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Legislação revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2023

Instrução Normativa nº 12/2022

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme Lei Federal nº 9.433/1997 e Lei Ordinária Estadual º 13.123/1997.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, §1º do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá a ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:

I - pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3º desta IN;

II – situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí.

Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

Art. 3º São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2º desta IN, as solicitações assim caracterizadas:

I – requerente que se enquadre no art. 3º-A da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;

II – empreendimento que se enquadre na Lei Ordinária Estadual n° 20.773, de 08 de maio de 2020, Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2° do Art. 6°;

III – requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;

IV - empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica 01/2017 – GOU;

V - empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócio ambiental.

§ 1º A caracterização de subsunção do caso a qualquer um dos incisos do caput deste artigo habilitará a concessão do benefício para análise prioritária, sendo que a hipótese do inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes dos arts. 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta Instrução Normativa.

Art. 4º A ordem de priorização por interesse público com relevância sócio ambiental, de que trata o inc. V do art. 3º, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.

ItemCaracterística do processo CritériosPontuação
1Geração e/ou manutenção de empregos do empreendimento/outorga requeridaAté 491
de 50 a 993
de 100 a 3005
de 300 a 1.0007
Acima de 1.0009
2Geração de ICMS por anoAté R$ 100.000,991
de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,993
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,995
acima de R$ 5.000.001,007
3Investimento vinculado ao pedido de outorga requeridoAté R$ 5.000.000,001
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,003
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,005
Acima de R$ 100.000.001,007
4As atividades ou os empreendimentos não licenciáveis e classificados com Microempresa, conforme Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006-12
5Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por sua característica natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadores de impactos ambientais adversos, incluindo empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas-15
6Intervenções que promovam benefícios de natureza hidrológica à bacia hidrográfica, tais como: barragens que regularizem a vazão a jusante sem captação ou com captação limitada a usos insignificantes, barragens para monitoramento e controle hidrológicoLocalizado a montante de captação para abastecimento público e área inundada superior à 5 hectares10
7Atividades ou empreendimentos que tiverem obtido licença ambiental ou que dependam da conclusão da análise do requerimento de uso de recursos hídricos para o processo de licenciamento ambiental, informando-se o número do processo-15
8Tempo na fila após formalização do processoentre 60 e 90 dias3
de 91 a 120 dias5
de 121 a 180 dias7
Mais de 180 dias9
9Empreendimentos de utilidade públicaI - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
III - atividades e obras de defesa civil;
IV - atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;
V - outras atividades similares definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal ou estadual.
10
10Restrição ou comprometimento para realização da atividade devido ao regime de chuvasSim3
Não0
11Empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos-Até 40

Art. 5º O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de abertura do processo de outorga.

Art. 6º A solicitação de prioridade deve ser requerida formalmente na Semad, por meio do preenchimento de modelo disponível, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.

§ 1º O requerimento do interessado, contendo as informações atinentes aos itens 1 a 7, visando a definição da ordem de prioridade será declaratório e independe de comprovação, devendo constar do modelo padrão a declaração de que prestar informações falsas ao órgão ambiental constitui crime.

§ 2º Os critérios definidos nos itens 8 a 10 serão incluídos na avaliação do requerimento de prioridade pela Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento.

§ 3º O critério definido no item 11 será incluído na avaliação do requerimento, por deliberação do gabinete do (a) Secretário (a) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 4º O interessado que detiver mais de um processo de outorga referente ao mesmo empreendimento deverá requerer a priorização por ponto de interferência.

§ 5º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Art. 7º Deferida a solicitação de prioridade, o processo fica apto a ser distribuído para análise técnica, conforme pontuação obtida de acordo com o definido no art. 4º ou se enquadrar no inciso II do art. 2º.

Art. 8º Serão destinados para a análise técnica os processos considerados prioritários, com ocupação de até 40% da equipe de análise da Gerência de Outorga.

§ 1º O restante da capacidade instalada de técnicos para análise de pedidos de outorga permanecerá alocada na análise dos processos, conforme ordem cronológica de protocolo.

§ 2º Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.

Art. 9º Quando o processo objeto da solicitação de análise prioritária for cancelado e um novo pedido para o mesmo empreendimento ou atividade for apresentado no Sistema de Outorga, será necessária a abertura de uma nova solicitação de análise prioritária.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11/2022, publicada no Diário Oficial n° 23.872, de 2 de setembro de 2022.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado