifestar-se nos processos que lhe forem submetidos, mediante voto composto de relatório, fundamentação e dispositivo decisório;
VI – converter o processo em diligência, sempre que houver dúvida sobre a matéria ou procedimento adotado;
VII - em casos excepcionais outros temas poderão ser acrescidos à pauta da reunião, desde que haja a aprovação da maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º- Poderão ser criados Grupos de Trabalho Temporários, de caráter técnico consultivo, cujas atribuições, competências e prazos serão estabelecidos em documento próprio.
§ 1º - Os Grupos de Trabalhos serão definidos na reunião da Câmara de Compensação Ambiental e atenderão às demandas temáticas, sendo:
I - responsáveis pelo processo de discussão e desenvolvimento da metodologia, estudos e avaliações, a serem propostas nas reuniões da Câmara;
II - incumbidos de preparar o material pertinente nos prazos fixados e apresentar os resultados fundamentados das suas atividades, bem como assessorar os membros da Câmara no exercício de suas atribuições.
§ 2º - Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros da Câmara, técnicos das Gerências e Superintendências que compõem a Câmara, quando couber.
§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por deliberação da Câmara e referendados, por meio de portaria, pelo Secretário da SEMAD.
§ 4º - Os produtos dos Grupos de Trabalho serão analisados pela Câmara.
Art. 8º - A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberarão por voto da maioria simples.
§ 1º - A reunião deverá observar os seguintes procedimentos:
I – verificação de quórum;
II – abertura dos trabalhos;
III – discussão dos temas na ordem da pauta;
IV – deliberação ou encaminhamento da matéria apreciada;
V – informes gerais;
VI – encerramento dos trabalhos.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação de seus membros.
I – Em caso de reuniões extraordinárias, a convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nulidade da convocação.
§ 3º A pauta será elaborada pela Secretaria-Executiva da Câmara e encaminhada antecipadamente a todos os membros, contendo:
I – dia, hora e local da reunião;
II – ordem do dia.
§ 4º - As matérias não apreciadas serão obrigatoriamente incluídas na pauta seguinte.
§ 5º - Em casos excepcionais, outros temas poderão ser acrescidos na pauta da reunião, desde que haja a aprovação da maioria simples dos presentes.
§ 6º - Ao Presidente não serão distribuídos quaisquer autos para relatoria.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE INFORMAÇÕES
Art. 9º - As reuniões da Câmara de Compensação Ambiental serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.
§ 1º - As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva e enviadas aos membros da Câmara para apreciação, aprovação e assinatura.
§ 2º - As atas definitivas terão as folhas numeradas sequencialmente e assinadas pelos participantes da reunião.
§ 3º - As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas sequencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados e deverá ser publicada na rede mundial de computadores, com as cautelas de segurança disponíveis.
§ 4º - As reuniões da Câmara serão gravadas em áudio e arquivadas até a aprovação das respectivas atas.
Art. 10º - Os membros do Colegiado poderão pedir vista das matérias constantes da pauta, ato privativo e restrito a um único requerimento por matéria em apreciação.
Parágrafo único. A matéria objeto do pedido de vistas será devolvida à Câmara no prazo de até 10 (dez) dias antes da próxima reunião agendada, quando será, obrigatoriamente, incluída na pauta.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11 - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, as diretrizes gerais de gestão do meio ambiente e da aplicação dos recursos, geridos pela Câmara de Compensação Ambiental, definidos a partir de propostas encaminhadas pelos titulares das Superintendências conterão as prioridades a serem atendidas com os recursos nas diversas áreas de aplicação.
Art. 12 - Os responsáveis pelas áreas que tenham sido objeto do aporte de recursos de medidas mitigadoras, compensatórias ou de produtos no lugar de recursos financeiros, devem informar à Secretaria-Executiva da Câmara, mediante Plano de Trabalho obrigatório apresentado pelo empreendedor e analisado pela área técnica, o andamento das ações de medidas mitigadoras e compensatórias aplicadas, bem como seu relatório.
Art. 13 - A utilização dos recursos das compensações ambientais está condicionada à aprovação do respectivo relatório pela Câmara, respeitando os critérios de direcionamento e prioridade, conforme legislação específica.
Art. 14 - Os processos relativos a pagamento de recursos iniciados após a publicação desta Instrução Normativa serão analisados e tratados pela Câmara de Compensação Ambiental, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 15- Em caso de abertura de divergência, o autor terá direito de vista até a sessão seguinte para proferir seu voto, quando a matéria será novamente apreciada.
Art.16 - Das decisões da Câmara de Compensação Ambiental caberá recurso ao Secretário de Estado.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo colegiado da Câmara, por deliberação da maioria simples dos membros.
Art. 18 - A alteração desta Instrução Normativa poderá ser feita por decisão do Secretário da SEMAD ou por deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, mediante apresentação de justificativa técnica, aprovada pela maioria simples dos membros e referendada pelo Secretário da SEMAD, nos processos de alteração por ele não iniciados.
Art. 19- A Câmara poderá regulamentar procedimentos administrativos que visem a organização da aplicação dos recursos oriundos de compensação ambiental, conforme legislação específica.
Art. 20 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 006/2015 – GAB, a Instrução Normativa nº 007/2015 – GAB, a Instrução Normativa nº 003/2016 -GAB e a Instrução Normativa nº 004/2016-GAB.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 04 dias do mês de outubro de 2019.
ANDRÉA VULCANIS

