Instrução Normativa nº 10/2026
Estabelece as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, destinadas à acumulação de água, situadas em domínio hídrico estadual, exceto aquelas com uso preponderante para fins de geração elétrica, bem como às barragens de acumulação de resíduos industriais, cujo licenciamento ambiental esteja sob a responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 202500017012085, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, destinadas à acumulação de água, situadas em domínio hídrico estadual, exceto aquelas com uso preponderante para fins de geração elétrica, bem como às barragens de acumulação de resíduos industriais, cujo licenciamento ambiental compete ao órgão estadual de meio ambiente, em cumprimento às disposições constantes na Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei estadual nº 20.758, de 30 de janeiro de 2020 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Submetem-se a esta norma todos os empreendedores ou proprietários, pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente.
Parágrafo único. As barragens de porte mínimo e porte micro não ficam sujeitas ao disposto nos Capítulos IV ao XII desta Instrução Normativa.
Art. 3º No exercício das competências atribuídas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, serão promovidos:
I – o cadastramento dos barramentos localizados no Estado de Goiás, nos termos especificados no Capítulo II desta Instrução Normativa;
II – a classificação dos barramentos, por categoria de risco e por dano potencial associado; e
III – a definição dos procedimentos e instrumentos que compreendam a fiscalização de segurança de barragens destinadas à acumulação de água, situadas em domínio hídrico estadual, exceto aquelas com uso preponderante para fins de geração elétrica, bem como às barragens de acumulação de resíduos industriais, cujo licenciamento ambiental compete ao órgão estadual de meio ambiente.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições:
I – acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;
II – altura do maciço: maior altura verificada entre o pé do talude de jusante e a crista de coroamento do barramento;
III – anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;
IV – área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;
V – área inundada: área da superfície da água do reservatório da barragem em seu nível máximo de inundação;
VI – barragem ou barramento: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
VII – barragem de porte micro: aquelas advindas do barramento de curso d’água, com área inundada entre 1,2 (um vírgula dois) e 5 (cinco) hectares;
VIII – barragem de porte mínimo: aquelas advindas do barramento de curso d’água, com área inundada inferior a 1,2 (um vírgula dois) hectares;
IX – barragens desativadas: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais finalidade de acumulação de água de forma permanente para qualquer uso;
X – barragens descomissionadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas totalmente removidas, com respectiva revogação da outorga de direito de uso;
XI – barragens invalidadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas alteradas ou parcialmente removidas, as quais deixam de possuir características ou de exercer função de barragem;
XII – classificação por categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, ou desastre levando-se em conta as características técnicas, os métodos construtivos, o estado de conservação, a idade do empreendimento e o Plano de Segurança da Barragem – PSB;
XIII – coordenador do plano de ação de emergência – PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa por ele designada;
XIV – dano potencial associado – DPA à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com o potencial de perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
XV – declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou proprietário ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;
XVI – desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
XVII – empreendedor ou proprietário: pessoa física ou jurídica, que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;
XVIII – fluxograma de notificação do plano de ação de emergência – PAE: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;
XIX – incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;
XX – inspeção de segurança – IS: atividade sob responsabilidade do empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação;
XXI – inspeção de segurança especial – ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, a ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria do risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem;
XXII – inspeção de segurança regular – ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Instrução Normativa;
XXIII – mapa de inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por um eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por esta situação;
XXIV – matriz de classificação: matriz constante no art. 15 desta Instrução Normativa, que relaciona a classificação quanto à categoria de risco e quanto ao dano potencial associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do plano de ação de emergência – PAE, a periodicidade das inspeções de segurança regular – ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente inspeção de segurança especial – ISE e a frequência da revisão periódica de segurança de barragem – RPSB;
XXV – nível de perigo da anomalia – NPA: gradação dada a cada anomalia em função do seu efeito individual no comprometimento à segurança da barragem;
XXVI – nível de perigo global da barragem – NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;
XXVII – nível de resposta: gradação dada no âmbito do plano de ação de emergência – PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XXVIII – plano de ação de emergência – PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor ou proprietário por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, no qual são estabelecidas as ações a serem executadas em caso de situação de emergência e identificados os agentes a serem notificados dessa ocorrência, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
XXIX – plano de segurança da barragem – PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo III e, quando aplicável, no Anexo IV desta Instrução Normativa;
XXX – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
XXXI – revisão periódica de segurança de barragem – RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, bem como indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor ou proprietário para a manutenção da segurança;
XXXII – simulações periódicas: teste prático que simula uma situação de emergência na barragem, com a participação da população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento – ZAS, prefeituras e Defesa Civil, permitindo que os agentes do PAE tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como proceder, incluindo evacuação pelas rotas de fuga;
XXXIII – sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;
XXXIV – situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXXV – treinamento interno do PAE: treinamento que ocorre somente em âmbito interno do empreendimento ou propriedade, compreendendo suas equipes e instalações;
XXXVI – Zona de Autossalvamento – ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor ou proprietário, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, para sua delimitação, caso não haja manifestação do sistema de Defesa Civil quanto ao tempo necessário para sua atuação, a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos; e
XXXVII – zona de segurança secundária – ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS
Art. 5º Todos os empreendedores ou proprietários de barragens de porte micro ou superior ficam obrigados a realizar o cadastro, diretamente no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens – SEISB, disponibilizando as informações solicitadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – os empreendimentos com barragens de porte micro, definidos no inciso VII do art. 4º desta Instrução Normativa, serão cadastrados de forma simplificada; e
II – para os empreendimentos maiores do que os informados no inciso VII do art. 4º desta Instrução Normativa, as informações prestadas no SEISB serão compostas de informações técnicas a serem apresentadas pelo empreendedor ou proprietário, que resultarão na classificação automática do barramento.
§ 1º As barragens localizadas em perímetro urbano deverão ser cadastradas, independentemente de sua área inundada.
§ 2º Deverão ser cadastradas no SEISB, as barragens instaladas ou a serem instaladas.
§ 3º A SEMAD poderá realizar ou revisar o cadastramento de qualquer barragem, cujas informações não constem no banco de dados do SEISB ou estejam incorretamente inseridas.
§ 4º A SEMAD integrará o SEISB com outros cadastros já estabelecidos pelos demais órgãos competentes pela fiscalização de barragens.
Art. 6º Para as barragens de porte mínimo, com área inundada inferior a 1,2 (um vírgula dois) hectares, o cadastro no SEISB é facultativo para o empreendedor ou proprietário, exceto as localizadas em perímetro urbano.
§ 1º A SEMAD poderá solicitar, por meio de notificação, o cadastramento de barragens de porte mínimo sempre que julgar necessário.
§ 2º Quando exigido, os empreendimentos com barragens de porte mínimo serão cadastrados de forma simplificada.
Art. 7º A responsabilidade pelas barragens não assumidas por órgão ou ente público Federal, Estadual, ou Municipal, ou por agente privado, deverá ser atribuída aos seus beneficiários diretos ou proprietários do imóvel onde o barramento está instalado.
§ 1º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, deverá ser definido por estes um responsável legal no ato do cadastro.
§ 2º Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta norma, qualquer beneficiário poderá ser responsabilizado pela segurança da barragem.
Art. 8º As barragens identificadas pela SEMAD que não tiverem empreendedor ou proprietário reconhecido ou pertencerem a empresas fechadas ou falidas poderão ser objeto de processo de desativação, por parte do Estado de Goiás, sujeito à ação regressiva.
Art. 9º São obrigatórios, para o empreendedor ou proprietário ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens em processo de desativação.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS EMERGENCIAIS E FAIXAS DE SEGURANÇA
Art. 10. Em caso de iminência de rompimento de barragem ou de necessidade de execução de obras ou serviços emergenciais de engenharia destinados à recuperação estrutural e à manutenção da segurança da estrutura, tais intervenções poderão ser iniciadas antes da emissão da licença ambiental, nos termos do art. 63 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, desde que o responsável apresente ao órgão licenciador, no âmbito do respectivo pedido de licença, quando houver, a justificativa da situação emergencial, os projetos de engenharia correspondentes e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos projetos e da execução da obra, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado do início das intervenções.
§ 1º No caso de empreendimento em fase de licenciamento, os documentos referentes à obra de recuperação ou serviço de recuperação ou manutenção da segurança da barragem constante no caput deste artigo deverão constar do processo de regularização ambiental em andamento.
§ 2º Para os casos de intervenção quando ainda não existir processo de licenciamento em andamento, o empreendedor ou proprietário, deverá apresentar as justificativas ou projetos referentes à obra ou serviço de recuperação ou manutenção da segurança da barragem constante no caput deste artigo, quando for o caso, ao órgão ambiental que tenha competência para licenciar a barragem, direcionado à unidade competente para análise e emissão.
§ 3º Obras que promovam o aumento da capacidade volumétrica do reservatório não serão enquadradas como obras emergenciais, devendo seguir os trâmites normais de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 4º Obras de reforço de estruturas, a serem adotadas como medida de prevenção de riscos a acidentes, que como consequência provoquem o aumento da área alagada deverão ser previamente autorizadas no devido processo de licenciamento.
§ 5º As justificativas de emergencialidade serão analisadas pela SEMAD, estando os casos de falsidade ou má-fé sujeitos às sanções cabíveis.
§ 6º Intervenções localizadas, destinadas exclusivamente à abertura para o esvaziamento controlado do reservatório, poderão ser caracterizadas como emergenciais, desde que tecnicamente justificadas.
§ 7º Não se caracterizam como emergenciais as obras de remoção integral do maciço do aterro ou demais intervenções estruturais não pontuais, cuja realização está condicionada à obtenção de autorização prévia do órgão ambiental competente.
§ 8º Em caso de necessidade de esvaziamento total ou parcial significativo do reservatório da barragem, a operação de esvaziamento deverá ser realizada com base em critérios técnicos, sob a supervisão de profissional legalmente habilitado, com o objetivo de proteger o meio ambiente e minimizar os impactos ambientais, devendo ser assegurada a manutenção do volume morto do reservatório.
Art. 11. A remoção de vegetação localizada na faixa de segurança das barragens independe de autorização específica, devendo estar contemplada na licença da barragem.
Parágrafo único. Serão consideradas como faixa de segurança de barragens:
I – barragens de terra: a distância, a partir do pé do talude de jusante, equivalente à metade da largura da base do aterro;
II – barragens de concreto: a distância, a partir do pé do talude de jusante, equivalente à altura da estrutura do barramento; e
III – para região das ombreiras serão consideradas as mesmas distâncias descritas para o pé do talude, tanto à jusante quanto à montante.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BARRAMENTOS
Seção I
Classificação de Barragens
Art. 12. Compete à SEMAD realizar a classificação das barragens cadastradas no SEISB, quanto à Categoria de Risco - CRI e o Dano Potencial Associado - DPA segundo critérios preestabelecidos e conforme os dados informados pelo empreendedor ou proprietário.
§ 1º Será efetuada e apresentada, no âmbito do SEISB, a classificação automática dos barramentos com a área inundada acima de 5 (cinco) hectares e que se enquadrem em pelo menos um dos critérios estabelecidos no art. 19 desta Instrução Normativa.
§ 2º Para as demais barragens, a classificação poderá ser realizada posteriormente pela SEMAD, ocasião na qual o órgão ambiental poderá solicitar novas informações ou novos documentos.
§ 3º Barragens localizadas em perímetro urbano serão automaticamente classificadas no SEISB, independentemente da sua área inundada.
§ 4º A SEMAD poderá revisar a classificação das barragens a qualquer tempo, inclusive caso seja verificada inconformidade nas informações cadastradas.
§ 5º O empreendedor ou proprietário poderá solicitar no SEISB a revisão da classificação de sua barragem, mediante apresentação de documentos técnicos que justifiquem a revisão das condições inicialmente informadas no ato do cadastro.
§ 6º As barragens já cadastradas no SEISB até a data de publicação desta Instrução Normativa e que tenham os reservatórios de água com volume superior a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos) ou que tenham como finalidade a disposição de resíduos industriais, independentemente do volume, deverão ter os seus cadastros alterados com base na nova matriz do Anexo II desta Instrução Normativa, observadas as seguintes disposições:
I – a atualização do cadastro no SEISB deverá ser realizada pelo empreendedor ou proprietário após notificação emitida pela SEMAD.
II – para as barragens com reservatório de água com volume igual ou inferior a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos), será facultativa a alteração dos cadastros com base na nova matriz do Anexo II desta Instrução Normativa a partir da implementação da funcionalidade no SEISB.
Art. 13. Será obrigatório a apresentação do mapa de inundação e das informações referentes ao DPA para as barragens que se enquadrarem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I – área inundada acima de 5 (cinco) hectares;
II – reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis; e
III – localizada em perímetro urbano.
§ 1º Os arquivos do polígono gerado no mapa de inundação deverão ser anexados ao SEISB, no local e formato vetorial, no sistema de coordenadas geográficas Datum SIRGAS 2000.
§ 2º Deverão ser anexados documentos em formato Portable Document Format – PDF contendo a metodologia utilizada, bem como, o memorial de cálculo.
§ 3º Deverá ser anexada a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à elaboração da mancha de inundação.
§ 4º Para as barragens já cadastradas até a data de publicação desta Instrução Normativa, o empreendedor ou proprietário deverá, quando solicitado, apresentar a metodologia utilizada, bem como, o memorial de cálculo e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à elaboração da mancha de inundação.
§ 5º Havendo necessidade de adequação da mancha elaborada, o empreendedor ou proprietário deverá inserir no SEISB a poligonal corrigida, bem como proceder com a atualização das respostas às perguntas correspondentes ao DPA.
§ 6º Poderá a SEMAD, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a revisão do mapa de inundação, devendo a base de dados obtida ser disponibilizada à SEMAD.
§7º As informações relativas ao DPA deverão ser prestadas no SEISB, pelo empreendedor, com base em levantamentos oriundos da delimitação do mapa de inundação, podendo este ser elaborado com uso de imagens de satélites, por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe.
Seção II
Da matriz de classificação das barragens quanto à categoria de risco e ao dano potencial associado
Art. 14. Ficam estabelecidas quatro classes de barragens quanto ao Dano Potencial Associado e ao Risco, assim determinadas:
I – classe A: aquela com alto dano potencial associado independentemente da categoria de risco que esteja vinculada;
II – classe B: aquela com médio dano potencial associado independentemente da categoria de risco que esteja vinculada;
III – classe C: aquela de alta categoria de risco e baixo dano potencial associado; e
IV – classe D: aquela de média categoria de risco e baixo dano potencial associado ou baixa categoria de risco e baixo dano potencial associado.
Art. 15. A classificação das barragens, cuja competência fiscalizatória de segurança de barragens seja da SEMAD, será realizada segundo a categoria de risco e ao dano potencial associado, conforme os dados apresentados no cadastro pelo empreendedor ou proprietário, considerando a seguinte matriz:
| CATEGORIA DE RISCO | DANO POTENCIAL ASSOCIADO | ||
| ALTO | MÉDIO | BAIXO | |
| ALTO | A | B | C |
| MÉDIO | A | B | D |
| BAIXO | A | B | D |
§ 1º A classificação das barragens seguirá as diretrizes das Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e obedecerá às disposições previstas nesta Seção.
§ 2º O empreendedor ou proprietário e o responsável técnico serão considerados notificados da classificação da barragem no ato da conclusão do cadastro no SEISB.
§ 3º O empreendedor ou proprietário deverá adotar medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem.
Art. 16. Para a classificação quanto à categoria de risco e ao dano potencial associado serão considerados os critérios estabelecidos nos Anexos I ou II desta Instrução Normativa.
Art. 17. Caso o empreendedor ou proprietário da barragem não apresente informações sobre determinado critério especificado nos Anexos I ou II desta Instrução Normativa, ou critérios complementares, o órgão fiscalizador aplicará a pontuação máxima para o referido critério.
§ 1º Caso algum dos critérios informados pelo responsável do cadastro, segundo os Anexos I ou II desta Instrução Normativa, esteja em discordância com as características técnicas do barramento, a SEMAD poderá alterar a pontuação do respectivo critério avaliado, garantindo a possibilidade do contraditório do empreendedor ou proprietário, por meio de pedido de revisão, conforme previsto no § 5º do art. 12 desta Instrução Normativa, mantendo-se, até a análise do eventual pedido de reconsideração, o disposto no caput.
§ 2º As informações prestadas no SEISB serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor ou proprietário e do profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, sendo que a falsidade, omissão ou adulteração dos fatos poderão implicar em responsabilidades previstas em lei.
Art. 18. A SEMAD poderá alterar a classificação das barragens, a qualquer tempo, em decorrência de:
I – modificação de suas características;
II – ocupação do vale a jusante que implique em mudança dos critérios iniciais que definiram a categoria de risco ou o dano potencial associado à barragem;
III – inconsistência das informações prestadas;
IV – possibilidade de danos associados a outros barramentos no mesmo corpo hídrico; e
V – outros elementos que alterem as condições de avaliação de risco.
Parágrafo único. Em caso de alteração das características da barragem ou da região à jusante sob sua influência, fica o empreendedor ou proprietário obrigado a atualizar o cadastro no SEISB.
Art. 19. Os empreendedores ou proprietários, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, deverão elaborar plano de segurança da barragem – PSB, inspeção de segurança regular – ISR, inspeção de segurança especial – ISE e revisão periódica de segurança de barragem – RPSB, nas condições e prazos estabelecidos nesta norma, quando os barramentos se enquadrarem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I – altura do maciço maior ou igual a 15 m (quinze metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III – reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis; e
IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
§ 1º Para as barragens enquadradas em pelo menos um dos incisos I, II ou III e classificadas como A ou B aplica-se o conteúdo mínimo do PSB apresentado no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 2º Para as barragens enquadradas somente no inciso IV ou classificadas como C ou D, aplica-se o conteúdo mínimo do PSB reduzido apresentado no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 3º O plano de ação de emergência – PAE é obrigatório para as barragens das classes A e B, conforme matriz estabelecida pelo art. 15 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os documentos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados no SEISB, em formato Portable Document Format – PDF.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
Art. 20. Para as barragens enquadradas no art. 19 desta Instrução Normativa, será necessária a implementação, por parte do empreendedor ou proprietário, de sistema de monitoramento de segurança de barragem, contendo minimamente os itens a seguir:
I – para barragens com altura do maciço menor que 15m (quinze metros), ou volume de armazenamento menor que 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos):
a) régua linimétrica (georreferenciada no marco geodésico);
b) piezômetros;
c) marcos georreferenciados, preferencialmente instalados na crista da barragem, contendo as coordenadas geográficas e altitude em relação ao nível do mar, com base no sistema SIRGAS 2000;
d) sistema de controle de volume de percolação em taludes (quando identificado na Inspeção de Segurança Regular – ISR);
II – para barragens com altura do maciço maior ou igual a 15m (quinze metros), ou volume de armazenamento maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos):
a) régua linimétrica (georreferenciada no marco geodésico);
b) piezômetros;
c) marcos georreferenciados, contendo as coordenadas geográficas e altitude em relação ao nível do mar, com base no sistema SIRGAS 2000;
d) sistema de controle de volume de percolação em taludes (quando identificado na Inspeção de Segurança Regular – ISR);
e) sistema de monitoramento hidrológico, quando solicitado pela SEMAD; e
f) estudos de batimetria com apresentação das informações de área-cota-volume do reservatório, quando indicado pelo responsável técnico ou exigido pela SEMAD.
§ 1º Para barragens a serem instaladas ou em instalação, a implantação do sistema de monitoramento deverá ocorrer antes do primeiro enchimento para as barragens de acumulação de água ou, do início da operação, nos casos de resíduos industriais.
§ 2º A não implantação de qualquer item exigido para o monitoramento das barragens deverá ser precedida de justificativa emitida pelo responsável técnico da barragem, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.
§ 3º O monitoramento das informações deverá ocorrer em intervalo não superior a 30 (trinta) dias, ou quando ocorrer algum evento que possa gerar risco de instabilidade do maciço.
§ 4º A SEMAD poderá indicar intervalo de monitoramento específico, em caso de indícios de comprometimento da segurança da barragem.
§ 5º As informações advindas dos parágrafos anteriores deste artigo, referentes ao sistema de monitoramento, deverão ser apresentadas à SEMAD no ato da vistoria, à Defesa Civil e aos órgãos afins, podendo ser integradas aos seus sistemas de alerta e comunicação.
§ 6º As exigências previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, relativas à utilização de piezômetros no sistema de monitoramento de segurança de barragem, poderão ser dispensadas mediante apresentação de estudo técnico por parte do responsável técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
Art. 21. Os planos de segurança da barragem – PSB são constituídos no máximo por 6 (seis) volumes e estão divididos em dois tipos, PSB e PSB reduzido.
§ 1º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada volume do PSB estão detalhados no Anexo III desta Instrução Normativa:
I – volume I: informações gerais;
II – volume II: documentação técnica do empreendimento;
III – volume III: planos e procedimentos;
IV – volume IV: registros e controles (inspeções);
V – volume V: revisão periódica de segurança de barragem – RPSB; e
VI – volume VI: plano de ação de emergência – PAE, quando exigido.
§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada volume do PSB reduzido estão detalhados no Anexo IV desta Instrução Normativa:
I – volume I: informações gerais; e
II – volume II: plano de ação de emergência – PAE, quando exigido.
§ 3º O PSB é composto por documento de uso e execução do empreendedor ou proprietário, cuja cópia será apresentada em formato digital no SEISB acompanhada de anotação de responsabilidade técnica – ART.
§ 4º Sujeitam-se à obrigatoriedade de elaboração do PSB, os empreendedores ou proprietários cujos barramentos se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 19 desta Instrução Normativa.
§ 5º Deve ser incluído no PSB manifestação de ciência por parte do empreendedor ou proprietário, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.
Art. 22. A SEMAD poderá recusar validade ao PSB apresentado nas seguintes situações:
I – quando não contiver o conteúdo mínimo estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa;
II – quando não estiver redigido de forma clara e objetiva, apresentar conteúdo desnecessário, oblíquo ou diverso do objeto, ou não refletir as características atuais da barragem; e
III – quando não estiver devidamente assinado e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável.
Art. 23. O PSB deverá ser apresentado à SEMAD, nos seguintes prazos:
I – em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para barragens das classes A e B;
II – em até 540 (quinhentos e quarenta) dias para barragens da classe C;
III – em até 720 (setecentos e vinte) dias para barragens da classe D; ou
IV – outro prazo, a critério do órgão fiscalizador, independentemente da classe da barragem.
Parágrafo único. O prazo previsto para apresentação do PSB inicia-se a partir da conclusão do cadastro da barragem no SEISB.
Art. 24. O PSB deverá estar disponível no local do empreendimento da barragem e inserido no SEISB.
§ 1º O plano de segurança da barragem deve estar disponível e acessível, antes do início da operação, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem.
§ 2º O empreendedor ou proprietário deve manter o plano de segurança da barragem atualizado e operacional até a desativação da barragem.
Art. 25. Em caso de alteração da classificação da barragem, o empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado, deverá adequar, se necessário, o PSB no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da efetiva mudança da classificação pela SEMAD.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR
Art. 26. A inspeção de segurança regular – ISR deverá ser realizada, pelo empreendedor ou proprietário, para barramentos que se enquadrem nas hipóteses do art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 27. Para barragens já instaladas, a primeira ISR deverá ser apresentada à SEMAD juntamente com o PSB, e as subsequentes deverão ser realizadas, com a seguinte periodicidade:
I – barragens de classe A, B e C: anual; e
II – barragens de classe D: bienal.
Parágrafo único. A periodicidade da ISR poderá ser alterada por determinação da autoridade responsável pela fiscalização da segurança de barragens, na ocorrência de incidente ou quando for indicada no caso concreto.
Art. 28. O produto final da ISR é um relatório, acompanhado da ficha de inspeção de segurança da barragem, o seu extrato e a declaração das condições de segurança da barragem, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos nos Anexos III ou IV, V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 29. O relatório da ISR deverá ser apresentado no SEISB, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART.
Parágrafo único. Identificando na ISR o nível de alerta ou emergência, conforme critérios definidos nos arts. 31 e 33 desta Instrução Normativa, o empreendedor ou proprietário deverá informar em até 24 (vinte e quatro) horas à Defesa Civil, à SEMAD e aos órgãos relacionados no PAE, por telefone e correio eletrônico.
Art. 30. Sendo detectada alguma anomalia durante a ISR, deverá haver a sua imediata classificação e registro no relatório e no extrato da ISR.
Art. 31. O nível de perigo da anomalia – NPA verificado na inspeção será classificado em:
I – normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
II – atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III – alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação; e
IV – emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Art. 32. As anomalias verificadas deverão constar no relatório da ISR com as providências a serem adotadas e prazos recomendados.
§ 1º No caso de anomalias classificadas como alerta ou emergência, deverá constar obrigatoriamente no relatório da ISR o prazo para que sejam sanadas.
§ 2º Todas as anomalias, independentemente da classificação quanto ao nível de perigo, devem ser monitoradas, controladas ou reparadas, em prazo compatível com a sua classificação e gravidade.
§ 3º A SEMAD poderá estabelecer prazo para que o empreendedor ou proprietário cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança.
Art. 33. Caberá ao empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado, classificar o nível de perigo global da barragem – NPGB, fazendo-o registrar no relatório e no extrato da ISR, considerando as seguintes definições:
I – normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;
II – atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III – alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las; e
IV – emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o nível de resposta previsto no art. 47, caput e incisos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE
Seção I
Do conteúdo mínimo e do nível de detalhamento do relatório da ISE
Art. 34. A inspeção de segurança especial – ISE deverá ser realizada para todos os barramentos que se enquadrem nos termos definidos no art. 19, desde que verificadas as situações previstas no art. 36, ambos desta Instrução Normativa.
Art. 35. O produto final da ISE é um relatório detalhado com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, que deverá apresentar o conteúdo mínimo conforme Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados ou prevenção de novas ocorrências.
Seção II
Da realização da ISE
Art. 36. O empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado, deverá realizar a ISE:
I – quando o NPGB for classificado como alerta ou emergência;
II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III – quando da realização da revisão periódica de segurança de barragem;
IV – quando houver rápida diminuição do volume de água do reservatório;
V – após eventos extremos, iguais ou superiores aos previstos nos critérios de projeto, tais como cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
VI – em situações de abandono da barragem; e
VII – em situações de sabotagem.
§ 1º A SEMAD poderá requerer a ISE em situação justificada pela área técnica e validada por Superintendente ou Subsecretário a que a unidade demandante estiver vinculada, se assim julgar necessário.
§ 2º O empreendedor ou proprietário deverá apresentar o relatório da ISE no SEISB, juntamente com a ficha de segurança da barragem, o seu extrato e a declaração das condições de segurança da barragem conforme o conteúdo mínimo disponível nos Anexos III ou IV, V e VI desta Instrução Normativa, acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – RPSB
Art. 37. A revisão periódica de segurança de barragem – RPSB é o ato pelo qual cabe ao empreendedor ou proprietário, por meio de profissional legalmente habilitado, promover, no mínimo, as seguintes ações:
I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor ou proprietário; e
III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Art. 38. Os produtos finais da RPSB serão um relatório e um resumo executivo, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SEMAD poderá estabelecer prazo para que o empreendedor ou proprietário cumpra as ações previstas na revisão periódica de segurança de barragem.
