Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5
Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Legislação revogada

Instrução Normativa nº 13/2012

Dispõe sobre a tramitação prioritária de processos administrativos no âmbito desta Secretaria.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Estabelecer prioridades para a execução dos programas constantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento - PAI.

§ 1o Terão prioridade nas análises para concessão de licenciamentos ambientais, os processos relativos a ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento-PAI-, adotando as medidas necessárias para que a liberação legal ocorra em prazo mínimo.

Art. 2º Estabelecer os casos e critérios para a requisição de atendimento prioritário referente ao trâmite e análise dos processos administrativos no âmbito desta Secretaria.

§ 1º Terão prioridade na tramitação e na análise do processo administrativo:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos(sessenta);

II - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

III - casos excepcionais de utilidade pública e interesse social definidos em lei;

IV - projetos cujo objeto seja declarado pelo Chefe do Poder Executivo como de grande interesse para a economia do Estado;

VI - outras situações que poderão ser analisadas pelos Superintendentes desta Secretaria, mediante requerimento acompanhado de prova da condição alegada.

§ 2º O controle dos processos com requisição de prioridade deverá ser feito pelo Superintendente da respectiva área onde tramita o processo administrativo.

Art. 3º A garantia de prioridade compreende:

I - o trâmite diferenciado, respeitando os Processos com Selo de Prioridade do PAI;

II - a ordem cronológica em que o atendimento preferencial foi requerido;

III - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a celeridade para análise e tramitação do processo;

IV - a responsabilização do servidor pela inobservância das normas de preferência, nos termos da lei.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 09/2012-GAB, de 29 de maio de 2012.

DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2012.

Joconeline Vieira da Silva Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos