Instrução Normativa nº 13/2023
Estabelece os procedimentos para solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 da Lei estadual nº 21.792/2023, e art. 50, inciso V, do Decreto estadual nº 9.568/2019, considerando a Lei federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o disposto na Resolução CONAMA nº 489/2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, a Lei estadual nº 14.241/2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre, e a necessidade do estabelecimento dos critérios e procedimentos para o uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa (IN) a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás deverá ser formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, por meio da abertura de processo administrativo próprio, e obedecerá ao disposto nesta IN.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta IN, adotam-se as seguintes definições:
I) – animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre nativa ou da fauna silvestre exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, mantido em cativeiro domiciliar, com finalidade de companhia;
II) – cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica em ambiente controlado, sob interferência e cuidado humano;
III) – criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre nativa: atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica;
IV) – densidade ecológica: número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população;
V – densidade relativa: número de espécimes por unidade amostral;
I) – fauna silvestre exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas pelo homem em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as migratórias;
II) – fauna silvestre nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
III) – fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotipicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou, definidas em listas oficiais;
IV) – parte ou produto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;
V) – Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487/2018;
VI) – subproduto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;
VII) – visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, cientifico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
VIII) – visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental;
IX) – falcoaria: criação, treinamento e cuidados de falcões e outras aves de rapina, para prática esportiva e afugentamento autorizado de fauna
sinantrópica;
X) – empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade de manter e utilizar, exclusivamente, rapinantes, para
atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais exclusivamente para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando proibida a reprodução e a alienação de espécies, produtos e subprodutos;
XI) – empreendimento comercial de passeriformes silvestres nativos de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de criar, reproduzir, manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo XIV desta IN, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros; e
XII) - fauna sinantrópica: designação dada na ecologia à relação de comensalismo estabelecida pelas espécies animais que se instalam nos povoamentos humanos beneficiando-se das condições ecológicas criadas pela atividade humana no processo de urbanização, resultando na capacidade dessas espécies de habitarem ecossistemas urbanos ou antropizados, adaptando-se a essas condições independentemente da vontade do homem.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA, EX SITU
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos, para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica:
I) – abatedouro frigorífico da fauna silvestre nativa ou da fauna silvestre exótica: estabelecimento no qual se realiza a recepção, o abate, , a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre nativa ou da fauna silvestre exótica;
II) – centro de triagem e reabilitação: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica;
III) – criadouro cientifico: empreendimento de natureza acadêmica ou cientifica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica, para fins de subsidiar pesquisa cientifica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
IV) – criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou da fauna silvestre exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos, sendo outrossim permitidas aos criadores de rapinantes as atividades de treinamento das aves e uso para controle de fauna sinantrópica (falcoaria);
V) – criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
VI) – curtume: empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre nativa ou da fauna exótica, de origem legal;
VII) – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa ou fauna exótica: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre nativa e da fauna exótica, vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;
VIII) – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa ou exótica: empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;
IX) – mantenedouro de fauna silvestre nativa ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica provenientes de apreensões, resgates, sem condições de soltura, aquisições regulares ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
X) – zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública;
XI) – empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade restrita de manter e utilizar rapinantes, exclusivamente para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando vedada a reprodução e a alienação de espécies, de produtos ou subprodutos; e
XII) – empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de criar, reproduzir, manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo XIV desta IN, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.
§ 1º A destinação de espécimes mantidos em Centros de Triagem e Reabilitação deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pela Semad.
§ 2º As atividades ou empreendimentos de que trata esta norma e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, condicionadas à aprovação, pela Semad, de:
I) - Plano de Visitação Monitorada, que deverá ser elaborado em conformidade aos requisitos constantes no Anexo VIII;
II) - Ementa do curso ou da visita descrevendo, minimamente, seu objetivo, as atividades programadas, a data de realização, público-alvo, responsável pelo recebimento e guiagem do visitante durante sua permanência no empreendimento;
§ 3º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em zoológicos.
§ 4º As categorias listadas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI e XII, poderão doar e permutar os espécimes mediante aprovação da Semad, com outros empreendimentos de uso e manejo autorizados.
§ 5º As atividades de criação cientifica, de criação conservacionista de fauna e mantenedouro de fauna silvestre nativa ou da fauna silvestre exótica, a que se referem os incisos III, V e IX, não poderão ter fins lucrativos.
§ 6º Fica permitido a todas as categorias de Uso e Manejo de Fauna dispostas no art. 3º o uso de imagens dos animais de seus respectivos plantéis, mediante prévia notificação ao órgão ambiental competente e citação, na foto, vídeo, ou qualquer outra vinculação de mídia, do número da Autorização de Manejo com indicação da Semad, inclusive se o uso das imagens for realizado na rede mundial de computadores.
I) - O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio, deverá informar no anúncio link que remeta ao seu respectivo sítio.
II) - A oferta eventual por pessoa física, proprietária do animal, na rede mundial de computadores, deverá informar, obrigatoriamente, o CNPJ do empreendimento que emitiu a nota fiscal com seu respectivo número, marcação do animal silvestre e certificado de origem quando for o caso.
§ 7º É vedada a manutenção, nos empreendimentos, de espécies de animais silvestres não constantes na Autorização para Uso e Manejo, mesmo que adquiridos por meios legais, devendo os responsáveis, caso exista interesse na criação e/ou manutenção, solicitar a inclusão das espécies no empreendimento anteriormente à aquisição das mesmas.
§ 8º Fica permitido à categoria a que se refere o inciso IV, a participação em torneios, desde que devidamente registrados, devendo estarem munidos de autorização específica expedida pela Semad, cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do evento, sendo facultado à Semad, conforme sua conveniência, utilizar para emissão, sistemas de gestão de fauna, obedecendo, ademais, prévia anuência da
Unidade da Federação de destino em casos de eventos em UF diferente da origem, devendo ser apresentado requerimento e documentação constante no Anexo XV.
§ 9º Fica permitido a todas as categorias de Uso e Manejo de Fauna dispostas no art. 3º o atendimento médico veterinário emergencial a animais silvestres nativos, mediante prévia notificação ao órgão ambiental competente, devidamente acompanhada por registros de imagem da chegada do animal ao empreendimento, caracterizando a situação emergencial e impossibilidade de aguardo pela emissão de prévia autorização.
I) - O atendimento médico veterinário emergencial não configura inserção do animal no plantel do empreendimento.
II) - O quadro evolutivo do animal deverá ser informado à Semad quinzenalmente. Assim que possível, o animal será encaminhado a um Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres para avaliação de seu destino final.
II - Estando o animal em questão em condição de transferência, atestada por médico veterinário, a Semad indicará sua destinação adequada e, caso exista interesse na criação e/ou manutenção do animal, o empreendimento que prestou o atendimento emergencial deve solicitar a inclusão do espécime ao seu plantel à Semad, que avaliará a solicitação.
Art. 4º A propriedade de animais silvestres de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de companhia.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na Plataforma Nacional, não sendo exigido processo de licenciamento, autorização ou Cadastro Técnico Federal.
§ 2º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, por ofício dirigido à Semad, no prazo máximo de 6 (seis) meses, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação.
§ 3º A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu Certificado de Origem e que a transferência seja registrada pelo proprietário na Plataforma Nacional.
§ 4º No caso da não efetivação da transferência na Plataforma Nacional, exige-se somente a nota fiscal com endosso, Certificado de Origem do animal (nos casos de aquisições posteriores ao ano de 2015) e Termo de Transferência, conforme modelo disposto no Anexo V desta norma.
I - Para animais provenientes de criadouros de Estados que não utilizem sistema informatizado que permita a emissão do Certificado de Origem, é necessária consulta ao Estado originário para averiguação de regularidade do animal.
§ 5º O proprietário de animal da fauna silvestre nativa ou da fauna silvestre exótica adquirido anteriormente à implantação do Certificado de Origem poderá registrar o seu animal na Plataforma Nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS
Art. 5º O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica depende de ato autorizativo que será emitido pela Semad após análise dos requisitos mínimos dispostos nos anexos I, II e III desta IN.
Art. 6º A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica será de 6 (seis) anos, devendo ser requerida sua renovação dentro do prazo de vigência e validade da mesma.
Parágrafo único. Quando requerida a renovação dentro do prazo de vigência e validade, a Autorização para Uso e Manejo fica automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva da Semad.
Art. 7º A Semad deverá verificar, conforme o caso:
I) – Compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;
II) – Viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa ou fauna silvestre exótica e
III) – Risco do potencial invasor das espécies pretendidas.
Art. 8º O empreendedor, durante todo o período de operação do empreendimento, é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.
§ 1º Nos casos de encerramento das atividades, o empreendedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, conforme aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade ao plano de desmobilização necessário.
§ 2º O Plano de Desmobilização deverá obedecer aos requisitos constantes no Anexo IV desta IN.
Art. 9º As alterações em projetos já autorizados deverão ser submetidas à Semad, que providenciará manifestação técnica sobre a possibilidade e/ou viabilidade, podendo para tanto, exigir documentação complementar e/ou atualizações documentais.
Art. 10. O criador comercial ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá informá-la na Plataforma Nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com no mínimo o nome, CPF/CNPJ e endereço do adquirente.
§ 1º O adquirente deverá obter Certificado de Origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.
§ 2º O criador comercial ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.
§ 3º Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia/documento emitido gratuitamente pela Plataforma Nacional, contendo no mínimo, informações do animal, origem, destino e período do transporte.
§ 4º O criador, ao concluir a venda, deverá realizar todas as operações de registro no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.
Art. 11. A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos deverão observar as condições e restrições estabelecidas pela Semad, bem como pelos Estados ou pelo Distrito Federal, de origem e destino.
§ 1º Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na Plataforma Nacional.
§ 2º Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pela Semad, bem como pelos Estados/Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, deverão ser informados na Plataforma Nacional, pelo empreendedor, os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.
§ 3º Enquanto não for implantada a Plataforma Nacional, o animal deverá ser transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte, que permita verificação de autenticidade, emitida pela Semad, sendo facultado à Semad, conforme sua conveniência, utilizar para emissão, sistemas de gestão de fauna, obedecendo, ademais, prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO
Art. 12. Para que se proceda a renovação da Autorização para Uso e Manejo – AM, dos empreendimentos de que trata esta IN, deverão os responsáveis pelo empreendimento apresentar à Semad a documentação abaixo listada, bem como outras que comprovem quaisquer alterações realizadas nos empreendimentos:
I) – Requerimento assinado pelo responsável do empreendimento, intencionando a renovação da Autorização para Uso e Manejo – AM, devendo ser protocolado dentro do prazo de vigência e validade da mesma;
II) – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela atividade ou empreendimento, atualizada;
III) – Estatuto ou contrato social atualizado devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica, para os casos onde ocorreram quaisquer alterações;
IV) – Comprovante de quitação das devidas taxas;
V) – Contrato atualizado de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983;
VI - Planta baixa ou croqui das instalações em caso de alterações estruturais; e
VII - Plano de Manejo e Manutenção do Plantel em caso de alterações de manejo.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que o órgão ambiental julgar necessários, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA APANHA NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL
Art. 13. A formação do plantel poderá ser feita a partir de animais originários de empreendimentos autorizados, depositados pelos órgãos ambientais competentes ou da apanha autorizada de animais na natureza.
Art. 14. Nos casos em que houver a intenção de apanha na natureza de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, o interessado deverá submeter à Semad, o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha no mínimo:
I) – Estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;
II) – Proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema “ Farming” e “ Ranching” de cativeiro, considerando as disposições contidas no Anexos IX e X desta norma;
III) – Justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e
IV) – Proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida e sexo dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 15. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou, ainda, de óbito do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.
§ 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo – AM contemplando as mesmas espécies e instalações.
§ 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da Autorização de Manejo (AM) vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.
§ 4º A Autorização de Manejo (AM) do transmitente será cancelada após a emissão da Autorização de Manejo (AM) do novo titular.
§ 5° Os novos titulares deverão, ainda, instruir procedimentos em Sistema de Controle informatizado, se for o caso.
Art. 16. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com Autorização de Manejo (AM), o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo (AM).
§ 1º A alteração do endereço caracteriza nova análise de mérito, sujeitando o empreendimento à obtenção de nova Autorização para Uso e Manejo (AM).
§ 2º Após a obtenção de Autorização para Uso e Manejo (AM) para o novo empreendimento de que trata o § 1º, o interessado deverá realizar o encerramento do primeiro nos sistemas de controle informatizados, após anuência da Semad.
§ 3º Caso a alteração de endereço do empreendimento implique em mudança para outro Estado ou para o Distrito Federal, a avaliação levará em consideração, além das condições e restrições estabelecidas pela Semad, os procedimentos adotados pelo órgão ambiental de destino.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal e sistemas de controle informatizados.
Art. 18. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização para Uso e Manejo (AM) em local visível.
Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado à Semad, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional.
Parágrafo único. A Autorização para Uso e Manejo (AM) será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento.
Art. 20. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins cientificos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.
Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins cientificos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
Art. 21. Serão alvos de análises para concessão de autorização para criação comercial os empreendimentos que pleiteiem o Uso e Manejo da Fauna Silvestre nos seguintes métodos de criação:
I) – farming: sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro, onde somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro;
II) – ranching: sistema que consiste na coleta de ovos e/ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro, com finalidade exclusiva de abate.
Art. 22. Os empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre, nas categorias dispostas no art. 3º desta IN, que possuírem em seu plantel animais da fauna silvestre brasileira listadas como ameaçadas de extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitados pela Semad, à disposição para programas de reintrodução à natureza, acasalamentos em Criadouros Cientificos, Criadouros Conservacionistas e/ou Zoológicos.
Art. 23. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de criadouros comerciais de passeriformes de pequeno porte e criação comercial, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA, serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Cessionário, não podendo ser comercializados nem transferidos.
I - Os pássaros marcados com anilhas atualmente intransferíveis comporão o plantel do destinatário como matrizes indisponíveis para nova transferência.
II - Pássaros com anilhas abertas se mantêm indisponíveis para fins reprodutivos e de transferência.
§ 2º Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados, poderão ser revendidos
após inclusão no plantel do Criadouro Comercial mediante a emissão de nova nota fiscal e comprovante de origem.
§ 3º A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.
Art. 24. Os criadores das modalidades e/ou categorias dispostas no art. 3º desta IN deverão manter todos os dados do criadouro e do plantel atualizados, considerando, para tanto, a realização de todas as operações de registro, quais sejam: óbitos, fugas, nascimentos, transferências, transportes e vendas, entre outros, no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.
Art. 25. É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 26. É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 27. A Autorização concedida em observância ao disposto nesta IN não exime o empreendedor de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais dos Municípios, do Governo Federal e do próprio Estado de Goiás.
Art. 28. A inclusão de espécies nos criadouros comerciais existentes, com a finalidade de abate, somente poderá ocorrer em observância à lista de espécies disposta no Anexo XII desta IN.
§ 1º Nos criadouros comerciais com a finalidade de abate, a inclusão de espécies com a finalidade de estimação somente poderá ocorrer após a edição da lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CONAMA nº 394/2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.
§ 2º Para definição da finalidade da criação comercial, se abate ou estimação, dever-se-á observar o disposto nos planos e projetos técnicos dos criadouros, verificados quando da análise para abertura dos empreendimentos, sendo possível adequações posteriores.
Art. 29. Novos criadouros comerciais com finalidade de criação de animais de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere o art. 3º da Resolução CONAMA nº 394/2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput do artigo as categorias dispostas nos incisos VII e XII do art. 3º, e, exclusivamente quanto à criação de aves exóticas e passeriformes silvestres nativos, o disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 30. As marcações e demais ferramentas de genotipagem deverão obrigatoriamente obedecer ao disposto na Resolução CONAMA nº 487/2018.
Art. 31. A Semad poderá solicitar a apresentação de documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento para aprovação, bem como outros documentos que julgar necessários, conforme o caso.
Art. 32. Os casos omissos nesta IN serão deliberados pela Semad.
Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.479, do dia 29 de janeiro de 2021.
Art. 34. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
ANEXO I
REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX E X, DO ARTIGO 3°
1) - Comprovante de Cadastro do Empreendimento no SISFAUNA (gerado após o preenchimento dos dados do empreendimento - endereço, categoria de atividade, etc.; do Responsável Técnico e da lista de espécies pretendidas à criação no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna;
2) - Relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;
3) - Localização do empreendimento com coordenadas geográficas, croqui de localização e acesso; 4 - CNPJ ou CPF e quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual; 5 - Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento; 7 - Projeto técnico, contendo:
a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;
b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;
c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem- estar animal, conforme as características das espécies; e
e) plantel inicial pretendido.
1) - Anotação de Responsabilidade Técnica, no respectivo Conselho de Classe, pela elaboração do projeto técnico, assinada por profissional legalmente habilitado;
2) - Anotação de Responsabilidade Técnica, no respectivo Conselho de Classe, pela atividade ou empreendimento; 10 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica; 11 - Documentação de origem dos espécimes, quando couber; e
1) - Contrato de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.
2) - O projeto técnico de que trata o inciso fica dispensado para os curtumes, abatedouros e comerciantes de partes, produtos ou subprodutos de espécimes.
3) - Para jardim zoológico, outrossim, deverão observar as determinações quanto às instalações, medidas higiênico sanitárias e segurança.
4) - Para os empreendimentos localizados em Zonas Urbanas, Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (conforme modelo disposto no Anexo XI desta Norma).
5) - Nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
6) – Empreendimentos com finalidade de comércio de peçonha, devem apresentar carta de intenção de empresa ou similar que declare
interesse na compra do subproduto das serpentes.
ANEXO II
REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NO INCISO XI, DO ARTIGO 3°.
1) - Relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;
2) - Localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso; 3 - CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual; 4 - Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
5 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento; 6 - Projeto técnico, contendo:
a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;
b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;
c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies;
e) plantel inicial pretendido.
7 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica; 8 - Documentação de origem dos espécimes.
Observação: É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
ANEXO III
REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NO INCISO XII, DO ARTIGO 3°
se necessário;
1) - Relação das espécies requeridas, em conformidade ao Anexo XIV desta Instrução Normativa;
2) - Localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso; 3 - CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual; 4 - Comprovante de residência e do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
5 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento; 6 - Projeto técnico, contendo:
a) descrição das gaiolas e viveiros, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, solário, entre outras que julgar-
b) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
c) descrição de procedimentos a adotar-se que contemplem os aspectos sanitários, nutricionais e de bem-estar animal, das aves; e
d) plantel inicial pretendido.