Art. 39. A periodicidade da RPSB é definida em função da matriz de classificação, sendo:
I – Classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II – Classe B: a cada 7 (sete) anos;
III – Classe C: a cada 10 (dez) anos; e
IV – Classe D: a cada 12 (doze) anos.
Parágrafo único. A periodicidade estabelecida nos incisos deste artigo é considerada a partir da data de entrega da RPSB anterior.
Art. 40. Em caso de alteração na classificação, a SEMAD poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.
Art. 41. O relatório e o resumo executivo da RPSB deverão ser inseridos no SEISB acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica – ART, e devidamente assinados pelo responsável técnico, por sua elaboração e pelo empreendedor ou proprietário ou representante legalmente constituído.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE
Seção I
Das diretrizes para a elaboração
Art. 42. O PAE será exigido para barragens de classes A e B, conforme matriz de classificação constante no art. 15 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SEMAD poderá solicitar o PAE para as barragens enquadradas com categoria de risco – CRI alto.
Art. 43. O PAE deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, no art. 24 da Lei estadual nº 20.758, de 30 de janeiro de 2020, e seu nível de detalhamento deve seguir, minimamente, o estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de barragens localizadas em perímetro urbano, quando da elaboração do PAE, o mapa utilizado para conhecimento da área de inundação poderá, a critério da SEMAD, ter seus levantamentos realizados in loco.
§ 2º A apresentação do PAE deverá ocorrer obedecendo aos mesmos prazos do PSB.
Art. 44. O PAE deverá ser atualizado anualmente quanto a:
I – endereços, telefones e correios eletrônicos dos contatos contidos no fluxograma de notificação;
II – responsabilidades gerais no PAE;
III – listagem de recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e
IV – outras informações que tenham se alterado no período.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor ou proprietário a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas no local do empreendimento e aos entes constantes do art. 46 desta Instrução Normativa.
Art. 45. O PAE deverá ser revisto periodicamente, nas seguintes ocasiões:
I – quando o relatório de inspeção ou a revisão periódica de segurança de barragem assim o recomendar;
II – sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;
III – quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
IV – por ocasião da realização de cada RPSB; e
V – em outras situações, a critério da SEMAD.
Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Art. 46. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do local estabelecido no art. 24 desta Instrução Normativa, nos seguintes locais:
I – na residência do coordenador do PAE;
II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;
IV – nas instalações dos empreendedores ou proprietários de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento; e
V – no site do empreendedor ou proprietário, quando houver.
Parágrafo único. O empreendedor ou proprietário deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.
Seção II
Das situações de emergência em potencial e das responsabilidades
Art. 47. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o nível de resposta, conforme código de cores padrão em:
I – nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
II – nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III – nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema; e
IV – nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§ 1º A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor ou proprietário e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§ 2º O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.
Art. 48. Cabe ao empreendedor ou proprietário, da barragem, nos termos do art. 42 desta Instrução Normativa, por meio de profissional legalmente habilitado:
I – providenciar a elaboração do PAE e encaminhar à SEMAD, por meio do SEISB;
II – promover treinamentos internos anuais, bem como na ocorrência de ingresso de novos colaboradores, devendo o primeiro treinamento ocorrer em até 60 (sessenta) dias da finalização do PAE, mantendo-se registro das atividades realizadas;
III – promover simulações periódicas de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e a população residente na área incluída no mapa de inundação, em períodos não superiores a 3 (três) anos;
IV – designar, formalmente, o coordenador do PAE, podendo ser o próprio empreendedor ou proprietário;
V – detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os níveis de resposta;
VI – emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os níveis de resposta 2 e 3 (laranja e vermelho) e informar os órgãos de proteção e Defesa Civil e à SEMAD;
VII – executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII – alertar a população potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem, caso se declare nível de resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX – estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X – providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o art. 49 desta Instrução Normativa; e
XI – monitorar as condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento ou sua invalidação.
Seção III
Do encerramento da emergência
Art. 49. Uma vez terminada a situação de emergência, o coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, em até 60 (sessenta) dias, contendo:
I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II – relatório fotográfico;
III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI – proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII – conclusões sobre o evento; e
VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento.
Parágrafo único. O relatório de encerramento da emergência deverá ser encaminhado à SEMAD, via SEISB, assim que concluído, cabendo ao empreendedor ou proprietário comunicar oficialmente todos os agentes envolvidos, públicos ou privados, na ação de emergência da barragem.
CAPÍTULO XI
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 50. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE, da ISR e da declaração das condições de segurança da barragem (Anexo VI desta Instrução Normativa) deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, e deverão recolher anotação de responsabilidade técnica destes serviços.
Art. 51. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
CAPÍTULO XII
DA DECLARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 52. As barragens cuja área inundada seja igual ou superior a 1,2 hectare, excetuadas aquelas enquadradas no art. 19 desta Instrução Normativa, deverão apresentar a declaração das condições de segurança da barragem, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução Normativa, indicando as condições de confiabilidade relativas à segurança da barragem, assinada pelo empreendedor ou proprietário (responsável legal), bem como pelo responsável técnico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do cadastro da sua barragem no SEISB.
§ 1º Deverão ser minimamente analisadas as condições estruturais do barramento quanto à sua estabilidade, o dimensionamento das estruturas hidráulicas (extravasores) para atendimento das demandas de descargas decorrentes dos estudos hidrológicos da bacia em que se situa o barramento, bem como das condições de conservação da barragem.
§ 2º A apresentação da declaração das condições de segurança de barragem deverá ser inserida no SEISB e acompanhada da inspeção de segurança – IS comprovada por meio de registro fotográfico.
§ 3º A SEMAD poderá solicitar a qualquer momento a declaração tratada no caput deste artigo ou a IS, quando verificado indícios de comprometimento da segurança da barragem.
§ 4º Para as barragens que se enquadram nos critérios apresentados no caput, com cadastros concluídos no SEISB até a data da publicação desta Instrução Normativa, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta normativa para apresentação da declaração das condições de segurança da barragem acompanhada da inspeção de segurança – IS.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O empreendedor ou proprietário de barragens deverá informar e estimular a participação da sociedade, direta ou indiretamente, nas ações preventivas e emergenciais, promovendo ainda mecanismos de participação e controle social.
Art. 54. O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou a apresentação de informações inverídicas à SEMAD, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa prevista na Lei federal nº 12.334, de 2010 e na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997.
Art. 55. Os empreendedores ou proprietários e responsáveis técnicos deverão manter no SEISB as informações pessoais e do barramento sempre atualizados.
Art. 56. As notificações e as advertências podem ser utilizadas para solicitar o envio de informações ou documentos, ou determinar ao empreendedor ou proprietário a execução de ações referentes à segurança de barragens e devem conter, no mínimo:
I – identificação da barragem e do empreendedor ou proprietário;
II – descrição detalhada das pendências identificadas;
III – providências a serem tomadas pelo empreendedor ou proprietário; e
IV – prazos para execução.
Parágrafo único. O empreendedor ou proprietário deverá atender as notificações e advertências dentro do prazo nelas estipulado.
Art. 57. No caso de rompimento de barragens, com indícios de inconformidades de projeto, execução, operação ou manutenção, a SEMAD poderá exigir do empreendedor ou proprietário a apresentação de laudo técnico referente às causas do rompimento da barragem e este deve ser elaborado por peritos independentes.
Art. 58. A supressão de vegetação arbórea e arbustiva localizada no maciço da barragem (taludes e crista do aterro) poderá ser executada sem a necessidade de emissão de autorização.
Art. 59. A SEMAD deverá vistoriar as barragens consecutivas assim que identificado risco de rompimento ou de iminente acidente.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa nº 21/2024, publicada no Diário Oficial/GO nº 24.413, de 13 de novembro de 2024.
Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I
CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA PARA USOS MÚLTIPLOS
| CATEGORIA DE RISCO (CR) | PONTOS | |
| 1 | Características Técnicas (CT) | |
| 2 | Estado de Conservação (EC) | |
| 3 | Plano de Segurança de Barragens (PS) | |
| PONTUAÇÃO TOTAL (CRI) = CT + EC + OS | ||
| FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO | CATEGORIA DE RISCO | CRI |
| ALTO | > = 60 ou EC* > = 8 (*) | |
| MÉDIO | 35 a 60 | |
| BAIXO | < = 35 |
(*) Pontuação (maior ou igual a 8) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA e necessidade de providencias imediatas pelo responsável da barragem.
| DANO POTENCIAL ASSOCIADO (DPA) | PONTOS | |
| FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO | DANO POTENCIAL ASSOCIADO | DPA |
| ALTO | > = 16 | |
| MÉDIO | 10 < DPA < 16 | |
| BAIXO | < = 10 | |
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:
| CATEGORIA DE RISCO | Alto / Médio / Baixo |
| DANO POTENCIAL ASSOCIADO | Alto / Médio / Baixo |
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE RISCO - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT (água)
| Altura (a) | Comprimento (b) | Tipo de Barragem quanto ao material de construção (c) | Tipo de fundação (d) | Idade da Barragem (e) | Vazão de Projeto (f) |
| Altura ≤ 15m (0) | Comprimento ≤ 200m (2) | Concreto convencional (1) | Rocha sã (1) | entre 30 e 50 anos (1) | CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (3) |
| 15m < Altura < 30M (1) | Comprimento > 200m (3) | Alvenaria de pedra / concreto ciclópico / concreto rolado - CCR (2) | Rocha alterada dura com tratamento (2) | entre 10 e 30 anos (2) | Milenar (5) |
| 30m ≤ Altura ≤ 60m (2) | - | Terra homogênea / enrocamento /terra e enrocamento (3) | Rocha alterada sem tratamento / rocha alterada fraturada com tratamento (3) | entre 5 e 10 anos (3) | TR = 500 anos (8) |
| Altura > 60m (3) | - | - | Rocha alterada mole / saprolito / solo compacto (4) | < 5 anos ou > 50 anos ou sem informação (4) | TR < 500 anos ou Desconhecida / Estudo não confiável (10) |
| - | - | - | Solo residual /aluvião (5) | - | - |
CT = ∑ (a até f):
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE RISCO - ESTADO DE CONSERVAÇÃO – EC (água)
| Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (g) | Confiabilidade das Estruturas de Adução (h) | Percolação (i) | Deformações e Recalques (j) | Deterioração dos Taludes / Paramentos (k) | Eclusa (*) (l) |
| Estruturas civis e hidroeletro-mecânicas em pleno funcionamento / canais de aproximação ou de restituição ou vertedouro (tipo soleira livre) desobstruídos (0) | Estruturas civis e dispositivos hidroeletro-mecânicos em condições adequadas de manutenção e funcionamento (0) | Percolação totalmente controlada pelo sistema de drenagem (0) | Inexistente (0) | Inexistente (0) | Não possui eclusa (0) |
| Estruturas civis e hidroeletro-mecânicas preparadas para a operação, mas sem fontes de suprimento de energia de emergência / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) com erosões ou obstruções, porém sem riscos a estrutura vertente (4) | Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletro-mecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e com medidas corretivas em implantação (4) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras estabilizadas ou monitoradas (3) | Existência de trincas e abatimentos de pequena extensão e impacto nulo (1) | Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de arbustos de pequena extensão e impacto nulo (1) | Estruturas civis e hidroeletro-mecânicas bem mantidas e funcionando (1) |
| Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletro-mecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e com medidas corretivas em implantação / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) com erosões ou parcialmente obstruídos, com risco de comprometimento da estrutura vertente. (7) | Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletro-mecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e sem medidas corretivas (6) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem tratamento ou em fase de diagnóstico (5) | Existência de trincas e abatimentos de impacto considerável gerando necessidade de estudos adicionais ou monitoramento (5) | Erosões superficiais, ferragem exposta, crescimento de vegetação generalizada gerando necessidade de monitoramento ou atuação corretiva (5) | Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletro-mecânicos com problemas identificados e com medidas corretivas em implantação (2) |
| Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletro-mecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e sem medidas corretivas/ canais ou vertedouro (tipo soleira livre) obstruídos ou com estruturas danificadas (10) | - | Surgência nas áreas de jusante, taludes ou ombreiras com carreamento de material ou com vazão crescente (8) | Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos expressivos, com potencial de comprometimento da segurança (8) | Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da segurança (7) | Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletro-mecânicos com problemas identificados e sem medidas corretivas (4) |
EC = ∑ (g até l):
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE RISCO - PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB (água)
| Existência de documentação de projeto (m) | Estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de Segurança de Barragens (n) | Procedimentos de roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento (o) | Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem (p) | Relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação (q) |
| Projeto executivo e "como construído" (0) | Possui estrutura organizacional com técnico responsável pela segurança da barragem (0) | Possui e aplica procedimentos de inspeção e monitoramento (0) | Sim ou Vertedouro tipo soleira livre (0) | Emite regularmente os relatórios (0) |
| Projeto executivo ou “como construído" (2) | *Possui técnico responsável pela segurança da barragem (4) | Possui e aplica apenas procedimentos de inspeção (3) | Não (6) | * Emite os relatórios sem periodicidade (3) |
| Projeto básico (4) | Não possui estrutura organizacional e responsável técnico pela segurança da barragem (8) | Possui e não aplica procedimentos de inspeção e monitoramento (5) | - | Não emite os relatórios (5) |
| Anteprojeto ou Projeto conceitual (6) | - | Não possui e não aplica procedimentos para monitoramento e inspeções (6) | - | - |
| Inexiste documentação de projeto (8) | - | - | - | - |
* Para as barragens que não necessitam da elaboração do PSB, conforme art. 19 desta Instrução Normativa, a apresentação da Declaração prevista no art.52 desta Instrução Normativa, poderá ser enquadrada neste quesito na matriz.
PS = ∑ (m até q):
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR DANO POTENCIAL ASSOCIADO - DPA (água)
| Volume total do reservatório (a) | Potencial de perdas de vidas humanas (b) | Impacto ambiental (c) | Impacto socioeconômico (d) |
| Pequeno < = 5 milhões m³ (1) | INEXISTENTE (não existem pessoas permanentes, residentes ou temporárias transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) | POUCO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada da barragem não representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação específica ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais) (1) | INEXISTENTE (quando não existem quaisquer instalações e serviços de navegação na área afetada por acidente da barragem) (0) |
| Médio 5 milhões a 75 milhões m³ (2) | POUCO FREQUENTE (não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (4) | SIGNIFICATIVO (quando a área afetada incluir áreas de proteção de uso sustentável – ou quando for área de interesse ambiental e encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais) (2) | BAIXO (quando existem de 1 até 5 instalações residenciais, comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura ou de serviços públicos essenciais na área afetada da barragem) (1) |
| Grande 75 milhões a 200 milhões m³ (3) | FREQUENTE (não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual ou federal, ou outro local ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8) | MUITO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada incluir áreas de proteção integral – inclusive terras indígenas – ou quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5) | MÉDIO (quando existem de 5 até 30 instalações residenciais, comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura, de serviços públicos essenciais, de serviços de lazer e turismo, de serviços de navegação ou instalações portuárias na área afetada da barragem) (3) |
| Muito Grande > 200 milhões m³ (5) | EXISTENTE (existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (12) | ALTO (quando existem mais de 30 instalações residenciais, comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura, de serviços públicos essenciais, de serviços de lazer e turismo, de serviços de navegação ou instalações portuárias na área afetada da barragem) (8) |
DPA = ∑ (a até d):
CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS DE CONTENÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
| CATEGORIA DE RISCO (CR) | Pontos | |
| 1 | Características Técnicas (CT) | |
| 2 | Estado de Conservação (EC) | |
| 3 | Plano de Segurança de Barragens (PS) | |
| PONTUAÇÃO TOTAL (CRI) = CT + EC + PS | ||
| FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO | CATEGORIA DE RISCO | CRI |
| ALTO | > = 60 ou EC*=10 (*) | |
| MÉDIO | 35 a 60 | |
| BAIXO | < = 35 |
(*) Pontuação (10) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA e a necessidade de providencias imediatas pelo responsável da barragem.
| I.2 - DANO POTENCIAL ASSOCIADO (DPA) | PONTOS | |
| FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO | DANO POTENCIAL ASSOCIADO | DPA |
| ALTO | > = 13 | |
| MÉDIO | 7 < DPA < 13 | |
| BAIXO | < = 7 | |
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:
| CATEGORIA DE RISCO | Alto / Médio / Baixo |
| DANO POTENCIAL ASSOCIADO | Alto / Médio / Baixo |
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE RISCO - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT (resíduos)
| Altura (a) | Comprimento (b) | Vazão de Projeto (c) |
| Altura ≤ 15m (0) | Comprimento ≤ 50m (0) | CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (0) |
| 15m < Altura < 30m (1) | 50m < Comprimento < 200m (1) | Milenar (2) |
| 30m ≤ Altura ≤ 60m (4) | 200 ≤ Comprimento ≤ 600m (2) | TR = 500 anos (5) |
| Altura > 60m (7) | Comprimento > 600m (3) | TR Inferior a 500 anos ou Desconhecida/Estudo não confiável (10) |
CT = ∑ (a até c):
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE RISCO - ESTADO DE CONSERVAÇÃO – EC (resíduos)
| Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (d) | Percolação (e) | Deformações e Recalques (f) | Deterioração dos Taludes / Paramentos (g) |
| Estruturas civis bem mantidas e em operação normal/barragem sem necessidade de estruturas extravasoras (0) | Percolação totalmente controlada pelo sistema de drenagem (0) | Não existem deformações e recalques com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (0) | Não existe deterioração de taludes e paramentos (0) |
| Estruturas com problemas identificados e medidas corretivas em implantação (3) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes e ombreiras estáveis e monitorados (3) | Existência de trincas e abatimentos com medidas corretivas em implantação (2) | Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de vegetação arbustiva (2) |
| Estruturas com problemas identificados e sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) | Existência de trincas e abatimentos sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) | Erosões superficiais, ferragem exposta, presença de vegetação arbórea, sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) |
| Estruturas com problemas identificados, com redução de capacidade vertente e sem medidas corretivas (10) | Surgência nas áreas de jusante com carreamento de material ou com vazão crescente ou infiltração do material contido, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10) | Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10) | Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10) |
EC = ∑ (d até g):
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE RISCO - PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB (resíduos)
| Documentação de Projeto (h) | Estrutura Organizacional e Qualificação dos Profissionais na Equipe de Segurança da Barragem (i) | Manuais de Procedimentos para Inspeções de Segurança e Monitoramento (j) | Plano de Ação Emergencial - PAE (quando exigido pelo órgão fiscalizador) (k) | Relatórios de inspeção e monitoramento da instrumentação e de Análise de Segurança (l) |
| Projeto executivo e "como construído" (0) | Possui unidade administrativa com profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (0) | Possui manuais de procedimentos para inspeção, monitoramento e operação (0) | Possui PAE (0) | Emite regularmente relatórios de inspeção e monitoramento com base na instrumentação e de Análise de Segurança (0) |
| Projeto executivo ou "como construído" (2) | Possui profissional técnico qualificado (próprio ou contratado) responsável pela segurança da barragem (1) | Possui apenas manual de procedimentos de monitoramento (2) | Não possui PAE (não é exigido pelo órgão fiscalizador)(2) | * Emite regularmente apenas relatórios de Análise de Segurança (2) |
| Projeto básico (5) | Possui unidade administrativa sem profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (3) | Possui apenas manual de procedimentos de inspeção (4) | PAE em elaboração (4) | Emite regularmente apenas relatórios de inspeção e monitoramento (4) |
| Projeto conceitual (8) | Não possui unidade administrativa e responsável técnico qualificado pela segurança da barragem (6) | Não possui manuais ou procedimentos formais para monitoramento e inspeções (8) | Não possui PAE (quando for exigido pelo órgão fiscalizador)(8) | Emite regularmente apenas relatórios de inspeção visual (6) |
| Não há documentação de projeto (10) | - | - | - | Não emite regularmente relatórios de inspeção e monitoramento e de Análise de Segurança (8) |
* Para as barragens que não necessitam da elaboração do PSB, conforme art. 19 desta Instrução Normativa, a apresentação da Declaração prevista no art.52 desta Instrução Normativa, poderá ser enquadrada neste quesito na matriz.
PS = ∑ (h até l):
QUADRO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO POR DANO POTENCIAL ASSOCIADO - DPA (resíduos)
| Volume total do reservatório (a) | Existência de população a jusante (b) | Impacto ambiental (c) | Impacto sócio-econômico (d) |
| Muito Pequeno < = 500 mil m³ (1) | INEXISTENTE (não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) | INSIGNIFICANTE (área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II B – Inertes, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (0) | INEXISTENTE (não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem) (0) |
| Pequeno 500 mil a 5 milhões m³ (2) | POUCO FREQUENTE (não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (3) | POUCO SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II B – Inertes, segundo a NBR 10.004 da ABNT)(2) | BAIXO (existe pequena concentração de instalações (1 até 5) residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância sócio- econômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (1) |
| Médio 5 milhões a 25 milhões m³ (3) | FREQUENTE (não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual ou federal, ou outro local ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (5) | SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II B – Inertes, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (6) | MÉDIO (existe moderada concentração de instalações (5 até 30) residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância sócio-econômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (3) |
| Grande 25 milhões a 50 milhões m³ (4) | EXISTENTE (existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (10) | MUITO SIGNIFICATIVO (barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe II A - Não Inertes, segundo a NBR 10004 da ABNT) (8) | ALTO (existe alta concentração (mais de 30) de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância sócio-econômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (5) |
| Muito Grande > = 50 milhões m³ (5) | - | MUITO SIGNIFICATIVO AGRAVADO (barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I - Perigosos segundo a NBR 10004 da ABNT)(10) | - |
DPA = ∑ (a até d):
ANEXO II
CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA – PARA USOS MÚLTIPLOS
II-A.1 Quadro de identificação
| NOME DA BARRAGEM | |
| NOME DO EMPREENDEDOR | |
| DATA DA CLASSIFICAÇÃO |
II-A.2 Quadro de classificação (Água)
| DANO POTENCIAL ASSOCIADO | (Alto/Médio/Baixo, conforme Quadro II.3) |
| VOLUME | |
| CATEGORIA DE RISCO | (Alta/Média/Baixa, conforme Quadro II.5) |
II-A.3 Quadro de faixas de classificação por dano potencial associado (Água)
| Fórmula de cálculo | Classe de dano potencial associado |
| (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) > 13 | ALTO |
| 7 ≤ (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) ≤ 13 | MÉDIO |
| (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) < 7 | BAIXO |
OBS.: Os valores das parcelas DPAn são obtidos conforme avaliação da barragem e aplicação dos critérios apresentados no Quadro II.4, devendo ser adotado o valor indicado entre parênteses em cada nível.
II-A.4 Quadro de critérios de classificação por dano potencial associado (Água)
| Potencial impacto devido ao volume (DPA1) | Potencial de perda de vidas humanas (*) (DPA2) | Potencial de impacto ambiental (DPA3) | Potencial de impacto socioeconômico (DPA4) | |
| Nível O | MÍNIMO Volume ≤ 1hm³ (0) | - | MUITO BAIXO Reservatórios com volume de acumulação de até 1hm³. E Quando a área afetada se encontra ambientalmente degradada. OU Um eventual rompimento não implica danos ambientais superiores aos relacionados a eventos hidrológicos naturais e frequentes (*). (0) | - |
| Nível 1 | MUITO BAIXO 1hm³ < Volume ≤ 3hm³. (1) | BAIXO Não existem pessoas permanentes, residentes ou temporárias na área de inundação, exceto aquelas indispensáveis à operação. (0) | BAIXO Quando a área afetada encontra-se ambientalmente degradada e um eventual rompimento não implica danos ambientais superiores aos relacionados a eventos hidrológicos naturais e frequentes (*) e a estrutura armazena apenas rejeitos inertes ou resíduos inertes (***). (1) | MUITO BAIXO Sem possibilidade de impactar nenhuma área ocupada permanente ou temporariamente na área afetada. (0) |
| Nível 2 | BAIXO 3hm³ < Volume ≤ 10hm³. (2) | MÉDIO Existem locais de ocupação temporária, rodovia, ferrovia, estrada e acessos de uso local (**), mas não existem pessoas ocupando permanentemente ou residentes na área de inundação, além daquelas indispensáveis à operação. (2) | MÉDIO Quando a área afetada não constitui áreas de interesse ambiental protegidas em legislação específica (excluídas APPs) e a estrutura armazena apenas rejeitos inertes ou resíduos inertes (***).(2) | BAIXO Com possibilidade de impactar somente área rural, sem nenhum aglomerado rural (*) na área afetada. (1) |
| Nível 3 | MÉDIO 10hm³ < Volume ≤ 75hm³ (3) | ALTO Existem edificações (***) ocupadas permanentemente, residentes na área de inundação, somente em zonas rurais. (4) | ALTO Quando a área afetada atinge áreas de proteção de usos sustentável (**) ou a barragem armazena rejeitos inertes ou resíduos inertes (***). (3) | MÉDIO Com possibilidade de impactar aglomerado rural (*) ou somente áreas não urbanizadas de cidade ou vila (*) na área afetada. (2) |
| Nível 4 | ALTO 75hm³ < Volume ≤ 200hm³. (4) | MUITO ALTO Existem edificações (***) ocupadas permanentemente, residentes na área de inundação, incluindo zonas urbanas. (5) | MUITO ALTO Quando a área afetada inclui áreas de proteção integral (***) ou a barragem armazena rejeitos perigosos ou resíduos perigosos (***) ou classificados como rejeito radioativo (****). (5) | ALTO Com possibilidade de impactar área urbanizada ou distrito (*), ou descontinuar, pelo menos, uma atividade de grande impacto econômico regional, ou atingir patrimônios históricos ou sítios arqueológicos, comunidades tradicionais (***), terras indígenas ou quilombolas na área afetada. (4) |
| Nível 5 | MUITO ALTO Volume > 200hm³. (5) | MUITO ALTO Com possibilidade de impactar serviços públicos essenciais (**), na área afetada. (5) | ||
| Notas | (*) Risco de perda de vidas humanas, dado pelo risco hidrodinâmico, conforme metodologia definida nos guias de boas práticas (inciso X do art.6º da Lei nº 12.334, de 2010) reconhecido pelos órgãos fiscalizadores de segurança de barragens. Em não havendo mapa com risco hidrodinâmico, nesses termos, será considerada toda a área de inundação. (**) Não inclui a estrada ou acesso que possa haver na estrutura do empreendimento. (***) Não devem ser consideradas as edificações ou ocupações indispensáveis à operação da barragem. | (*) Considerar como eventos hidrológicos naturais e frequentes as vazões determinadas com tempo de recorrência de 50 anos. (**) Área de proteção de uso sustentável ou áreas de proteção integral conforme o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho 2000. (***) Conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (****) Conforme glossário de termos da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. | (*) Conforme definição do glossário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (**) Por serviço público essencial competem os que se referem ao provimento de energia, água, saúde, comunicação e educação. (***) Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, ou substituto desse. |
II-A.5 Quadro de faixas de classificação por categoria de risco (Água)
| Critério de avaliação | Classe de categoria de risco |
| Se algum indicador de risco resultar em ALTO | ALTA |
| Se nenhum indicador de risco resultar em ALTO, e algum resultar em MÉDIO | MÉDIA |
| Se todos os indicadores de risco resultarem em BAIXO | BAIXA |
OBS.: Os indicadores de risco são os calculados a partir do Quadro II.6.
II-A.6 Quadro de indicadores de risco (Água)
| II.6.1 INDICADOR DE RISCO GERAL | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| CT + EC + PSB ≥ 65 | ALTO |
| 35 < CT + EC + PSB < 65 | MÉDIO |
| CT + EC + PSB ≤ 35 | BAIXO |
| II.6.2 INDICADOR DE RISCO POR PERCOLAÇÃO / CONSERVAÇÃO | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| EC3 = 5 ou EC4 = 5 ou EC5 = 5 ou (EC3 + EC4 + EC5) > 10 | ALTO |
| 7 < (EC3 + EC4 + EC5) ≤ 10 | MÉDIO |
| (EC3 + EC4 + EC5) ≤ 7 | BAIXO |
| II.6.3 INDICADOR DE RISCO POR GALGAMENTO | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| (CT6 + EC1) > 7 ou EC1 = 5 | ALTO |
| 4 < (CT6) + (EC1) ≤ 7 | MÉDIO |
| (CT6) + (EC1) ≤ 4 | BAIXO |
| II.6.4 INDICADOR DE RISCO GERENCIAL | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| PSB ≥ 24 | ALTO |
| 13 < PSB < 24 | MÉDIO |
| PSB ≤ 13 | BAIXO |
OBS.: Os valores das parcelas CT, EC e PSB são obtidos conforme avaliação da barragem e aplicação das fórmulas indicadas nos Quadros II.7, II.8 e II.9, respectivamente. Os valores das parcelas CTn e ECn são obtidos conforme avaliação da barragem a aplicação dos critérios apresentados nos Quadros II.7 e II.8, respectivamente, devendo ser adotado o valor indicado entre parênteses em cada nível.
II-A.7 Quadro de critérios de classificação por categoria de risco (Água) – Características Técnicas
| Altura (CT1) | Comprimento (CT2) | Tipo de Barragem quanto ao material de construção (CT3) | Tipo de Fundação (CT4) | Idade da Barragem (CT5) | Vazão de Projeto (CT6) | |
| Nível 1 | Altura < 15m. (0) | Comprimento ≤ 200m. (1) | Concreto Convencional (CCV) ou Concreto Rolado (CCR). (1) | Rocha sã. (0) | 30 ≤ Idade ≤ 40. (1) | Cheia Máxima Provável (CMP) ou Decamilenar = 10.000 anos. (0) |
| Nível 2 | 15m ≤ Altura ≤ 30m. (3) | 200m < Comprimento ≤ 600m. (3) | Alvenaria de Pedra ou Concreto Ciclópico. (2) | Rocha Alterada Dura (RAD) com tratamento. (2) | 10 ≤ Idade < 30 ou 40 < Idade ≤ 50. (2) | 1.000 ≤ TR < 10.000 anos. (2) |
| Nível 3 | 30m < Altura ≤ 60m. (4) | 600m < Comprimento ≤ 1.200m. (4) | Enrocamento ou Terra enrocamento ou Enrocamento com Face de Concreto. (3) | Rocha Alterada Dura (RAD) sem tratamento / Rocha Alterada Mole (RAM) com tratamento. (3) | 5 ≤ Idade < 10 ou Idade > 50. (3) | 500 ≤ TR < 1.000 anos (*). (3) |
| Nível 4 | Altura > 60m. (5) | Comprimento > 1.200m. (5) | Terra homogênea ou Terra zoneada. (4) | Rocha Alterada Mole (RAM) sem tratamento / Saprólito / Solos impermeáveis. (4) | Idade < 5 anos ou sem atingimento do nível máximo operacional do reservatório ou sem informação. (5) | TR < 500 anos ou desconhecida. (5) |
| Nível 5 | Gabião / Material Não Convencional / Outros / Desconhecido. (5) | Solo Residual / Aluvião / Solos Permeáveis / Solos Compressíveis / Desconhecido. (5) | ||||
| CT = CT1 + CT2 + CT3 + CT4 + CT5 + CT6 | ||||||
II-A.8 Quadro de critérios de classificação por categoria de risco (Água) – Estado de Conservação
| Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (*)(EC1) | Confiabilidade das Estruturas Adutoras (*) (EC2) | Percolação (EC3) | Deformações e Recalques (EC4) | Deterioração dos Taludes / Paramentos (EC5) | |
| Nível 1 | Em condições adequadas de funcionamento e desobstruídos. (0) | Em condições adequadas de manutenção e funcionamento, ou inexistência de estruturas adutoras. (0) | Percolação totalmente controlada pelo sistema de drenagem, conforme o projeto ou presença de umidade insignificante. (0) | Inexiste ou existe, mas de efeito pouco significativo ou conforme prevista em projeto. (0) | Inexiste ou existe, mas de efeito pouco significativo. (0) |
| Nível 2 | Em funcionamento com algumas das seguintes anomalias: sem fontes de suprimento de energia de emergência (exceto soleira livre); erosões ou obstruções, porém sem comprometer a estabilidade ou a capacidade de descarga da estrutura. (2) | Estruturas comprometidas ou com problemas identificados, com estrutura que viabilize a interrupção do fluxo por montante. (3) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras estáveis e monitoradas. (2) | Existência de trincas e abatimentos significativos, com medidas corretivas em implantação. (2) | Falhas na proteção dos taludes, ou presença de vegetação de pequeno porte, ou paramentos com desagregação de pequena magnitude (com bicheiros e ferragem de pele exposta). (1) |
| Nível 3 | Em funcionamento com alguma das seguintes anomalias: capacidade de descarga reduzida (incluindo uso de ‘stop-log’); erosões, obstruções, ou outra anomalia, que possam comprometer a estabilidade ou a capacidade de descarga da estrutura. Com medidas corretivas em andamento. (**) (3) | Estruturas comprometidas ou problemas identificados, sem estrutura que viabilize a interrupção do fluxo por montante. (5) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem intervenções ou em fase de diagnóstico, não estabilizadas e não monitoradas. (4) | Existência de trincas e abatimentos significativos, gerando necessidade de estudos adicionais (*) ou medidas de controle, sem implantação das medidas corretivas necessárias. (4) | Erosões superficiais localizadas, ou crescimento de vegetação de médio porte, ou paramentos com desagregação localizada (ferragem exposta), sem comprometimento estrutural. (3) |
| Nível 4 | Em funcionamento com alguma das seguintes anomalias: capacidade de descarga reduzida (incluindo uso de ‘stop-log’); erosões, obstruções, ou outra anomalia, que possam comprometer a estabilidade ou a capacidade de descarga da estrutura. Sem medidas corretivas em andamento. (5) | Infiltração no reservatório ou surgência nas áreas de jusante, taludes ou ombreiras com carreamento de material ou com vazão crescente, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (5) | Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (5) | Erosões acentuadas, ou crescimento de vegetação de grande porte, ou paramentos com desagregação generalizada (ferragem exposta), sem comprometimento estrutural. (4) | |
| Nível 5 | Erosões acentuadas generalizadas, escorregamentos, ou paramentos com desagregação ou desplacamento em estrutura de concreto, com potencial de comprometimento da segurança. (5) | ||||
| Notas | (*) Contemplando estruturas civis e eletromecânicas, incluindo vertedouros, canais de aproximação, canais de restituição, descargas de fundo, bombeamento e válvulas dispersoras ou qualquer estrutura empregada da gestão de cheias. (**) O empreendedor deve apresentar um cronograma da intervenção, com previsão da implementação em tempo condizente com a gravidade da anomalia, e, em caso de atraso na implementação, sem justificativa coerente, deverá ser utilizada a pontuação ‘sem medidas corretivas em andamento’. | (*) Contempla toda e quaisquer estruturas civis e eletromecânicas, incluindo tomada d’água e canais, que compõe o circuito hidráulico e que direcionam e destinam a água para os diversos usos, associada à estrutura da barragem. | (*) O empreendedor deverá enviar proposta de estudos ao órgão fiscalizador de segurança de barragens, que deverá se pronunciar em caso de discordância. | ||
| EC = EC1 + EC2 + EC3 + EC4 + EC5 | |||||
| Observação: Os documentos/estudos/cronogramas solicitados nessa tabela deverão ser anexados ao SEISB, por meio da tela dos documentos opcionais. | |||||
II-A.9 Quadro de critérios de classificação por categoria de risco (Água) – Plano de Segurança de Barragens
| Existência de documentação de projeto (PS1) | Estrutura organizacional de segurança de barragem (*) (PS2) | Procedimentos de inspeção, e monitoramento (*) (PS3) | Relatórios de monitoramento e inspeção de segurança com análise e interpretação conforme a PNSB e suas regulamentações (*) (PS4) | Plano de Ação de Emergência (PAE) (PS5) | Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem (*) (**) (PS6) | |
| Nível 1 | Projeto Básico e Projeto Executivo e “como construído”. (0) | Possui responsável técnico e estrutura organizacional ligada ao cargo de maior hierarquia do empreendedor, com unidades locais subordinadas a essa estrutura. (0) | Possui normativos internos e aplica procedimentos de inspeção e monitoramento. (0) | Emite relatórios de monitoramento e inspeção. (0) | Não é exigido ou PAE elaborado, disponibilizado e implantado (*). (0) | Possui normativo interno e aplica regra operacional para todos os dispositivos de descarga. (0) |
| Nível 2 | Projeto Executivo ou Projeto “como construído” ou RPSB (*) (incluindo Reconstituição do Projeto – “como está”. (1) | Possui estrutura organizacional e responsável técnico. (1) | Possui normativos internos e aplica somente procedimentos de inspeção. (2) | Emite apenas relatório de inspeção. (2) | PAE elaborado, disponibilizado e em fase de implementação. (1) | Possui normativo interno e aplica regra operacional somente para alguns dispositivos de descarga. (2) |
| Nível 3 | Projeto Básico ou RPSB (*). (3) | Possui apenas responsável técnico. (3) | Possui normativos internos e aplica somente procedimentos de monitoramento. (3) | Emite apenas relatórios de monitoramento. (3) | PAE elaborado e disponibilizado. (2) | Possui normativo interno e não aplica regras operacionais de dispositivos de descarga. (4) |
| Nível 4 | Anteprojeto ou Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico Cadastral das Estruturas) (*). (4) | Possui estrutura organizacional, sem responsável técnico. (4) | Possui normativos internos, mas não aplica procedimentos de inspeção e monitoramento. (4) | Emite relatórios, porém em desconformidade com a PNSB e suas regulamentações. (4) | PAE em elaboração, ou existência de rotina de comunicação simplificada (**). (3) | Não possui normativo interno com as regras operacionais de dispositivos de descarga. (5) |
| Nível 5 | Inexiste documentação de projeto. (5) | Não possui estrutura organizacional nem responsável técnico. (5) | Não possui normativos internos de inspeção e monitoramento, ou possui procedimentos em desconformidade com a PNSB e suas regulamentações. (5) | Não emite relatórios. (5) | Não possui PAE (quando exigido). (5) | |
| Notas | (*) O conteúdo mínimo esperado na Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB) (Anexos III ou IV) e conteúdo mínimo esperado no Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico Cadastral das Estruturas) (observações abaixo). | (*) A existência de um responsável técnico deverá ser comprovada por meio de ART referente a manutenção da segurança da barragem junto ao conselho profissional. | (*) O conteúdo mínimo dos procedimentos de inspeção (Anexo III-volume IV ou Anexo IV-volume I, e anexos V e VI) e monitoramento (art. 20) | (*) O conteúdo mínimo e frequência mínima dos relatórios de inspeção (Anexo III-volume IV ou Anexo IV-volume I, e anexos V e VI) e monitoramento (art. 20). | (*) Os critérios para que o PAE seja considerado elaborado, disponibilizado e implantado (art. 43 e Anexos III-volume VI ou IV-volume II) (**) O conteúdo mínimo para uma rotina de comunicação simplificada (observações abaixo). | (*) Caso a barragem possua descarga de projeto somente por soleira livre, a pontuação adotada no item é zero (0). (**) Caso existam dispositivos instalados sobre a soleira livre que reduzam a capacidade da vazão de projeto, esses dispositivos também carecem de regra operacional. |
| PSB = PS1 + PS2 + PS3 + PS4 + PS5 + PS6 | ||||||
| OBSERVAÇÕES: | ||||||
| Conteúdo mínimo para o Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico) (coluna PS1) O projeto conceitual deverá ser elaborado por profissional habilitado e conter, no mínimo, os seguintes itens: Caracterização da Área de Implantação: · Levantamento topográfico preliminar do aterro e do reservatório; · Limites da área de inundação estimada. Descrição Técnica Preliminar: · Estruturas hidráulicas associadas. Anexos: · Fotografias e demais subsídios técnicos. | ||||||
| Conteúdo mínimo para a Rotina de Comunicação Simplificada (coluna PS5) Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se rotina de comunicação simplificada referente ao risco de rompimento da barragem o conjunto de ações básicas adotadas pelo empreendedor com o objetivo de informar, de forma clara e acessível, a população potencialmente afetada e os órgãos competentes sobre a possibilidade de anomalias ou risco de falha na estrutura da barragem. A rotina de comunicação simplificada deve conter, no mínimo: · Identificação das comunidades ou áreas potencialmente afetadas; · Definição dos meios de comunicação a serem utilizados (como aviso sonoro, rádio local, mensagens por aplicativo, cartazes, entre outros); · Mensagem objetiva com orientações básicas de segurança ou evacuação, se necessário; · Indicação de telefones de contato para emergências, incluindo o responsável técnico, o responsável legal, a Defesa Civil e outros órgãos pertinentes. | ||||||
| Os documentos/estudos solicitados nessa tabela deverão ser anexados ao SEISB, por meio da tela dos documentos opcionais. | ||||||
CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS DE CONTENÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
II-B.1 Quadro de identificação
| NOME DA BARRAGEM | |
| NOME DO EMPREENDEDOR | |
| DATA DA CLASSIFICAÇÃO |
II-B.2 Quadro de classificação (Resíduos)
| DANO POTENCIAL ASSOCIADO | (Alto/Médio/Baixo, conforme Quadro I.3) |
| VOLUME | |
| CATEGORIA DE RISCO | (Alta/Média/Baixa, conforme Quadro I.5) |
II-B.3 Quadro de faixas de classificação por dano potencial associado (Resíduos)
| Fórmula de cálculo | Classe de dano potencial associado |
| (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) > 13 | ALTO |
| 7 ≤ (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) ≤ 13 | MÉDIO |
| (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) < 7 | BAIXO |
OBS.: Os valores das parcelas DPAn são obtidos conforme avaliação da barragem e aplicação dos critérios apresentados no Quadro I.4, devendo ser adotado o valor indicado entre parênteses em cada nível.
