Legislação revogada por Portaria 53/2023
Instrução Normativa nº 9/2021
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e, considerando:
o art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o art. 24 da Lei Estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, os quais estabelecem que cada Unidade de Conservação deve dispor de um Plano de Manejo;
o art. 25 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e o art. 22 da Lei Estadual nº 14.247 de 29 de julho de 2002, os quais estabelecem que cada Unidade de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, deve possuir uma Zona de Amortecimento;
os documentos técnicos contidos no Processo nº 200500003002830, referente à execução dos Planos de Manejo do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e da Área de Proteção Ambiental João Leite;
a Audiência Pública realizada em 24 de março 2021, objeto do Processo nº 202100017002835; e,
a ameaça à integridade do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco (PEAMP) e Parque Estadual João Leite (PEJoL), representada pela instalação de empreendimentos poluidores em seu entorno, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e Parque Estadual João Leite, localizados nos Municípios de Goianápolis, Nerópolis, Terezópolis de Goiás e Goiânia.
Art. 2º O Plano de Manejo aprovado por meio da presente normativa será mantido, em versão impressa, para acesso ao público em geral, na sede da unidade de conservação, bem como na sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, em Goiânia, e em meio digital disponível no sítio oficial da Semad no link: https://www.meioambiente.go.gov.br/meio-ambiente-e-recursos-h%C3%ADdricos/planos-de-manejo-de-uc.html.
Art. 3º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e Parque Estadual João Leite é definida conforme mapa anexo a esta Instrução Normativa, e o arquivo com sua delimitação também ficará disponível no sítio oficial da Semad no link: https://www.meioambiente.go.gov.br/meio-ambiente-e-recursos-h%C3%ADdricos/planos-de-manejo-de-uc.html.
Art. 4º Fica estabelecido que o licenciamento ambiental para empreendimentos situados na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e Parque Estadual João Leite deverá atender à seguintes exigências técnicas, sem prejuízo das normas legais vigentes:
I - Usos Proibidos: Atividades de destinação final de resíduos urbanos e industriais. Hospitais, cemitérios e crematórios. Postos de abastecimento de combustíveis e serviços, inclusive gás natural. Comércio atacadista de combustíveis. Carvoarias. Suinocultura, acima dos seguintes portes: ciclo completo - 250 animais, matrizes - 500 animais e terminação - 1.000 animais. Avicultura, acima de 20.000 cabeças. Depósitos de agrotóxicos e de produtos químicos perigosos. Indústrias químicas em geral; Frigoríficos, matadouros e curtumes; Indústrias têxteis e tinturarias. Indústrias de pilhas, baterias e outros acumuladores. Indústrias de preservantes de madeira, papel e celulose, fabricação de chapas e placas de madeira. Indústrias de refino de açúcar, extração de óleos vegetais, fermentos e leveduras.
II - A conversão do uso do solo (supressão de remanescentes de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração) somente poderá ser autorizada desde que condicionada à realização de compensação ambiental, preferencialmente por meio de servidão ambiental, ou caso esta não seja possível, por meio de recuperação florestal.
III - A compensação ambiental por servidão ambiental deverá ser realizada na proporção de uma unidade de área desmatada para uma unidade de área a ser conservada (1:1).
IV - A servidão ambiental deverá ser instituída, preferencialmente, em área localizada no interior da Zona de Amortecimento ou no interior da APA João Leite.
V - A compensação ambiental por recuperação florestal deverá seguir as seguintes orientações:
a) Nos casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, instalação e/ou manutenção de barramentos para acumulação de água, a compensação ambiental será por meio de recuperação florestal na proporção de uma unidade de área desmatada para uma unidade de área a ser recuperada (1:1).
b) Nos demais casos a compensação ambiental será por meio de recuperação florestal na proporção de uma unidade de área desmatada para três unidades de área a serem recuperadas (1:3).
VI - O parcelamento do solo deve estar em consonância com os Planos Diretores e Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo aprovados com base em estudos técnicos e com as devidas autorizações/licenças ambientais, devendo ainda cada empreendimento atender os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 60% de sua área permeável;
b) possuir sistema de drenagem de águas pluviais que contemple a redução do deflúvio superficial direto em 60%;
c) estabelecer sistemas de tratamento de efluentes em nível terciário ou outros sistemas alternativos que sejam comprovadamente eficientes na remoção de sólidos, matéria orgânica, nutrientes e agentes patogênicos;
d) promover ações visando o estabelecimento de controle de erosão e carreamento de sedimentos para cursos d´água e reservatório;
e) promover ações de separação e coleta seletiva de resíduos;
f) sempre que possível adotar sistemas de captação e aproveitamento de águas da chuva, sistemas de geração de energias renováveis e paisagismo priorizando plantas nativas;
g) as áreas de Reserva Legal deverão estar identificadas no projeto e ser averbadas à margem da inscrição de matrícula de imóvel no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, inclusive no caso de modificação da área rural para urbana ou de expansão urbana;
VII - As atividades industriais devem estar em consonância com os Planos Diretores e Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo aprovados com base em estudos técnicos e com as devidas autorizações/licenças ambientais, devendo os empreendimentos atenderem aos seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 50% de sua área permeável;
b) possuir sistemas para tratamento dos efluentes industriais em circuito fechado, sem o lançamento de resíduos em mananciais hídricos ou no solo;
c) possuir sistemas de drenagem de águas pluviais que contemplem a redução do deflúvio superficial direto em 50%;
d) promover ações visando o estabelecimento de controle de erosão e carreamento de sedimentos para cursos d´água e reservatório;
e) promover ações de separação e coleta seletiva de resíduos;
f) estabelecer sistemas de controle de poluição atmosférica e sonora;
g) sempre que possível adotar sistemas de captação e aproveitamento de águas da chuva, sistemas de geração de energias renováveis e paisagismo priorizando plantas nativas;
VIII - Os imóveis rurais situados na zona de amortecimento deverão possuir área de Reserva Legal correspondente a 20% com cobertura de vegetação nativa.
§1º Para os fins do disposto no inciso V, alínea a deste artigo, a definição de utilidade púbica, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental é a mesma constante da Lei Federal n° 12.651/2012.
§2º A compensação ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser realizada, preferencialmente, em área localizada no interior da zona de amortecimento ou no interior da APA João Leite;
II – deverão ser realizados tratos culturais da área em recuperação pelo período necessário a que as espécies em recuperação possam se desenvolver naturalmente, por seus próprios meios, ou por pelo menos 3 anos.
§3º As ações de compensação ambiental decorrentes de conversão do uso do solo deverão ocorrer previamente a autorização de supressão vegetal.
§4º Verificada pelo órgão ambiental estadual a inexistência parcial das áreas de reserva legal e ou preservação permanente, será exigida a recuperação da área com espécies nativas, até o limite exigido em lei.
§5º A compensação extrapropriedade de reservas legais poderão ser estabelecidas na zona de amortecimento, observando-se, sempre que possível, a mesma microbacia hidrográfica e a mesma tipologia vegetacional, salvo casos resguardados pelo art. 67 da Lei n° 12.651/2012.
Art. 5º A SEMAD e demais instituições públicas com atuação na área de abrangência dos Parques Estadual deverão:
I - promover práticas de conservação, uso e manejo do solo e águas adequados, sempre em atendimento as normas vigentes.
II - incentivar e apoiar a recomposição de áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal dos imóveis rurais situados na zona de amortecimento.
III - tratar a zona de amortecimento como prioritária para a ampliação do Programa Produtor de Água e outras formas de pagamentos por serviços ambientais.
IV - articular institucionalmente com o Conselho Consultivo e outros órgãos do poder público formas de criar incentivos econômicos para estimular os proprietários a formar corredores ecológicos nos seus imóveis.
Art. 6º A zona de amortecimento é prioritária para a aplicação de recursos, para a criação de reservas legais de propriedades rurais e/ou para a criação de RPPN.
Art. 7º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e Parque Estadual João Leite, com base no art. 49 da Lei Federal nº 9.985/2000 e no art. 46 da Lei Estadual nº 14.247/2002 não poderá ser transformada em zona urbana.
Parágrafo único – O parcelamento do solo rural na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e Parque Estadual João Leite não deve ser inferior ao módulo rural.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos 30 dias do mês de março de 2021.
(assinada eletronicamente)
ANDRÉA VULCANIS

