Instrução Normativa nº 11/2026
Dispõe sobre a vinculação de responsável técnico à Declaração Ambiental do Imóvel – DAI, quando sua elaboração ocorrer por profissional legalmente habilitado.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017001693, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a vinculação de Responsável Técnico – RT à Declaração Ambiental do Imóvel – DAI sempre que:
I – houver participação de profissional legalmente habilitado no preenchimento do questionário da DAI; ou
II – a DAI for instruída com geometrias e documentos cuja elaboração, subscrição ou validação demande habilitação profissional e o competente registro de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional, hipótese em que todos os responsáveis técnicos devem ser vinculados.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, a DAI deverá conter a identificação e a respectiva vinculação de Responsável Técnico no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 2º Permanece facultado ao proprietário elaborar diretamente a DAI, sem a indicação de Responsável Técnico, conforme previsto na Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, hipótese em que a responsabilidade pelas informações declaradas recairá integralmente sobre o declarante.
§ 1º A faculdade prevista no caput deste artigo não se aplica quando a DAI for instruída com documentos técnicos de que trata o inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, hipótese em que será obrigatória a vinculação do RT no sistema eletrônico da SEMAD.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o usuário será notificado, no âmbito do sistema eletrônico, para realizar a vinculação do Responsável Técnico na etapa destinada ao cadastro de responsáveis técnicos.
Art. 3º A vinculação de Responsável Técnico implicará sua responsabilidade pelas informações técnicas, levantamentos, estudos e demais peças por ele elaborados, subscritos ou validados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente às solicitações protocoladas após a data de sua publicação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