II-B.4 Quadro de critérios de classificação por dano potencial associado (Resíduos)
| Potencial impacto devido ao volume (DPA1) | Potencial de perda de vidas humanas (*) (DPA2) | Potencial de impacto ambiental (DPA3) | Potencial de impacto socioeconômico (DPA4) | |
| Nível 1 | MUITO BAIXO Volume ≤ 0,5hm³. (1) | BAIXO Não existem pessoas permanentes, residentes ou temporárias na área de inundação, exceto aquelas indispensáveis à operação. (0) | BAIXO Quando a área afetada se encontra ambientalmente degradada e um eventual rompimento não implica danos ambientais superiores aos relacionados a eventos hidrológicos naturais e frequentes (*) e a estrutura armazena apenas rejeitos inertes ou resíduos inertes (***). (1) | MUITO BAIXO Sem possibilidade de impactar nenhuma área ocupada permanente ou temporariamente na área afetada. (0) |
| Nível 2 | BAIXO 0,5hm³ < Volume ≤ 5hm³. (2) | MÉDIO Existem locais de ocupação temporária, rodovia, ferrovia, estrada e acessos de uso local (**), mas não existem pessoas ocupando permanentemente ou residentes na área de inundação, além daquelas indispensáveis à operação. (2) | MÉDIO Quando a área afetada não constitui áreas de interesse ambiental protegidas em legislação específica (excluídas Área de Preservação Permanente-APP) e a estrutura armazena apenas rejeitos inertes ou resíduos inertes (***). (2) | BAIXO Com possibilidade de impactar somente área rural, sem nenhum aglomerado rural (*) na área afetada. (1) |
| Nível 3 | MÉDIO 5hm³ < Volume ≤ 25hm³. (3) | ALTO Existem edificações (***) ocupadas permanentemente, residentes na área de inundação, somente em áreas rurais. (4) | ALTO Quando a área afetada atinge áreas de proteção de uso sustentável (**) ou a barragem armazena rejeitos não inertes ou resíduos não inertes (***). (3) | MÉDIO Com possibilidade de impactar aglomerado rural (*) ou somente áreas não urbanizadas de cidade ou vila (*) na área afetada. (2) |
| Nível 4 | ALTO 25hm³ < Volume ≤ 50hm³. (4) | MUITO ALTO Existem edificações (***) ocupadas permanentemente, residentes na área de inundação, incluindo zonas urbanas. (5) | MUITO ALTO Quando a área afetada inclui áreas de proteção integral (***) ou a barragem armazena rejeitos perigosos ou resíduos perigosos (***) ou classificados como rejeito radioativo (****). (5) | ALTO Com possibilidade de impactar área urbanizada ou distrito (*), ou descontinuar, pelo menos, uma atividade de grande impacto econômico regional, ou atingir patrimônios históricos ou sítios arqueológicos, comunidades tradicionais (***), terras indígenas ou quilombolas na área afetada. (4) |
| Nível 5 | MUITO ALTO Volume > 50hm³ (5) | MUITO ALTO Com possibilidade de impactar serviços públicos essenciais (**), na área afetada. (5) | ||
| Notas | (*) Risco de perda de vidas humanas, dado pelo risco hidrodinâmico, conforme metodologia definida nos guias de boas práticas (inciso X do art.6º da Lei nº 12.334, de 2010) reconhecidos pelos órgãos fiscalizadores de segurança de barragens. Em não havendo mapa com risco hidrodinâmico, nesses termos, será considerada toda a área de inundação. (**) Não inclui a estrada ou acesso que possa haver na estrutura do empreendimento. (***) Não devem ser consideradas as edificações ou ocupações indispensáveis à operação da barragem. | (*) Considerar como eventos hidrológicos naturais e frequentes as vazões determinadas com tempo de recorrência de 50 anos. (**) Área de proteção de uso sustentável ou áreas de proteção integral conforme o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2020. (***) Conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (****) Conforme glossário de termos da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). | (*) Conforme definição do glossário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (**) Por serviço público essencial competem os que se referem ao provimento de energia, água, saúde, comunicação e educação. (***) Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, ou substituto desse. |
II-B.5 Quadro de faixas de classificação por categoria de risco (Resíduo)
| Critério de avaliação | Classe de categoria de risco |
| Se algum indicador de risco resultar em ALTO | ALTA |
| Se nenhum indicador de risco resultar em ALTO, e algum resultar em MÉDIO | MÉDIA |
| Se todos os indicadores de risco resultarem em BAIXO | BAIXA |
OBS.: Os indicadores de risco são os calculados a partir do Quadro I.6.
II-B.6 Quadro de indicadores de risco (Resíduo)
| I.6.1 INDICADOR DE RISCO GERAL | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| CT + EC + PSB ≥ 80 | ALTO |
| 45 < CT + EC + PSB < 80 | MÉDIO |
| CT + EC + PSB ≤ 45 | BAIXO |
| I.6.2 INDICADOR DE RISCO POR PERCOLAÇÃO / CONSERVAÇÃO | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| EC3 = 5 ou EC4 = 5 ou EC5 = 5 ou (EC3 + EC4 + EC5) > 10 | ALTO |
| 7 < (EC3 + EC4 + EC5) ≤ 10 | MÉDIO |
| (EC3 + EC4 + EC5) ≤ 7 | BAIXO |
| I.6.3 INDICADOR DE RISCO POR GALGAMENTO | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| (CT6 + EC1) > 7 ou EC1 = 5 | ALTO |
| 4 < (CT6 + EC1) ≤ 7 | MÉDIO |
| (CT6 + EC1) ≤ 4 | BAIXO |
| I.6.4 INDICADOR DE RISCO GERENCIAL | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| PSB ≥ 19 | ALTO |
| 10 < PSB < 19 | MÉDIO |
| PSB ≤ 10 | BAIXO |
| I.6.5 INDICADOR DE RISCO POR FALTA DE ADERÊNCIA DE PROJETO | |
| Fórmula de cálculo | Classe do indicador |
| (CT7 + CT9 + CT11) > 11 | ALTO |
| 6 < (CT7 + CT9 + CT11) ≤ 11 | MÉDIO |
| (CT7 + CT9 + CT11) ≤ 6 | BAIXO |
OBS.: Os valores das parcelas CT, EC e PSB são obtidos conforme avaliação da barragem e aplicação das fórmulas indicadas nos Quadros I.7, I.8 e I.9, respectivamente. Os valores das parcelas CTn e ECn são obtidos conforme avaliação da barragem e aplicação dos critérios apresentados nos Quadros I.7 e I.8, respectivamente, devendo ser adotado o valor indicado entre parênteses em cada nível.
II-B.7 Quadro de critérios de classificação por categoria de risco (Resíduos) – Características Técnicas
| Altura (CT1) | Comprimento (CT2) | Material de Construção (CT3) | Tipo de Fundação (CT4) | Idade da Barragem (CT5) | Vazão de Projeto (CT6) | |
| Nível 1 | Altura < 15m. (0) | Comprimento ≤ 50m. (0) | Concreto Convencional / Concreto Rolado / Alvenaria / Ciclópico com controle tecnológico. (1) | Fundação em rocha. (0) | Idade < 10 anos. (1) | Cheia Máxima Provável (CMP) ou Decamilenar TR = 10.000 anos. (0) |
| Nível 2 | 15m ≤ Altura ≤ 30m. (3) | 50m < Comprimento < 200m. (1) | Aterro construído com controle tecnológico na execução. (2) | Fundação em solo, saprólito ou solos impermeáveis, com investigação indicando solo competente ou tratamento do mesmo. (1) | 10 anos ≤ Idade ≤ 20 anos. (2) | 1.000 ≤ TR < 10.000 anos. (2) |
| Nível 3 | 30m < Altura ≤ 60m. (4) | 200m ≤ Comprimento ≤ 600m. (3) | Aterro construído sem controle tecnológico na execução, mas possui ensaios de campo e laboratório que indicam características resistência / comportamento adequados dos materiais utilizados. (3) | Fundação em solo saprólito ou solos impermeáveis, sem investigação indicando solo competente ou sem tratamento do mesmo. (3) | 20 anos ≤ Idade ≤ 30 anos. (3) | 500 ≤ TR ≤ 1.000 anos. (3) |
| Nível 4 | Altura > 60m. (5) | Comprimento > 600m. (5) | Desconhecido ou estrutura construída sem controle tecnológico na execução e sem ensaios de campo e laboratório que indicam características resistência / comportamento adequados dos materiais utilizados. (5) | Fundação em solo residual, aluvião, permeável, compressível ou desconhecido (**). (5) | 30 anos ≤ Idade ≤ 40 anos. (4) | TR < 500 anos ou desconhecida. (5) |
| Nível 5 | Idade > 40 anos. (5) | |||||
| Notas | (*) Controle tecnológico com registros de atendimento ao definido em projeto e especificações técnicas. Caso alguma parte da estrutura tenha sido executada sem controle, deverá ser considerado como nível 4. (**) Estruturas que não possuem projeto, em alguma parte da sua execução, deverão ser consideradas como desconhecido. | (*) Para os 3 primeiros níveis é necessário ter o estudo de investigação realizado que demonstre a caracterização. Na falta de investigação, deve-se caracterizar como desconhecido. (**) Considerar desconhecido quando a barragem tiver maior altura que o previsto no projeto original do dique de partida e não haja investigações que ratifiquem a capacidade de suporte da fundação. |
Continuação Quadro I.7.
| Existência de Drenagem Interna (CT7) | Método Construtivo (CT8) | Instrumentação. (CT9) | Inclinação média do talude na seção principal (CT10) | Drenagem superficial (CT11) | |
| Nível 1 | Drenagem construída conforme projeto ou não existe drenagem em projeto. (0) | Etapa única. (1) | Existe instrumentação de acordo com o projeto técnico. (0) | Suave (inclinação ≤ 1V:3H) ou barragem de concreto. (1) | De acordo com o projeto técnico. (0) |
| Nível 2 | Drenagem corretiva construída posteriormente à construção da barragem. (2) | Alteamento a jusante. (2) | Existe instrumentação em desacordo com o projeto, porém em processo de instalação de instrumentos para adequação ao projeto. (2) | Intermediário (1V:3H < inclinação média ≤ 1V:2H). (3) | Implantada em desacordo com o projeto, porém em processo de adequação ao projeto. (2) |
| Nível 3 | Sistema de drenagem em desacordo com projeto; Estudo não confiável. (3) | Alteamento por linha de centro. (4) | Existe instrumentação em desacordo com o projeto, sem processo de instalação de instrumentos para adequação ao projeto. (3) | Íngreme (inclinação média > 1V:2H). (5) | Implantada em desacordo com o projeto, sem processo de adequação ao projeto, ou implantada sem projeto. (3) |
| Nível 4 | Drenagem interna inexistente ou inoperante. (5) | Alteamento a montante (*) ou desconhecido. (5) | Barragem não instrumentada. (5) | Não existe drenagem superficial implantada (quando prevista em projeto) ou não existe projeto. (5) | |
| Nível 5 | |||||
| Notas | (*) Considerar em desacordo com o projeto também quando a barragem tiver maior altura que o previsto no projeto original do dique de partida e não haja adaptações de projeto suficientes para manter a capacidade de drenagem da estrutura adicional. | (*) Condição de alteamento a montante, em processo de descaracterização. (**) O órgão fiscalizador de segurança de barragens poderá exigir do empreendedor um relatório técnico justificativo dos critérios utilizados para definição do método construtivo. | (*) A SEMAD poderá definir um prazo para implementação de projetos complementares quando julgar necessário. | (*) A SEMAD poderá definir um prazo para implementação de projetos complementares quando julgar necessário. | |
| CT = CT1 + CT2 + CT3 + CT4 + CT5 + CT6 + CT7 + CT8 + CT9 + CT10 + CT11 | |||||
| Observação: Os documentos/estudos/cronogramas solicitados nessa tabela deverão ser anexados ao SEISB, por meio da tela dos documentos opcionais. | |||||
II-B.8 Quadro de critérios de classificação por categoria de risco (Resíduos) – Estado de Conservação
| Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (*) (EC1) | Drenagem Superficial (EC2) | Percolação (EC3) | Deformações e Recalques (EC4) | Deterioração dos Taludes / Paramentos (EC5) | |
| Nível 1 | Em condições adequadas de funcionamento e desobstruídos. (0) | Drenagem superficial plenamente operante. (0) | Percolação totalmente controlada pelo sistema de drenagem, conforme o projeto ou presença de umidade insignificante. (0) | Inexiste ou existe, mas de efeito pouco significativo ou conforme prevista em projeto. (0) | Inexiste ou existe, mas de efeito pouco significativo. (0) |
| Nível 2 | Em funcionamento com algumas das seguintes anomalias: sem fontes de suprimento de energia de emergência (exceto soleira livre); erosões ou obstruções, porém sem comprometer a estabilidade ou a capacidade de descarga de estrutura. (2) | Existência de trincas ou assoreamento ou abatimento nas estruturas de drenagem, parcialmente operante, com medidas corretivas em implantação. (2) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras estáveis e monitoradas. (2) | Existência de trincas e abatimentos significativas, com medidas corretivas em implantação. (2) | Falhas na proteção dos taludes, ou presença de vegetação de pequeno porte, ou paramentos com desagregação de pequena magnitude (com bicheiros e ferragem de pele exposta). (1) |
| Nível 3 | Em funcionamento com algumas das seguintes anomalias: capacidade de descarga reduzida (incluindo uso de ‘stop-log’); Erosões, obstruções, ou outra anomalia, que possam comprometer a estabilidade ou a capacidade de descarga da estrutura. Com medidas corretivas em andamento. (**) (3) | Existência de trincas ou assoreamento ou abatimentos nas estruturas de drenagem, parcialmente operante, sem medidas corretivas em implantação. (4) | Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem intervenções ou em fase de diagnóstico, não estabilizadas e não monitoradas. (4) | Existência de trincas e abatimentos significativas, gerando necessidade de estudo adicionais (*) ou medidas sem controle, sem implantação das medidas corretivas necessárias. (4) | Erosões superficiais localizadas, ou crescimento de vegetação de médio porte, ou paramentos com desagregação localizada (ferragem exposta), sem comprometimento estrutural. (3) |
| Nível 4 | Em funcionamento com algumas das seguintes anomalias: capacidade de descarga reduzida (incluindo uso de ‘stop log’); Erosões, obstruções, ou outra anomalia, que possam comprometer a estabilidade ou a capacidade de descarga da estrutura. Sem medidas corretivas em andamento. (5) | Drenagem superficial inoperante ou inexistente. (5) | Infiltração no reservatório ou surgência nas áreas de jusante, taludes ou ombreiras com carreamento de material ou com vazão crescente, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (5) | Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (5) | Erosões acentuadas, ou crescimento de vegetação de grande porte, ou paramentos com desagregação generalizada (ferragem exposta), sem comprometimento estrutural. (4) |
| Nível 5 | Erosões acentuadas generalizadas, escorregamentos, ou paramentos com desagregação ou desplacamento em estrutura de concreto, com potencial de comprometimento da segurança. (5) | ||||
| Notas | (*) Contemplando estruturas civis e eletromecânicas, incluindo vertedouros, canais de aproximação, canais de restituição, descargas de fundo, bombeamento e válvulas dispersoras ou qualquer estrutura empregada na gestão de cheias. (**) O empreendedor deve apresentar, um cronograma da intervenção, com previsão da implementação em tempo condizente com a gravidade de anomalia, e, em caso de atraso na implementação, sem justificativa coerente, deverá ser utilizada a pontuação ‘sem medidas corretivas em andamento’. | (*) O empreendedor deverá enviar proposta de estudos ao órgão fiscalizador de segurança de barragens, que deverá se pronunciar em caso de discordância. | |||
| EC = EC1 + EC2 + EC3 + EC4 + EC5 | |||||
| Observação: Os documentos/estudos/cronogramas solicitados nessa tabela deverão ser anexados ao SEISB, por meio da tela dos documentos opcionais. | |||||
II-B.9 Quadro de critérios de classificação por categoria de risco (Resíduos) – Plano de Segurança de Barragens
| Existência de documentação de projeto (PS1) | Estrutura organizacional de segurança de barragem (*) (PS2) | Procedimentos de inspeção, e monitoramento (*) (PS3) | Relatórios de monitoramento e inspeção de segurança com análise e interpretação conforme a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e suas regulamentações (PS4) (*) | Plano de Ação de Emergência (PAE) (PS5) | |
| Nível 1 | Projeto básico e projeto executivo e “como construído”. (0) | Possui responsável técnico e estrutura organizacional ligada ao cargo de maior hierarquia do empreendedor, com unidades locais subordinadas a esta estrutura. (0) | Possui normativos internos e aplica procedimentos de inspeção, monitoramento e operação (alteamento e disposição do material). (0) | Emite relatórios de monitoramento e inspeção. (0) | Não é exigido ou PAE elaborado, disponibilizado e implantado. (*) (0) |
| Nível 2 | Projeto executivo ou projeto “como construído” ou RPSB (*) (incluindo Reconstituição do projeto – “como está”). (1) | Possui estrutura organizacional e responsável técnico. (1) | Possui normativos internos e aplica somente procedimentos de inspeção. (2) | Emite apenas relatórios de inspeção. (2) | PAE elaborado, disponibilizado e em fase de implantação. (1) |
| Nível 3 | Projeto básico ou RPSB. (*) (3) | Possui apenas responsável técnico. (3) | Possui normativos internos e aplica somente procedimentos de monitoramento. (3) | Emite apenas relatórios de monitoramento. (3) | PAE elaborado e disponibilizado. (2) |
| Nível 4 | Anteprojeto ou projeto conceitual (Levantamento topográfico cadastral das estruturas). (*) (4) | Possui estrutura organizacional, sem responsável técnico. (4) | Possui normativos internos, mas não aplica procedimentos de inspeção e monitoramento. (4) | Emite relatórios, porém em desconformidade com a PNSB e suas regulamentações. (4) | PAE em elaboração, ou existência de rotina de comunicação simplificada. (**) (3) |
| Nível 5 | Inexiste documentação de projeto. (5) | Não possui estrutura organizacional nem responsável técnico. (5) | Não possui normativos internos de inspeção e monitoramento, ou possui procedimentos em desconformidade com a PNSB e suas regulamentações. (5) | Não emite relatórios. (5) | Não possui PAE (quando exigido). (5) |
| Notas | (*) O conteúdo mínimo esperado na Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB) (Anexos III ou IV) e conteúdo mínimo esperado no Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico Cadastral das Estruturas) (observações abaixo). | (*) A existência de um responsável técnico deverá ser comprovada por meio de ART referente a manutenção da segurança da barragem junto ao conselho profissional. | (*) O conteúdo mínimo e frequência mínima dos relatórios de inspeção e monitoramento (Anexos III ou IV, V e VI). | (*) O conteúdo mínimo e frequência mínima dos relatórios de inspeção e monitoramento (Anexos III ou IV, V e VI). | (*) Os critérios para que o PAE seja considerado elaborado, disponibilizado e implantado (art. 43 e Anexos III ou IV) (**) O conteúdo mínimo para uma rotina de comunicação simplificada (observações abaixo). |
| PSB = PS1 + PS2 + PS3 + PS4 + PS5 | |||||
| OBSERVAÇÕES: | |||||
| Conteúdo mínimo para o Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico) (coluna PS1) O projeto conceitual deverá ser elaborado por profissional habilitado e conter, no mínimo, os seguintes itens: Caracterização da Área de Implantação: · Levantamento topográfico preliminar do aterro e do reservatório; · Limites da área de inundação estimada. Descrição Técnica Preliminar: · Estruturas hidráulicas associadas. Anexos: · Fotografias e demais subsídios técnicos. | |||||
| Conteúdo mínimo para a Rotina de Comunicação Simplificada (coluna PS5) Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se rotina de comunicação simplificada referente ao risco de rompimento da barragem o conjunto de ações básicas adotadas pelo empreendedor com o objetivo de informar, de forma clara e acessível, a população potencialmente afetada e os órgãos competentes sobre a possibilidade de anomalias ou risco de falha na estrutura da barragem. A rotina de comunicação simplificada deve conter, no mínimo: · Identificação das comunidades ou áreas potencialmente afetadas; · Definição dos meios de comunicação a serem utilizados (como aviso sonoro, rádio local, mensagens por aplicativo, cartazes, entre outros); · Mensagem objetiva com orientações básicas de segurança ou evacuação, se necessário; · Indicação de telefones de contato para emergências, incluindo o responsável técnico, o responsável legal, a Defesa Civil e outros órgãos pertinentes. | |||||
| Os documentos/estudos/cronogramas solicitados nessa tabela deverão ser anexados ao SEISB, por meio da tela dos documentos opcionais. | |||||
ANEXO III
CONTEÚDO MÍNIMO E NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – PSB
| VOLUMES | CONTEÚDO MÍNIMO |
| Volume I Informações Gerais | 1. Identificação do Empreendedor; 2. Caracterização do empreendimento; 3. Características técnicas do Projeto e da construção; 4. Indicação da Área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes; 5. Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de Segurança da barragem; 6. Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional da barragem; Classificação da barragem quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado. |
| Volume II Documentação Técnica do Empreendimento | 1. Para barragens construídas antes de 21/09/2010 - resolução: Projetos em nível básico ou executivo. Na inexistência desses projetos, estudos simplificados no que se refere a caracterização geotécnica do maciço, fundações e estruturas associadas, levantamento geométrico (topografia) e estudo hidrológico/hidráulico das estruturas de descarga; 2. Para barragens construídas após 21/09/2010: Projeto como construído (As built); 3. Manuais dos Equipamentos; 4. Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais; 5. Identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem. |
| Volume III Planos e Procedimentos | 1. Regra operacional dos dispositivos de descarga; 2. Planejamento das manutenções; 3. Plano de monitoramento e instrumentação; 4. Planejamento das Inspeções de Segurança da barragem; 5. Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos |
| Volume IV Registros e Controles-Relatório da ISR e o Relatório da ISE | 1. Registros de operação; 2. Registros da manutenção; 3. Registros de Monitoramento e Instrumentação; 4. Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos; 5. Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) de Barragem, devendo conter: a. Identificação do representante legal do empreendedor; b. Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; c. Ficha de Inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias (Anexo V); d. Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a Segurança da barragem; e. Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior; f. Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente; g. Classificação do NPA (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); h. Classificação do NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); i. Extrato da Inspeção de Segurança (Anexo V); j. Assinatura do responsável Técnico pela elaboração do Relatório; k. Ciente do representante legal do empreendedor; l. Avaliação da implementação das recomendações da Inspeção de Segurança Anterior; m. Recomendações para segurança da barragem, e prazos para sua implementação; n. Declaração das Condições de Segurança da Barragem (Anexo VI). 6. Relatório da Inspeção de Segurança Especial (RISE) de Barragem, devendo conter: a. Diagnóstico das anomalias; b. Análise de causa e efeito das anomalias identificadas; c. Descrição e análise dos modos potenciais de ruptura identificados; d. Plano de ações recomendadas para mitigação e controle dos riscos identificados, incluindo o prazo máximo para cumprimento de cada ação; e. Plano de ações recomendadas para a prevenção de novas ocorrências, incluindo a definição do prazo máximo para cumprimento de cada ação; f. Plano de ações recomendadas para o início do primeiro enchimento, retomada da operação ou desativação, invalidação ou descomissionamento da barragem, quando couber, incluindo definição do prazo máximo para cumprimento de cada ação. g. Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias (Anexo V); h. Extrato da Inspeção de Segurança (Anexo V); i. Declaração das Condições de Segurança da Barragem (Anexo VI). 7. Comprovantes de execução das ações estabelecidas nesta Instrução Normativa, como atas de reunião, registros fotográficos, comprovantes de entrega de documentação, entre outros. |
| Volume V Revisão Periódica de Segurança da Barragem | 1. Resultado da Inspeção de Segurança Especial e das últimas Inspeções de Segurança Regular da barragem e de suas estruturas associadas; 2. Reavaliação do projeto existente com análise conclusiva da estabilidade da barragem, de acordo com os critérios de projeto aplicáveis à época da Revisão; 3. Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descarga existentes, se pertinente; 4. Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação e monitoramento; 5. Reavaliação do Plano de Ação de Emergência - PAE, quando for o caso; 6. Revisão dos Relatórios anteriores das Revisões Periódicas de Segurança de Barragem; 7. Considerações sobre eventual reavaliação da classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado; 8. Conclusões sobre a Segurança da barragem; 9. Recomendações de melhorias a implementar para reforço da Segurança da barragem; 10. Estimativa preliminar dos custos e prazos para implantação das recomendações; 11. Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), contendo: a. Identificação da barragem e empreendedor; b. Identificação do responsável Técnico pela Revisão Periódica; c. Período de realização do trabalho; d. Listagem dos estudos realizados; e. Conclusões; f. Recomendações. 12. Plano de Ação de melhorias e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho. |
| Volume VI Plano de Ação de Emergência | 1. Apresentação e objetivo do PAE; 2. Comprovação de entrega e recebimento do PAE nos locais definidos nessa Instrução Normativa; 3. Identificação e contatos do Empreendedor, do Coordenador do PAE e das entidades constantes do Fluxograma de Notificação; 4. Descrição geral da barragem e estruturas associadas, incluindo acessos à barragem e características hidrológicas, geológicas e sísmicas bem como das possíveis situações de emergência; 5. Recursos humanos materiais e logísticos na barragem para resposta ao pior cenário identificado; 6. Classificação das situações de Emergência em potencial conforme nível de Resposta; 7. Procedimentos para identificação e notificação de mal funcionamento e de prevenção e correção às situações emergenciais; 8. Plano de Comunicação, com detalhamento dos Procedimentos de Notificação de todas as entidades envolvidas, bem como, das unidades hospitalares mais próximas (incluindo o Fluxograma de Notificação) e Sistema de Alerta sonoro, com alcance mínimo em toda a ZAS; 9. Responsabilidades no PAE (empreendedor, Coordenador do PAE, equipe técnica e Defesa Civil); 10. Estudo de rompimento e propagação da cheia associada com os respectivos mapas, indicação da ZAS e pontos vulneráveis potencialmente afetados; 11. Síntese do estudo de inundação com os respectivos cenários, mapas e avaliação do risco hidrodinâmico, indicação da ZAS e ZSS, levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais, e pontos vulneráveis potencialmente afetados; 12. Sistema de monitoramento da barragem integrado aos procedimentos emergenciais; 13. Planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização; 14. Plano de Treinamento e divulgação do PAE com programação de exercícios simulados periódicos; 15. Meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situações de Emergência em potencial; 16. Formulários de Declaração de início da Emergência, de Declaração de encerramento da Emergência e de mensagem de Notificação; 17. Relação das entidades públicas e privadas que receberam cópia do PAE com os respectivos protocolos de recebimento; 18. Medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural. |
ANEXO IV
CONTEÚDO MÍNIMO E NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – PSB REDUZIDO
| VOLUMES | CONTEÚDO MÍNIMO |
| Volume I Informações gerais | 1. Identificação do empreendedor; 2. Dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem; 3. Estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem; 4. Manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem; 5. Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; 6. Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; 7. Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) de Barragem, devendo conter: a. Identificação do representante legal do empreendedor; b. Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; c. Ficha de Inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias (Anexo V); d. Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a Segurança da barragem; e. Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior; f. Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente; g. Classificação do NPA (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); h. Classificação do NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); i. Extrato da Inspeção de Segurança (Anexo V); j. Assinatura do responsável Técnico pela elaboração do Relatório; k. Ciente do representante legal do empreendedor; l. Avaliação da implementação das recomendações da Inspeção de Segurança Anterior; m. Recomendações para segurança da barragem, e prazos para sua implementação; n. Declaração das Condições de Segurança da Barragem (Anexo VI). 8. Relatório da Inspeção de Segurança Especial (RISE) de Barragem, devendo conter: a. Diagnóstico das anomalias; b. Análise de causa e efeito das anomalias identificadas; c. Descrição e análise dos modos potenciais de ruptura identificados; d. Plano de ações recomendadas para mitigação e controle dos riscos identificados, incluindo o prazo máximo para cumprimento de cada ação; e. Plano de ações recomendadas para a prevenção de novas ocorrências, incluindo a definição do prazo máximo para cumprimento de cada ação; f. Plano de ações recomendadas para o início do primeiro enchimento, retomada da operação ou desativação, invalidação ou descomissionamento da barragem, quando couber, incluindo definição do prazo máximo para cumprimento de cada ação. g. Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias (Anexo V); h. Extrato da Inspeção de Segurança (Anexo V); i. Declaração das Condições de Segurança da Barragem (Anexo VI). 9. Revisão Periódica de Segurança da Barragem-RPSB, devendo conter: a. Resultado da Inspeção de Segurança Especial e das últimas Inspeções de Segurança Regular da barragem e de suas estruturas associadas; b. Reavaliação do projeto existente com análise conclusiva da estabilidade da barragem, de acordo com os critérios de projeto aplicáveis à época da Revisão; c. Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descarga existentes, se pertinente; d. Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação e monitoramento; e. Reavaliação do Plano de Ação de Emergência - PAE, quando for o caso; f. Revisão dos Relatórios anteriores das Revisões Periódicas de Segurança de Barragem; g. Considerações sobre eventual reavaliação da classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado; h. Conclusões sobre a Segurança da barragem; i. Recomendações de melhorias a implementar para reforço da Segurança da barragem; j. Estimativa preliminar dos custos e prazos para implantação das recomendações; k. Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), contendo: I Identificação da barragem e empreendedor; II Identificação do responsável Técnico pela Revisão Periódica; III Período de realização do trabalho; IV Listagem dos estudos realizados; V Conclusões; VI Recomendações. l. Plano de Ação de melhorias e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho. 10. Identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre; 11. Mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado; 12. Identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem. |
| Volume II Plano de Ação de Emergência - PAE | 1. Descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência; 2. Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais; 3. Procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais; 4. Programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos; 5. Atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento; 6. Medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural; 7. Dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado; 8. Delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação; 9. Levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais; 10. Sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais; 11. Plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas; 12. Previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pela SEMAD; 13. Planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização. |
ANEXO V
FICHA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (ISR e ISE) E O EXTRATO DA INSPEÇÃO
FICHA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (ISR e ISE)
LEGENDA
SITUAÇÃO: (qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança, tanto em curto quanto em longo prazo).
NA - Este item Não é Aplicável: O item examinado não é pertinente à barragem que esteja sendo inspecionada.
NE - Anomalia Não Existente: Quando não existe nenhuma anomalia em relação ao item que esta esteja sendo examinado.
PV - Anomalia Presente na Vistoria: Quando no momento da vistoria, aquela anomalia for constatada pela equipe.
NI - Este Item Não foi Inspecionado: Quando um determinado aspecto da barragem deveria ser examinado e por motivos alheios, a inspeção não foi realizada.
MAGNITUDE: (tamanho ou amplitude da anomalia)
I - Insignificante: Anomalia que pode simplesmente ser mantida sob observação pelo responsável/usuário.
P - Pequena: Anomalia que pode ser resolvida pelo responsável/usuário.
M - Média: Anomalia que pode ser resolvida pelo responsável/usuário com apoio de responsável técnico.
G - Grande: Anomalia que só pode ser resolvida com ação/obra que deverá ser acompanhada por responsável técnico ou empresa de engenharia devidamente registrada em conselho profissional.
NÍVEL DE PERIGO DA ANOMALIA - NP: (gradação do perigo à barragem decorrente da identificação de determinada anomalia)
0 - Nenhum: não compromete a segurança da barragem, mas que pode ser entendida como descaso e má conservação
1 - Atenção: não compromete a segurança da barragem a curto prazo, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo.
2 - Alerta: risco a segurança da barragem, devem ser tomadas providências para a eliminação do problema.
3 - Emergência: risco de ruptura iminente, situação fora de controle.
| FICHA DE INSPEÇÃO | ||||||||||
| TALUDE DE MONTANTE | ||||||||||
| Cód. | ANOMALIA | SITUAÇÃO | MAGNITUDE | NP | ||||||
| 1 | Erosões | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 2 | Escorregamento (forma embarrigamentos) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 3 | Rachaduras / afundamentos - (quando talude é protegido das ondas por placas de concreto) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 4 | Proteção RIP-RAP incompleto, destruído ou deslocado | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 5 | Afundamento e buracos (depressões) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 6 | Árvores, arbustos e capim alto | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 7 | Erosão no encontro da estrutura da barragem com as ombreiras | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 8 | Canaletas quebradas ou obstruídas | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 9 | Formigueiros, cupinzeiros ou tocas de animais | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 10 | Sinais de movimentos (indicadores de deslizamentos/ falha na compactação) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| Comentários: | ||||||||||
| COROAMENTO/CRISTA | ||||||||||
| Cód. | ANOMALIA | SITUAÇÃO | MAGNITUDE | NP | ||||||
| 1 | Erosões | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 2 | Rachaduras | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 3 | Falta de revestimento (vegetação gramínea) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 4 | Falha no revestimento (vegetação gramínea) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 5 | Afundamento e buracos (depressões) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 6 | Árvores, arbustos e capim alto | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 7 | Defeitos na drenagem (presença de poças d'água) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 8 | Defeitos no meio-fio (parcialmente quebrado / retirado) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 9 | Formigueiros, cupinzeiros ou tocas de animais | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 10 | Sinais de movimentos (indicadores de deslizamentos/ falha na compactação) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 11 | Desalinhamento do meio-fio (torto) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 12 | Ameaça de transbordamento da barragem | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| Comentários: | ||||||||||
| TALUDE DE JUSANTE | ||||||||||
| Cód. | ANOMALIA | SITUAÇÃO | MAGNITUDE | NP | ||||||
| 1 | Erosões | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 2 | Escorregamentos (forma embarrigamentos) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 3 | Rachaduras / afundamentos (quando talude é protegido por placas de concreto) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 4 | Falha na proteção granular (camada de brita ou pedregulho) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 5 | Falha na proteção vegetal (vegetação gramínea) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 6 | Afundamentos e buracos (depressões) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 7 | Árvores, arbustos e capim alto | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 8 | Erosão no encontro da estrutura da barragem com as ombreiras | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 9 | Cavernas e buracos nas ombreiras | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 10 | Canaletas quebradas ou obstruídas | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 11 | Formigueiros, cupinzeiros ou tocas de animais | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 12 | Sinais de movimentos (indicadores de deslizamentos/falha na compactação) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 13 | Sinais de fuga d'água ou áreas úmidas (surgências / infiltrações) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 14 | Carreamento de material na água dos drenos | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 15 | Inclinação correta (muito íngreme) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| Comentários: | ||||||||||
| COMPORTAS (Sistema de Descarga de Fundo) | ||||||||||
| Cód. | ANOMALIA | SITUAÇÃO | MAGNITUDE | NP | ||||||
| 1 | Estrutura (corrosão, amassamento, subdimensionado) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 2 | Defeito das vedações (vazamento) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 3 | Sistema de acionamento funcionando | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 4 | Crescimento de vegetação na estrutura (vegetação em volta) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 5 | Obstrução ou entulhos na saída | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 6 | Árvores ou arbustos e capim alto na saída | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| Comentários: | ||||||||||
| REGIÃO A JUSANTE DA BARRAGEM | ||||||||||
| Cód. | ANOMALIA | SITUAÇÃO | MAGNITUDE | NP | ||||||
| 1 | Construções próximas ao leito do rio | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 2 | Fuga d'água (surgências / infiltrações) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 3 | Erosão nas ombreiras | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 4 | Cavernas e buracos nas ombreiras | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 5 | Árvores / arbustos na faixa de 10 m da base da barragem | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| Comentários: | ||||||||||
| RESERVATÓRIO | ||||||||||
| Cód. | ANOMALIA | SITUAÇÃO | MAGNITUDE | NP | ||||||
| 1 | Réguas danificadas ou faltando (medir nível d'água) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 2 | Construções em áreas de proteção ambiental | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 3 | Poluição por esgoto, lixo entulho, pesticidas etc. | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 4 | Indícios de má qualidade d'água (coloração / odor) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 5 | Erosões (transporte material para dentro do reservatório) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 6 | Assoreamento | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 7 | Desmoronamento das margens (caso sejam muito íngremes) | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 8 | Existência de vegetação aquática excessiva | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 9 | Desmatamento na área de proteção | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 10 | Presença de animais e peixes mortos | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 11 | Gado pastando | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| 12 | Ameaça de transbordamento da barragem | NA( ) | NE ( ) | PV ( ) | NI( ) | I( ) | P( ) | M( ) | G( ) | |
| Comentários: | ||||||||||
EXTRATO DA INSPEÇÃO
Dados Gerais
1. Nome da barragem: _________________________________________
2. Coordenada: Latitude ______________ Longitude ________________
3. Município / Estado: _________________________________________
4. Data da vistoria: _______ Vistoria Nº: __________________________
5. Bacia hidrográfica: _____Sub-bacia: _____Curso d’água barrado: ____
6. Cota do reservatório no dia da inspeção: ________________________
7. Nível de água a jusante: _____________________________________
8. Altura da barragem: ________________________________________
9. Volume de água no reservatório: _____________________________
10. Periodicidade da inspeção regular: ___________________________
11. Empreendedor ou proprietário: _____________________________
Tipo de barragem: ☐ Terra ☐ Concreto ☐ Enrocamento
Nível de perigo atual: ☐Normal ☐ Atenção ☐ Alerta ☐ Emergência
I. Anomalias identificadas
Código: __________ Situação: __________ Magnitude: __________
Nível de perigo: __________ Foto: ___________
Outras anomalias:___________________________________________
II. Necessidade de reparos ou inspeção especial
☐ Sim ☐ Não
III. Observações: _______________________________
Identificação do avaliador
Nome: _____________________________________________
Cargo: _____________________________________________
CREA nº: ___________________________________________
ART nº: ______________________________
Assinatura: _________________________________________
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Nº da Solicitação do Cadastro no SEISB: _________________
Coordenadas da barragem:
Latitude: ___________________ Longitude: ____________
Empreendedor ou proprietário
(Responsável Legal):________________________________
Dados do Responsável Técnico:
Nome Responsável Técnico:_________________________
Formação Profissional:____________________________
Nº Registro CREA:________________________________
Nº ART da Declaração:___________________________
Data da inspeção: ______/______/______
Atesto para os devidos fins a realização de inspeção da barragem localizada nas coordenadas acima, informando as seguintes condições:
1. Avaliação dos principais pontos da barragem
Maciço / corpo da barragem
Obs.: Verificar se o maciço/corpo da barragem está devidamente dimensionado.
☐ Atesto a confiabilidade quanto aos critérios técnicos de engenharia.
☐ Não atesto a confiabilidade quanto aos critérios técnicos de engenharia (justificar).
Justificativas:
Estruturas hidráulicas (extravasores, canais de aproximação e restituição, tomadas d’água, outras) Obs.: Verificar se as estruturas extravasoras estão devidamente dimensionadas.
☐ Atesto a confiabilidade quanto aos critérios técnicos de engenharia.
☐ Não atesto a confiabilidade quanto aos critérios técnicos de engenharia (justificar).
Justificativas:
Estado de Conservação da Barragem
Obs.: Verificar as anomalias que representem risco à segurança da barragem, como carreamento interno (piping ou erosão interna), erosão superficial, instabilidade dos taludes, problemas estruturais ou na fundação, obstrução ou mau funcionamento das estruturas hidráulicas, ocorrência de galgamento, entre outras.
☐ Atesto a confiabilidade quanto aos critérios técnicos de engenharia.
☐ Não atesto a confiabilidade quanto aos critérios técnicos de engenharia (justificar).
Justificativas:
2. Conclusão sobre a condição operacional
Com base na avaliação dos itens acima, atesto que a barragem:
☐ Está apta a operar, não apresentando, até a presente data, indícios de falhas que comprometam sua segurança, permanecendo em condições adequadas de funcionamento.
☐ Não está apta a operar, em razão da identificação de anomalias que podem comprometer sua segurança, sendo necessárias ações corretivas e/ou restrição de operação até a devida regularização.
3. Observações complementares
____________________________________________________
Assinatura do responsável técnico pela Declaração
____________________________________________________
Local e Data
____________________________________________________
Assinatura do empreendedor/proprietário/responsável legal da barragem
____________________________________________________
Local e Data

