Instrução Normativa nº 13/2022
Regulamenta, para loteamentos ainda pendentes de licenciamento e que não possuam a viabilidade para a interligação na rede pública coletora de esgotos, a adoção de sistemas individuais de esgotamento sanitário com disposição de efluentes tratados no solo, por infiltração.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, do art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e do inc. I do art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019,
Considerando a NBR ABNT 7.229/1993 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos; e
Considerando a NBR ABNT 13.969/1997 - Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e operação, resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – poço absorvente: também denominado de sumidouro é assim considerado o sistema de disposição de efluentes líquidos de tanques sépticos, constituído por um poço, cujo fundo deve estar, no mínimo, a 1,5 m acima do lençol freático, conforme NBRs ABNT 7.229/1993 e 13.969/1997;
II – tanque séptico: também denominado de fossa séptica, é assim considerada a estrutura destinada ao tratamento parcial de águas residuárias, com transporte hídrico, que consiste basicamente em um tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelos sólidos sedimentáveis das águas residuárias que passam por este, sofrendo decomposição pela ação de bactérias anaeróbias, conforme ilustração esquemática constante do Anexo I (figura 1) e apresentado na ABNT NBR 7.229/1993;
III – solução individual de esgotamento: sistema de tratamento individualizado implementado dentro da unidade habitacional que dispensa coleta e afastamento de esgotamento sanitário público;
IV – solução coletiva de esgotamento: sistema de tratamento coletivo implementado pelo empreendedor ou pelo titular dos serviços públicos, ou por ele delegado, dentro da área parcelada para atendimento a mais de uma unidade habitacional que necessita do sistema de coleta e afastamento de esgotamento sanitário público;
V – densidade habitacional: razão da estimativa de população no empreendimento considerando-se a quantidade de unidades habitacionais e a estimativa de habitantes por unidade fornecida pelo projeto urbanístico e pela Análise de Viabilidade Técnica e Operacional (AVTO) divididos pela área total da gleba, medido em habitantes por hectare.
Art. 2º A implantação de sistemas individuais de esgotamento sanitário com disposição de efluentes no solo por infiltração, no modelo de sistema independente de tratamento de esgoto doméstico, será admitida como alternativa para aprovação ou licenciamento ambiental de parcelamentos do solo na ausência de sistema coletivo de esgotamento sanitário ou que não possuam viabilidade para a interligação na rede pública coletora de esgotos, observados os seguintes pressupostos:
I – aplica-se para parcelamentos do solo, independentemente da quantidade de lotes, para Unidades Habitacionais Unifamiliares (UHU), com comprovada condição de solo adequado para utilização desse processo de tratamento, cujo efluente tratado é disposto em sumidouro ou valas de infiltração no solo;
II – Deverá ser apresentada a AVTO emitida pela operadora da rede pública coletora de esgotos que ateste a inviabilidade de interligação do loteamento ao sistema público.
Art. 3º Em casos em que a AVTO de interligação emitida pela companhia de saneamento seja positiva, porém a viabilidade financeira não seja, poderá ser adotada a solução disposta no Art. 2º, desta Instrução Normativa.
§1º A inviabilidade financeira deverá ser fundamentada por um parecer técnico de um profissional mediante a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§2º No caso do caput, e comprovada a inviabilidade financeira da interligação ao sistema existente a partir da análise do parecer técnico do §1º, a parte interessada deverá solicitar a reanalise da AVTO, para alteração do parecer para negativo.
Art. 4º Para elaboração dos projetos dos sistemas individuais, deverão ser adotados os critérios e conceitos recomendados nas ABNT NBR 7.229/1993, ABNT NBR 13.969/1997 e demais normas e literaturas pertinentes ao assunto e devem seguir os critérios do termo de referência do Anexo II.
Parágrafo único. Para evitar problemas de contaminação e instalação de fossas negras, poderá será admitida a modalidade de tanques sépticos pré-fabricados como solução individual de esgotamento sanitário.
Art. 5º Em solos inadequados para a adoção do sistema individual, o empreendedor deverá buscar solução de tratamento dos esgotos por meio de sistemas coletivos, com a implantação dos ramais domiciliares e das redes coletoras de esgotos, elevatórias de esgotos, caso necessário, sistemas compactos de tratamento de esgotos, tipo “ETEs Compactas” com disposição dos efluentes tratados em curso hídrico.
§1º Nos casos de implantação de sistemas coletivos, os procedimentos seguem o rito de aprovação dos projetos junto ao prestador de serviços, com pedido de Licença de Instalação junto ao órgão ambiental competente, e posterior entrega das obras para operação ao prestador dos serviços, que providenciará a Licença para Operação dos sistemas.
§ 2º Caso o licenciamento ambiental descrito no parágrafo anterior seja de fase única, o responsável pela implantação deverá pleitear o licenciamento e, quando da operação, deverá requerer a alteração de titularidade da licença para o prestador de serviços.
Art. 6º Os projetos, em modelo padrão, deverão ser elaborados e assinados por profissionais capacitados, acompanhado das respectivas ARTs emitidas pelo conselho de classe profissional, conforme Anexo I.
§ 1° O projeto da solução individual de tratamento e disposição final de esgotos deve ser apresentado ao órgão ambiental competente para aprovação como modelo padrão a ser implantado em cada lote, composto de: memorial descritivo, plantas e detalhes, manual de operação e manutenção e o plano de desativação.
§ 2° Poderá ser adotada solução por meio de módulos pré-fabricados disponíveis no mercado, para o sistema individual de tratamento, desde que os volumes e dimensões estejam coerentes com os princípios e critérios de dimensionamento estabelecido nas normas técnicas e aprovados pelo INMETRO, com um laudo acompanhado de ART atestando a adequação do sistema pré-moldado à solução individual do empreendimento.
Art. 7º Em caso de condomínios de lotes é de responsabilidade do empreendedor no ato da venda do lote entregar os projetos da solução individual.
§1º Em loteamentos abertos, o empreendedor deverá, também, entregar ao adquirente as obras completas do sistema individual ou o tanque séptico pré-fabricado, determinação válida para solicitação em um prazo de até 2 (dois) anos após o termo de recebimento das obras por parte da Prefeitura Municipal, mediante formulário de solicitação.
§2º No caso do §1º, caberá ao empreendedor estabelecer um canal de solicitação onde o adquirente poderá solicitar a execução do sistema individual de alvenaria, ou a entrega da unidade do tanque séptico pré-fabricado, conforme acordado entre as partes na venda do lote.
§3º A execução do sistema de alvenaria ou a entrega do tranque pré-moldado, deverá ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias.
§4° Na solicitação do parágrafo 2º, deverá ser acompanhado o alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal autorizando a construção da Unidade Habitacional.
§5° Em loteamentos de condomínio privado de acesso controlado, caberá ao adquirente executar o sistema individual, conforme o projeto aprovado entregue pelo empreendedor.
§6° Deverá constar no contrato de compra e venda dos lotes, a obrigação do adquirente instalar, em caso de condomínio de lotes, e manter o sistema individual de esgotamento sanitário.
Art. 8° É de responsabilidade do empreendedor a implantação de rede coletora interna do empreendimento, que será interligada, pela companhia de saneamento, à rede pública coletora, tão logo esta esteja disponível e em funcionamento no local.
§1° É proibida a ligação do sistema individual à rede coletora interna até que seja comunicada a obrigatoriedade da interligação dos sistemas individuais à rede coletora interna.
§2°O empreendedor deverá implementar sistema que impeça o lançamento dos efluentes dos sistemas individuais na rede coletora interna até que seja comunicada a obrigatoriedade da interligação.
§3° Em empreendimentos de baixa densidade, menor que 20 (vinte) habitantes por hectare, será dispensada a construção da rede coletora interna.
Art. 9º É de responsabilidade do empreendedor solicitar, para a companhia de saneamento, a aprovação do projeto e o acompanhamento da implantação, bem como o cadastro técnico da rede coletora interna para posteriores estudos técnicos de interligação.
Art. 10. Essa Instrução Normativa não se aplica aos empreendimentos que já tiverem protocolado o pedido de licenciamento ou que já possuam licença de instalação emitida, na data de início da vigência dessa instrução normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
ANEXO I
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INDIVIDUAL DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM PARCELAMENTOS DE SOLOS EM QUE SE IMPOSSIBILITE A INTERLIGAÇÃO AO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EXISTENTE
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste documento é estabelecer um referencial para orientar a equipe multi e interdisciplinar quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do estudo de viabilidade técnica para implantação da solução individual de tratamento de esgotos em parcelamentos de solo.
Este Termo fixa os requisitos mínimos para o levantamento e análise dos componentes ambientais existentes na área de influência do projeto, tornando-se, assim, um instrumento orientador, o qual a equipe executora deverá tomar como base para a realização dos estudos, sem, contudo, excluir a sua capacidade de inovação; contendo também informações gerais sobre os procedimentos administrativos necessários à regularização do processo junto ao órgão ambiental competente.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 ELABORAÇÃO/ METODOLOGIA
A) Os estudos deverão ser realizados por equipe multidisciplinar habilitada a qual será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
B) Todas as bases e metodologias utilizadas para a realização de cálculos e estimativas deverão ser claramente especificadas, referenciadas e justificadas.
2.2 LISTA DE DOCUMENTOS E BIBLIOGRAFIA
Apresentar relação de obras consultadas, com a referência bibliográfica seguindo as normas da ABNT. Quadros e tabelas deverão conter a fonte dos dados apresentados.
2.3 EMPRESA CONSULTORA
Discriminar o nome da empresa de consultoria responsável pela elaboração pela sondagem e investigação geotécnica, bem como do projeto hidrossanitário do sistema de fossa séptica e sumidouro individual, acompanhado do endereço, telefone, e-mail e nome do profissional para contato.
2.4 EQUIPE TÉCNICA
Descriminar a equipe técnica responsável pelo estudo indicando no estudo técnico, o nome, a especialidade de cada profissional, bem como o número dos respectivos registros profissionais e assinatura (a próprio punho) de todos os integrantes.
3 ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA
3.1- INFORMAÇÕES GERAIS
a) Identificação do empreendimento;
b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);
c) Identificação da empresa consultora, conforme o exposto no item 2.3 desta instrução;
d) Identificação do(s) profissional(is) responsável(is) pelos estudos técnicos e de todos os técnicos e consultores que participaram do mesmo, observando as orientações do item 2.4 desta instrução.
3.2 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Localização do empreendimento: Deverá ser apresentada a localização do projeto, em escala adequada, indicando na área de influência direta:
Uso e ocupação atual do solo; Setores, zonas ou bairros beneficiados pelo empreendimento; os corpos d´água e seus usos; Corpo receptor dos efluentes e o ponto de lançamento (se houver); A cobertura vegetal; as vias de acesso.
3.3 ÁREA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO
Apresentar os limites da área geográfica onde as alterações ambientais podem e devem ser decorrentes do empreendimento. A área de influência deverá conter as áreas de incidência dos impactos, abrangendo os distintos contornos para as diversas variáveis enfocadas. Deverão ser apresentadas justificativas da definição da área de influência e incidência dos impactos, acompanhada de mapeamento, em escala adequada, da área geográfica a ser afetada pelo projeto.
As áreas de influência serão:
A) Área de Influência – AI: área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento;
B) Área Diretamente Afetada – ADA – área ocupada pelo empreendimento.
Na apresentação das áreas de influência, demonstrar a realidade do saneamento básico do município, bem como os percentuais de atendimento do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a rota tecnológica de tratamento de efluentes domésticos do município.
3.4 CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
a) Aspectos geológicos
I – Deverá ser feito a caracterização do solo considerando a realização de estudo técnico quanto as questões geotécnicas deste, com sondagem SPT ou outra metodologia de identificação do nível do lençol freático em até 10m de profundidade, sendo obrigatório realizar a amostragem mínima conforme área total da gleba a ser parcelada:
| Área da Gleba (m²) | Número de furos |
| < 200.000 | 4 |
| 200.000 a 400.000 | 5 |
| 400.000 a 600.000 | 6 |
| 600.000 a 800.000 | 7 |
| > 800.000 | 8 |
II – Realização do ensaio de permeabilidade conforme diretrizes técnicas da FUNASA observados os mesmos critérios estabelecidos pelo item I.
III – Os estudos devem ser, obrigatoriamente, realizados no período chuvoso, condição esta mais desfavorável para a infiltração in solo e afloramento de lençol.
IV – Deverá constar no estudo técnico para a sondagem e o teste de permeabilidade a anotação de responsabilidade técnica (ART) de um profissional com competência junto ao seu conselho profissional.
V – Deverá constar um parecer técnico fundamentado por um responsável técnico quanto à admissibilidade do sistema de fossa séptica e sumidouro mediante o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
Parágrafo único. A amostragem levantada deve obrigatoriamente identificar os pontos de maior fragilidade ambiental e o número de pontos amostrados poderá ser alterado mediante fundamentação técnica do responsável pelos estudos ou do órgão ambiental competente.
b) Aspectos locais
Somente será permitido a infiltração no solo dos efluentes líquidos tratados por meio de sumidouros, desde que atendam as seguintes determinações explicitadas na NBR 7.229/1993 – Projeto, Construção e Operação de sistemas de tanques sépticos com os afastamentos:
I - O fundo do poço absorvente esteja afastado no mínimo 1,50 metros do nível máximo do lençol freático, medido no período de maior ocorrência das chuvas, conforme valores estabelecidos nas NBRs. Deverá ser utilizada uma camada de brita ao fundo do sumidouro e, se necessário, a utilização de enchimento lateral em casos de solos mais arenosos.
II – As paredes do sumidouro deverão ser construídas de anel de concreto circular perfurado, tijolos intercalados, pedras ou outros materiais que garantam a estabilidade do solo e infiltração do líquido;
III– Afastamento de no mínimo 1,50m, na horizontal, do limite de terreno, sumidouro, valas de infiltração e ramal predial de água;
IV - Afastamento de no mínimo 15,00 metros de poços de captação de água e interligação de água ao sistema público;
IV- Apresentar laudo hidrogeológico da área, mostrando o perfil do solo, nível máximo do lençol freático, teste de percolação e demais informações necessárias para a aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente;
V - Para avaliação da capacidade de absorção do efluente, no dimensionamento dos sumidouros, os testes de percolação definido na ABNT NBR 13.969/1997, poderão ser realizados por amostragem em diversos pontos do loteamento, definido após investigação local de profissional habilitado, garantindo sempre análises em regiões de solos mais argilosos, rochosos e nos pontos de cotas topográficas inferiores.
VI- Na planta de situação deve ser locado o empreendimento, bem como os possíveis pontos de abastecimento público por meio de poço tubular profundo homologado junto a companhia de saneamento com o raio de restrição descrito no item IV observando o atendimento as distâncias de 15m.
3.5 – DO PROJETO DE SOLUÇÃO INDIVIDUAL
Apresentar o memorial de cálculo da solução individual, bem como o layout de implantação com cortes identificando os espaçamentos, tubulações de entrada, saída, ventilação, câmaras de inspeção e limpeza da solução pré-fabricada adotada (quando for o caso), bem como lauto atestando a viabilidade da solução indicada.
Todos os parâmetros adotados como consumo per capita e número de habitantes devem ser justificados no projeto.
3.6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Descrever todas as referências bibliográficas utilizadas na realização deste estudo técnico, bem como a citação de normas técnicas.
Referência: Processo nº 202100017003141
SEI 000034077605

