Instrução Normativa nº 12/2026
Dispõe sobre diretrizes para a análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos superficiais na Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH do Rio Meia Ponte, no âmbito do processo de alocação negociada de usos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, os arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e o art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, tendo em vista a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi nº 66, de 26 de janeiro de 2024, bem como o que consta do Processo SEI nº 202600017004141, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e critérios para a continuidade da análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos superficiais na Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH do Rio Meia Ponte, abrangendo as porções do Alto, Médio e Baixo Meia Ponte, bem como a área denominada Interbacias, compreendida como a porção territorial goiana de afluentes diretos do rio Paranaíba, situada entre as bacias dos rios Meia Ponte e Corumbá, e integrada, para fins de gestão, à referida UPGRH, no âmbito do processo de alocação negociada de usos instituído na bacia.
Art. 2º Fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de outorga de barragens de nível ou de regularização de vazão em toda a UPGRH do Rio Meia Ponte, observadas as seguintes condições:
I – para barragens de regularização de vazão, deverá ser assegurada a defluência mínima remanescente correspondente à vazão de referência Q95% anual, nos termos do disposto na Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi nº 66, de 26 de janeiro de 2024, conforme os valores definidos na Base Hidrográfica Ottocodificada – BHO/SEMAD Goiás; e
II – as barragens de regularização de vazão destinadas ao abastecimento público deverão ser analisadas conjuntamente pela Gerência de Outorga de Recursos Hídricos – GEOUT e pela Gerência de Gestão e Alocação dos Usos de Recursos Hídricos – GEURH, em razão de sua especificidade.
Art. 3º Fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de outorga de captações em barragens de regularização de vazão, desde que atendido o disposto no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os requerimentos de outorga de captações em barragens de nível serão tratados como captações superficiais diretas, sujeitando-se às diretrizes aplicáveis à respectiva porção da bacia.
Art. 5º Na análise de requerimentos de outorga de captações superficiais diretas, deverá ser considerado o balanço hídrico a jusante, de modo a não comprometer a disponibilidade hídrica de usuários já outorgados.
Art. 6º As análises de requerimentos enquadrados como registro de uso insignificante deverão observar o disposto na Resolução do CERHi nº 55, de 23 de novembro de 2022, especialmente o art. 2º, inciso IV, devendo ser considerado o balanço hídrico do trecho do curso d’água onde se localiza a intervenção.
Art. 7º Na porção hidrográfica denominada Alto Rio Meia Ponte, compreendida como a área a montante das coordenadas geográficas latitude -16.5695844 e longitude -49.3291232, aplicam-se as seguintes disposições:
I – fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de outorga de barragens de nível ou de regularização de vazão, observadas as condições do art. 2º desta Instrução Normativa;
II – fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de outorga de captações em barragens de regularização de vazão, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa; e
III – fica vedado o prosseguimento da análise de requerimentos de outorga de captações em barragens de nível e de captações superficiais diretas, inclusive aquelas tratadas nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, até a conclusão e publicação do Termo de Alocação Negociada específico para o Alto Meia Ponte, ato que estabelece limites, regras e condições de uso dos recursos hídricos em sistemas hídricos considerados críticos em termos de comprometimento hídrico.
Art. 8º Nas porções do Médio e do Baixo Rio Meia Ponte e no Interbacias, a análise de requerimentos de outorga observará as seguintes diretrizes:
I – fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de barragens de nível e de regularização de vazão, inclusive em áreas de restrição, observadas as condições do art. 2º desta Instrução Normativa;
II – fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de captações em barragens, independentemente de sua tipologia, quando localizadas fora das áreas de restrição;
III – nas áreas de restrição, fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de captações exclusivamente em barragens de regularização de vazão, ficando vedadas as captações em barragens de nível;
IV – fica autorizado o prosseguimento da análise de requerimentos de captações superficiais diretas localizadas fora das áreas de restrição, adotando-se 80% (oitenta por cento) da vazão de referência Q95% mensal como percentual outorgável, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Resolução CERHi nº 66, de 2024; e
V – fica autorizado o prosseguimento da análise de usos sujeitos a registro de uso insignificante, desde que, nos casos de captação direta, seja verificada a disponibilidade hídrica local.
Art. 9º A delimitação geográfica das áreas de restrição encontra-se disponibilizada nos sistemas oficiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, especialmente no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás – SIGA/GO, no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Goiás – SIRHGO e no sistema de outorgas Veredas.
§ 1º Nas áreas de restrição, ficam temporariamente suspensas as análises de novas solicitações de outorga ou de registro de uso insignificante para captação superficial direta ou captação em barragem de nível, até a reavaliação do comprometimento hídrico, ressalvada a porção correspondente ao Alto Meia Ponte, à qual se aplica o disposto no art. 7º, inciso III, desta Instrução Normativa.
§ 2º As outorgas vigentes em áreas de restrição deverão ser reavaliadas por ocasião de sua renovação, podendo sofrer ajustes quanto à vazão autorizada.
§ 3º A Gerência de Gestão e Alocação dos Usos de Recursos Hídricos – GEURH poderá editar nota técnica complementar com informações específicas sobre sub-bacias e períodos de restrição.
Art. 10. As diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de outorga em tramitação e aos novos requerimentos protocolados até a conclusão do processo de alocação negociada de usos de recursos hídricos da bacia do Rio Meia Ponte, devendo ser reavaliadas sempre que houver atualização do processo de alocação negociada ou alteração relevante nas condições de disponibilidade hídrica da bacia.
Art. 11. A Gerência de Gestão e Alocação dos Usos de Recursos Hídricos – GEURH e a Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais – SRH poderão editar atos complementares para disciplinar procedimentos técnicos e promover ajustes decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 12. A SEMAD disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a Nota Técnica que identificou as áreas de restrição e fundamentou a elaboração desta Instrução Normativa.
Art. 13. Permanece vedada a emissão de novos Termos de Autorização de Uso – TAT no âmbito da UPGRH do Rio Meia Ponte, nos termos da Instrução Normativa nº 15/2021.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