7 - Documentação de origem dos espécimes (nota fiscal, certificado de origem, espelho de relação de plantel da modalidade de criação amadorista de passeriformes, entre outros);
1) - Comprovante de pagamento de Taxa devida;
2) - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;
Observação: É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte, receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
3) - As anilhas para marcação dos animais deverão possuir, no mínimo:
I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;
II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;
III - marca d ́água, de posicionamento aleatório;
I) - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
II) - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa.
III) – Fabricada em aço;
1) O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório
constar a sigla GO, correspondente a unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:
GO 3,5
123456
AAA
ANEXO IV
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO
1) - Para empreendimentos que operam com partes, produtos e subprodutos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque, se for o caso.
2) - No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, se for o caso.
3) - Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológicos, mantenedores ou criadouros autorizados pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.
4) - É vedada o encaminhamento a Centros de Triagem de Animais Silvestres dos animais remanescentes no criadouro, salvo em excepcionais situações, mediante expressa autorização da SEMAD.
5. O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação.
ANEXO V
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
Eu,
, residente e domiciliado à RUA:
,Cidade: , Estado: , CEP: . - , Inscrito no CPF Nº. . . - , Portador da Carteira de Identidade Nº.: , Órgão Expedidor: / , transfiro o animal silvestre, nome popular: , nome cientifico:
, marcação/tipo: / , Adquirido com a Nota Fiscal Nº. , data da nota fiscal: / / , do Criadouro , CPF/CNPJ: , para o Sr. residente e domiciliado à RUA: , Cidade: , Estado: , CEP: . - , Inscrito no CPF Nº. . . - , Portador da Carteira de Identidade Nº.:
, Órgão Expedidor: / .
, de de 20
(Assinatura do Cedente)
(Nome do Cedente)
Obs.: Reconhecimento de firma obrigatório.
ANEXO VI
DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES, MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E SEGURANÇA DA CLASSIFICAÇÃO DOS JARDINS ZOOLÓGICOS
Os jardins zoológicos deverão cumprir as seguintes exigências:
I) – área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 cm (quarenta centimetros) (negativa);
II) – Possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados;
III) – Possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, instalações e procedimentos adequados;
IV – Possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;
V – Possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel;
VI – Possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho de suas funções;
I) – Possuir serviços de segurança no local;
II) – Manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde constem, no mínimo, os nomes comum e cientifico das espécies dos espécimes ali expostas, a sua distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;
III) – Possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;
IV) – Possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas;
V) – Possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
VI) – Possuir sala de necrópsia devidamente equipada ou apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com clínicas e hospitais que realizem o procedimento;
VII) – Desenvolver programas de educação ambiental;
VIII) – Conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna remanescente;
IX) – Participar de Programas Oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.
Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação.
DAS INSTALAÇÕES
1) - Para efeitos deste Anexo, consideram-se:
I – Abrigo: local que oferece proteção contra as intempéries, destinado ao descanso dos animais;
II – Afastamento do público: barreiras físicas que evitem a aproximação do público ao recinto dos animais;
III – Área de fuga: um local que ofereça segurança psicológica ao animal;
VI – Área de exposição: é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública;,e) Banhado: área encharcada, apresentando pequenas profundidades de água;
V – Barreira visual sólida: pode ser constituída de madeira, alvenaria ou cerca viva. Visa proporcionar privacidade e consequente tranquilidade ao animal;
VI – Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto;
VII – Corredor ou câmara de segurança: área adjacente à área de manejo do recinto. Deverá ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o objetivo de aumentar a segurança contra fuga;
VIII – Espelho d’água: a superfície de lagos, tanques, barragens artificiais ou não, com água corrente ou renovável;
IX – Família ou grupo familiar: é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual;
X – Maternidade: local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém-paridas com os filhotes composta por abrigo e solário;
XI – Solário: lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol; e XII – Toca: refúgio onde os animais podem encontrar abrigo.
2) - Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico, que visam garantir o bem-estar físico psicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais, tratadores e público visitante.
3) - O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros), exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais (vidros).
4) - As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo jardim zoológico, considerando a segurança do animal, do público visitante, dos técnicos e dos tratadores.
5) - Os espelhos d’água tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter, pelo menos, um dos lados rampados com inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote.
6) - A água deverá ser corrente, ou renovável.
7) - Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado.
DOS ARQUIVOS E MANEJO
1) - Os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel;
2) - Os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médico-veterinários e biológico dos animais, em fichas individuais;
3) - Os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição da SEMAD para atender a programas de reintrodução na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Cientificos; e
4) - É recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Se não for possível a formação de casais, recomenda-se pelo menos parear os animais.
CLASSE RÉPTEIS
1 - Os recintos destinados aos répteis, observadas as particularidades quanto ao comportamento social, alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Gerais
a) ter solário e local sombreado;
b) deve promover fácil acesso à água de beber;
c) ter piso de areia, terra, grama, folhiço, troncos, pedras ou suas combinações, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aquático, semiaquático, arborícola, fossorial e terrestre). Excetuam-se aqui os recintos de quarentena;
d) o recinto fechado (terrário ou paludário) deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que, comprovadamente, substituam as radiações solares;
e) as paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos;
f) o recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova; e
g) o recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos.
II. Específicos:
* Legenda (DO) = Densidade Máxima: as densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto.
a) Ordem Testudines
Família Testudinidae (Quelônios terrestres):
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
| Comprimento da Carapaça | Densidade Máxima do Recinto | Outros Aspectos Recomendáveis |
|---|---|---|
| Até 10 cm | 10 animais por 1 m² | Necessidade de vegetação |
| De 10 cm até 20 cm | 10 animais por 4 m² | Necessidade de vegetação |
| Acima de 20 cm | 1 animal por 2 m² | Necessidade de vegetação |
Famílias:
Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae (Quelônios aquáticos e semiaquáticos de água doce).
Em todos os recintos devese prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos d’água com troncos e pedras;
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
| Comprimento da Carapaça | Densidade Máxima do Recinto | Outros Aspectos Recomendáveis |
|---|---|---|
| Até 10 cm | 10 animais por 1 m² | 60% da área formada por água; Profundidade mínima de 5 cm. |
| De 10 cm até 30 cm | 10 animais por 4 m² | 60% da área formada por água; Profundidade mínima de 20 cm. |
| De 30 cm até 50 cm | 1 animal por 1 m² | 60% da área formada por água; Profundidade mínima de 30 cm. |
| Acima de 50 cm | 1 animal por 2 m² | 60% da área formada por água; Profundidade mínima de 60 cm. |
b) Ordem Crocodylia
Famílias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae
Todos os recintos deverão ter vegetação
Nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas;
Pelo menos 50% da área deverá ser formada por água;
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
| Comprimento da Carapaça | Densidade Máxima do Recinto | Outros Aspectos Recomendáveis |
|---|---|---|
| Até 50 cm | 1 animal por 1 m² | Espelho d’água de profundidade mínima de 30 cm |
| De 50 cm até 100 cm | 1 animal por 5 m² | Espelho d’água de profundidade mínima de 30 cm |
| De 100 cm até 200 cm | 1 animal por 10 m² | Para cada casal = 50 m² + 10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d’água de profundidade mínima de 100 cm |
|---|---|---|
| De 200 cm até 300 cm | 1 animal por 15 m² | Para cada casal = 100 m² +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d’água de profundidade mínima de 110 cm |
| Acima de 300 cm | 1 animal por 20 m² | Para cada casal = 150 m² + 10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d’água de profundidade mínima de 120 cm |
c) Ordem Squamata
Subordens: Lacertilia e Amphisbaenia
Famílias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae, Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae
Os recintos devem obrigatoriamente ter vegetação
Se abrigar espécies de hábitos semiaquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais;
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
| Comprimento da Carapaça | Densidade Máxima do Recinto | Outros Aspectos Recomendáveis |
|---|---|---|
| Até 15 cm | 1 animal por 1 m² | 30 cm de altura mínima das laterais |
| De 15 cm até 30 cm | 1 animal por 2,5 m² | 60 cm de altura mínima das laterais |
| De 30 cm até 100 cm | 1 animal por 1 m² | 130 cm de altura mínima das laterais |
| Acima de 100 cm | 1 animal por 4 m² | 200 cm de altura mínima das laterais |
Subordem Serpentes
Famílias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae, Xenopeltidae e Viperidae
Se abrigar espécies de hábitos semiaquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
| Comprimento da Carapaça | Densidade Máxima do Recinto | Outros Aspectos Recomendáveis |
|---|---|---|
| Até 50 cm | 1 animal por 1 m² | 50 cm de altura mínima das laterais |
| De 50 cm até 100 cm | 1 animal por 1,5 m² | 100 cm de altura mínima das laterais |
| De 100 cm até 200 cm | 1 animal por 2 m² | 150 cm de altura mínima das laterais |
| De 200 cm até 300 cm | 1 animal por 3 m² | 150 cm de altura mínima das laterais |
| Acima de 300 cm | 1 animal por 4 m² | 200 cm de altura mínima das laterais |
III – Segurança
a) Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal, o tratador, o técnico e o visitante.
b) O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados, incluindo no setor extra e quarentenário, deverão ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de água, gradeados, conduítes elétricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas). A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público.
c) Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas, uma fixa e uma removível, contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis:
Réptil Peçonhento (escrito em vermelho).
Nome Vulgar.
Nome Cientifico.
Tipo de antiveneno.
Código (com números, letras, cores, etc.) para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição, ou mantido em hospital de referência, facilitando a identificação em caso de emergência.
Nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.
d) Em caso de terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro, estes deverão ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as seguintes espessuras:
– Até 0,25 m²
4 mm;
– De 0,25 a 1 m²
5 mm;
De 1 a 2 m²
8 mm; e
Acima de 2 m²
– 10 mm.
e) Quando necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento. Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos. As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito.
f) Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente.
DA SEGURANÇA
NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA PARA A MANUTENÇÃO DE RÉPTEIS PEÇONHENTOS EM JARDIM ZOOLÓGICO
1) – Considerações Gerais
1) – O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse, em condições ideais de estocagem, em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, de antiveneno específico suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilização.
2) – Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento, já traduzida para o português, para que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao hospital de referência, acompanhado do acidentado e o respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico. Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida, previamente, ao hospital de referência, para arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o hospital de referência, informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento. Aplica-se às serpentes dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas áreas de distribuição original, as mesmas recomendações dos itens 1.1 e 1.2.
3) – A não observância aos itens 1.1 e 1.2 acarretará a apreensão imediata dos animais pelo Ibama.
4) – Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos, o não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinará o retorno dos espécimes à sua origem.
5) – Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os seguintes itens:
Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro.
Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro.
Normas Básicas de Segurança.
Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento.
Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro. 2 – Quanto ao manejo
1) – Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do manejo direto, sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o gancho, o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal. O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis, em pontos estratégicos e de fácil acesso.
2) – Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentação forçada, sexagem) devem ser executados por, no mínimo, de duas pessoas com experiência. Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifício.
1) – Normas de Socorro
1) – Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos, observando-se as seguintes recomendações básicas, conforme modelo abaixo:
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, o acidentado deverá:
Retirar do recinto, imediatamente, a ficha removível de identificação e mantêla consigo o tempo todo;
Acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho;
Permanecer em repouso.
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoológico, observando as seguintes precauções básicas:
Providenciar a contenção do animal agressor, caso este esteja solto;
Manter o acidentado em repouso;
Verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou;
No caso de acidente com réptil peçonhento exótico, verificar se o antiveneno encontrase estocado nas dependências do jardim zoológico, leválo consigo, junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento;
Providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência;
Providenciar que o hospital de referência seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado.
2) – O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência.
3) – Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico (ou em outro local de acesso para funcionários, inclusive durante fins de semana e feriados), deverá ser afixado, com letras grandes e legíveis, o nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.
CLASSE AVES
1. Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Gerais:
a) Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis, poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos.
b) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as famílias.
c) Características, como piso, vegetação e outras, encontram-se especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico, que será analisado pelo Ibama.
d) A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas, exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas).
e) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo e área de fuga.
f) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em, pelo menos, um período do dia.
g) O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries;
h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser delimitado.
II – ESPECÍFICOS:
| Famílias | Densidade Máxima do Recinto | Exigências |
|---|---|---|
| Accipitridae | ||
| Pequenos (até 49,5 cm) Accipiter spp., Asturina spp., Buteo brachyurus, B. platypterus, B. leucorrhous, Buteogallus aequinoctialis, Circus cinereus, Chondrohierax spp., Elanus spp., Gampsonyx spp., Geranospiza spp., Harpagus spp., Helicolestes spp., Ictinia spp., Leucopternis spp. (exceto L. polionota), Parabuteo spp., Rostrhamus spp, Rupornis spp. | 2 aves/10 m² | Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d’água para banho. Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 6 m |
| Médios (de 49,6 cm a 77 cm) Buteo spp. (exceto os citados acima), Busarellus spp., Buteogallus meridionalis, B. urubitinga, Circus spp. (exceto C. cinereus), Elanoides spp., Geranoaetus spp., Harpyhaliaetus spp., Leptodon spp., Leucopternis polionota; Spizaetus spp., Spizastur spp. | 2 aves/20 m² | |
| Grandes (acima de 77 cm) Morphnus spp. e Harpia harpyja | 2 aves/50 m² | |
| Alcedinidae | ||
| Pequenos (até 27,5 cm) Chloroceryle spp. | 2 aves/5 m² | Vegetação arbórea. Piso de terra. Pouca sombra. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m |
| Grandes (acima de 27,5 cm) Ceryle spp. | 2 aves/8 m² | |
| Anatidae | ||
| Pequenos (até 60 cm) Dendrocygna spp., Neochen spp., Anas spp. (exceto A. acuta), Callonetta spp., Netta spp., Amazonetta spp., Mergus spp., O xyura spp., Heteronetta spp. | 2 aves/10 m² | Vegetação ribeirinha e arbustiva. Piso argiloso. |
| Espelho d’água de 60% da área total do recinto, com água renovável | ||
|---|---|---|
| Médios (60,1 cm a 90 cm) Anas acuta; Sarkidionis spp., Cairina 2 aves/15 m² spp. | ||
| Grandes (acima de 90 cm) Coscoroba coscoroba; Cygnus spp. 2 aves/50 m² | ||
| Anhimidae | ||
| Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso Todos 2 aves/50 m² e argiloso. Sombra. Espelho d’água com 20% da área total do recinto, profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m. | ||
| Anhingidae | ||
| Vegetação arbustiva para pouso e confecção Todos 2 aves/15 m² de ninhos. Piso de terra. Espelho d’água com 60% da área total do recinto, profundidade de 80 cm. | ||
| Apodidae | ||
| Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. 2 aves/6 m² Pouco sombreamento. Espelho d’água. Todos Altura mínima do recinto: 3 m. | ||
| Aramidae | ||
| Vegetação arbustiva e aquática. Piso brejoso. Espelho d’água com 30% da área total do 2 aves/25 m² recinto, com profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 3 m. Aramus guarauna | ||
| Ardeidae | ||
| Pequenos (até 60,0 cm) Ardeola spp., Bubulcus spp., Egretta spp., Ixobrychus spp., Nyctanassa spp., Nycticorax spp., Pilherodius spp., Syrigma spp. 2 aves/10 m² Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d’água com 20% da área total do recinto. Altura mínima do recinto: 3 m. | ||
| Médios (de 60,1 a 92 cm) Agamia spp., Ardea purpurea, Botaurus 2 aves/18m² spp.,Casmerodius spp., Tigrissoma fasciatum, Zebrilus spp. | ||
| Grandes (acima de 92 cm) Ardea spp.(exceto as espécies citadas 2 aves/ 25m² acima), Tigrissoma lineatum. | ||
| Bucconidae | ||
| Todos 2 aves/6m² Vegetação arbustiva. Piso em folhiço. Barreiro para construção de ninhos. | ||
| Capitonidae | ||
| Todos 2 aves/6 m² Vegetação arbórea. Piso de folhiço. Altura mínima do recinto: 3 m. | ||
| Cariamidae | ||
| Vegetação rasteira e arbórea. Piso de terra. 2 aves/20 m² Sombreamento. Poleiros para dormir. Altura Todos mínima do recinto: 3 m. | ||
| Casuariidae | ||
| 2 aves/100 m² Vegetação arbustiva e arbórea para sombreamento. Piso parcialmente de folhiço. | ||
| Todos | Espelho d’água para banho. Abrigo contra intempéries. Necessidade de dispositivos de segurança. | |
|---|---|---|
| Cathartidae | ||
| Médios (de 59 a 99 cm) Cathartes spp., Coragyps spp., Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Sarcoramphus spp. 2 aves/20 m² Espelho d’água para banho. Altura mínima do recinto: 4 m | ||
| Grandes (acima de 100 cm) Vultur. Spp. 2 aves/50 m² | ||
| Cochleariidae | ||
| Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso.Pouca sombra. Altura mínima do 2 aves/8 m² recinto: 2,5 m. Espelho d’água com 20% da área total do recinto. Todos | ||
| Ciconiidae | ||
| Pequenos 2 aves/6 m² Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d’água Médios 2 aves/10 m² com 20% da área total do recinto. Grandes 2 aves/20 m² | ||
| Columbidae | ||
| Pequenos (até 19,5 cm) Columbina spp., Scardafella spp., Uropelia spp. 2 aves/1 m² Vegetação arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Areia para espojar. | ||
| Médios (de 20 cm a 30 cm) Claravis spp., Geotrygon spp., 2 aves/2 m² Leptotila spp., Zenaida spp. | ||
| Grandes (acima de 30 cm) Columba spp. 2 aves/3 m² | ||
| Cracidae | ||
| Pequenos (até 59,5 cm) Nothocrax urumutum, Ortalis spp., Penelope superciliaris, 2 aves/6 m² Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar. | ||
| Médios (de 59,6 cm a 77 cm) Penelope spp., Pipile spp. 2 aves/ 9 m² | ||
| Grandes (acima de 77 cm) Crax spp., Mitu spp. 2 aves/12 m² | ||
| Cuculidae | ||
| Todos 2 aves/6 m² Vegetação arbustiva. Piso de terra e folhiço. Sombreamento parcial. | ||
| Diomedeidae | ||
| Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 2 aves/30 m² 50% da área total do recinto, com água salgada renovável. Altura mínima do recinto: Todos 6 m | ||
| Eurypygidae | ||
| Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de 2 aves/4 m² terra/folhiço. Sombreamento. Espelho Todos d’água. Areia para espojar | ||
| Falconidae | ||
| Pequenos (até 35 cm) Micrastur gilvicollis; Falco spp. (exceto F. femoralis e F. peregrinus) | 2 aves/10 m² | Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d’água para banho. Altura mínima do recinto para alojar: pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 5 m |
|---|---|---|
| Médios (de 35,1 a 45 cm) Daptrius ater, Falco femoralis, F. peregrinus, Micrastur mirandollei, M. ruficollis e Milvago spp. | 2 aves/20 m² | |
| Grandes (acima de 45 cm) Daptrius americanus, Herpetotheres cacchinans, Micrastur semitorquatus, Polyborus spp | 2 aves/50 m² | |
| Fregatidae | ||
| Todos | 2 aves/60 m² | Vegetação arbustiva para pouso. Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. |
| Galbulidae | ||
| Todos | 2 aves/6 m² | Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. Barreiro para construção de ninhos. |
| Gruidae | ||
| Pequenos | 2 aves/25 m² | Piso de terra, gramado e brejoso. Sombreamento. Água renovável para banhos. Altura mínima do recinto: 2,5 m, se recinto fechado. |
| Grandes | 2 aves/50 m² | |
| Heliornithidae | ||
| Todos | 2 aves/10 m² | Piso de terra. Sombreamento de 60% da área. Espelho d’água com 60% da área total do recinto, profundidade de 50 cm e margeado por vegetação arbustiva. |
| Hydrobatidae | ||
| Todos | 2 aves/30 m² | Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m |
| Momotidae | ||
| Todos | 2 aves/8 m² | Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Comedouro no alto. Espelho d’água. |
| Numididae | ||
| Todos | 2 aves/6 m² | Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar. |
| Opisthocomidae | ||
| Todos | 2 aves/15 m² | Vegetação arbórea. Piso com folhiço e gramíneas. Sombreamento. Espelho d’água com vegetação nas margens. |
| Pandionidae | ||
| Todos | 2 aves/50 m² | Piso de terra. Galhos para pouso. Espelho d’ água. Altura mínima do recinto: 5 m |
| Pelecanidae | ||
|---|---|---|
| Todos | 2 aves/50 m² | Vegetação. Piso de terra ou grama. Espelho d’água com 60% da área total do recinto e 1 m de profundidade. |
| Pelecanoididae | ||
| Todos | 2 aves/30 m² | Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. |
| Phaethontidae | ||
| Todos | 2 aves/30 m² | Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Paredes escarpadas com buracos para construção de ninhos. Altura mínima do recinto: 6 m. |
| Phalacrocoracidae | ||
| Todos | 2 aves/15 m² | Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra. Espelho d’água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm. |
| Phasianidae | ||
| Pequenos (até 54 cm) Colinus spp., Odontophorus spp., Coturnix spp.. | 2 aves/2 m² | Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar. |
| Médios (de 54,1 a 87 cm) | 2 aves/10 m² | |
| Grandes (acima de 87 cm) Pavo spp. | 2 aves/20 m² | |
| Phoenicopteridae | ||
| Todos | 2 aves/10 m² | Vegetação arbustiva para sombra. Piso brejoso e argiloso. Espelho d’água com 20% da área total do recinto. Barreiros para a construção de ninhos |
| Picidae | ||
| Pequenos (até 19 cm) Picumnus spp., Picoides spp., Piculus flavigula, P. leucohaemus, Verniliornis spp. | 2 aves/2 m² | Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Troncos verticais. |
| Grandes (acima de 19 cm) Campephilus spp., Celeus spp., Colaptes spp., Dryocopus spp., Melanerpes spp., Piculus spp. (exceto P. flavigula e P. leucohaemus) | 2 aves/4 m² | |
| Podicipedidae | ||
| Todos | 2 aves/10 m² | Vegetação aquática ribeirinha.Espelho d’água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 4 m. |
| Procellariidae | ||
| Todos | 2 aves/30 m² | Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. |
| Psittacidae | ||
|---|---|---|
| Pequenos (até 24,9 cm) Brotogeris spp., Forpus spp., Graydidascalus spp., Nannopsittaca spp., Pyrrhura leucotis, P. melanura, P. perlata, P. picta, Touit spp., Pionites spp., Pionopsitta spp. | 2 aves/1 m² | Vegetação arbustiva ou arbórea desejável. Piso de areia, terra ou grama. Sombreamento. Espelho d’água. Troncos e galhos para debicar. Comedouro no alto. |
| Médios (de 25,0 a 55,0 cm) Amazona spp., Ara sereva, A. couloni; Aratinga spp, Deroptyus spp., Diopsittaca spp., Guaruba guarouba, Myiopsitta spp., Orthopsittaca spp., Pionus spp., Propyrrhura spp., Pyrrhura spp. (exceto as espécies acima), Triclaria spp. | 2 aves/5 m² | |
| Grandes (acima de 55 cm) Anodorhynchus spp., Ara spp. (exceto as espécies acima), Cyanopsitta spix | 2 aves/10 m² | |
| Psophiidae | ||
| Todos | 2 aves/10 m² | Vegetação arbustiva e arbórea desejável, herbácea necessária. Piso de terra com folhiço. Sombreamento. |
| Rallidae | ||
| Todos | 2 aves/3 m² | Vegetação arbustiva e ribeirinha. Piso de terra e brejoso. Espelho d’água. |
| Ramphastidae | ||
| Pequenos (até 40,5 cm) Aulacorhynchus spp., Baillonius spp., Pteroglossus azara, P. bitorquatus, P. inscriptus, P. mari, P. viridis, Selenidera spp. | 2 aves/4 m² | Vegetação arbórea. Piso de areia, terra ou grama. Espelho d’água. Comedouros no alto. |
| Médios (de 40,5 a 48 cm) Pteroglossus spp. (exceto as espécies citadas acima), Ramphastos dicolorus, R. Vitellinus | 2 aves/8 m² | |
| Grandes (acima de 48 cm) Ramphastos toco e R. tucanus | 2 aves/12 m² | |
| Rheidae | ||
| Todos | 2 aves/100 m² | Vegetação herbácea e arbustiva. Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal. |
| Spheniscidae | ||
| Todos | 2 aves/8 m² | Piso de cimento liso recoberto 50% da área seca com seixo. Espelho d’água renovável com 40% da área total do recinto e profundidade mínima de 60 cm. Cambiamento de 2 m2 . Condições de climatização (frio e seco). |
| Strigidae e Tytonidae | ||
| Pequenos (até 28,5 cm) Aegolius. Spp., Glaucidium spp., Otus spp., Speotyto spp. | 2 aves/2 m² | Vegetação desejável. Piso de terra. Sombreamento parcial. Poleiros ao abrigo do sol direto. Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 2 m, médios e grandes: 3 m |
| Médios (de 28,5 a 40,5 cm) Asio spp., Ciccaba spp., Lophostrix spp., Rhinoptynx spp., Strix spp., Tyto spp. | 2 aves/6 m² | |
| Grandes (acima de 40,5 cm) Bubo spp., Pulsatrix spp. | 2 aves/12 m² | |
| Struthionidae | ||
|---|---|---|
| Todos | 2 aves/ 200 m² | Vegetação herbácea (gramíneas). Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal. Necessidade de dispositivos de segurança |
| Sulidae | ||
| Todos | 2 aves/50 m² | Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m. |
| Tinamidae | ||
| Pequenas (até 25 cm) Crypturellus boraquira, C. Brevirostris, C. maculosa; C. minor, C. nanus, C. pavirostris, C soui., C. tataupa | 2 aves/3 m² | Para espécie florestal: Vegetação herbácea em parte do recinto. Piso de folhiço. Sombreamento parcial. Poleiros horizontais de diâmetro conveniente para T. Solitarius. Terra para espojar. Para espécie campestre: Vegetação de gramíneas. Piso de terra compacto e arenoso. Pouca sombra. Terra para espojar. |
| Médias (25,1 a 37 cm) Crypturellus spp.(exceto as espécies pequenas), Tinamus guttatus | 2 aves/6 m² | |
| Grandes (acima de 37 cm) Tinamus major, T. solitarius, T. tao, Rhynchotus rufescens | 2 aves/10 m² | |
| Threskiornithidae | ||
| Todos | 2 aves/20 m² | Vegetação arbórea, arbustiva e aquática ribeirinha. Piso brejoso e argiloso. Altura mínima do recinto: 3 m. Espelho d’água com 10% da área total do recinto. |
| Trochilidae | ||
| Pequenos (até 11 cm) Amazilia spp., Augastes spp., Avocettula spp., Calliphlox spp., Campylopterus huperythrus; Chlorostilbon spp., Chrysolampis spp., Chrysuronia spp., Discosura spp., Doryfera spp., Florisuga spp., Heliactin spp., Heliomaster longirostris; Hylocharis spp., Leucippus spp., Leucochloris spp., Lophornis spp., Phaethornis griseogularis, P. idaliae, P. longuemareus, P. ounellei, P. ruber, P. rupurumii, Polytmus spp, Stephanoxis spp., Thalurania furcata; Threnetes spp., Tophrospilus spp. | 2 aves/2 m² | Vegetação herbácea, arbustiva e arbórea. Piso de areia. Sombreamento. Poleiros de galhos finos ou de arame nº 8. Espelho d’água. |
| Grandes (acima de 11 cm) Anthracothorax spp., Aphantochroa spp., Campylopterus spp., Clytolaema spp., Colibri spp., Eupetonema spp., Glaucis spp., Heliodoxa spp., Heliomaster spp. (exceto H. longirostris), Heliothryx spp., Melanotrochilus spp., Phaethornis spp. (exceto as espécies acima), Polyplancta spp., Popelairia spp., Ramphodon spp., Thalurania spp. (exceto T. furcata), Topaza spp. | 2 aves/4 m² | |
| Trogonidae | ||
| Todos | 2 aves/8m² | Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d’água. Comedouro no alto. |
| Ordem Charadriiformes | ||
| Pequenos (até 47,5 cm) Burhiniidae; Charadriidae; Chionidae; Glareolidae; Laridae: Anous spp.; Chlidonias spp.; Gelochelidon spp.; Gygis spp., Larus atricilla; L. cirrocephalus; L. delawarensis; L. maculipennis; L. pipixcam; Phaetusa spp.; Sterna spp (exceto S. paradisaea e S. maxima); Phalaropodidae; Recurvirostridae; Scolopacidae: Tringa spp.;Actitis spp.; Catoptrophorus spp.; Calidris spp.; Philomachus spp.; Tryngites spp.; Numenius spp.; Limosa spp. Limnodromus spp.; Gallinago spp.; Stercorariidae: Stercorarius longicaudus, S. parasiticus; Thinocoridae | 2 aves/8 m² | Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d’água com 60% da área total do recinto |
|---|---|---|
| Grandes (acima de 47,5 cm) Scolopacidae: Bartramia spp.; Stercorariidae: Catharacta spp., Stercorarius pomarinus; Laridae: Larus belcheri, L. Dominicanus; Sterna maxima, S. paradisaea; Rynchopidae: Rynchops spp. | 2 aves/12 m² | |
| Ordem Passeriformes | ||
| Pequenos (até 20,5 cm) | 2 aves/1 m² | Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d’água. Comedouro no alto. |
| Médios (de 20,6 a 34 cm) | 2 aves/3 m² | |
| Grandes (acima de 34 cm) Ver relação abaixo | 2 aves/6 m² | |
| Relação de passeriformes quanto ao tamanho A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas (comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997, para aves adultas. Pequenos (até 20,5 cm) – Liosceles; Melanopareia;Psilorhamphus; Merulaxis ater; Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus; Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus; Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias; Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis; Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria; Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia; Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C. ruficauda; Formicarius; Grallaria; Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates;Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius; Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica; Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca; Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis; Roraimia; Berlepschia; Hyloctistes; Ancistrops; Anabazenops; Syndactyla; Simoxenops;Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops; Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema; Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsoletus; X. elegans; Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias; Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia; Stigmatura; Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmus; Mionectes; Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus; Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches; Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Contopus; Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X. irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops; Fluvicola; Arundinicola; Colonia; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila; Casiornis;Rhytipterna; Sirystes; Myiarchus; Philohydor; Myiozetetes; Conopias; Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis; Tyrannus albogularis; T. tirannus; Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T. inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus; Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis; Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura; Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon; Alticora; Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus turdinus; Odontorchilus; Cistothorus; Thyothorus; Troglodytes; Henicorhina; Microcercurlus; Cyphorhinus;Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus; Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus; Oporornis; Wilsonia; Setophaga; Coereba; Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra; Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia; Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia; Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Stephanophorus; Pipraeidea; Euphonia; Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum; Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis; Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiza; Dolospingus; Catamenia; Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix; Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator; Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopterus; Icterus nigrogularis; Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda. Médios (de 20,6 a 34 cm) – Merulaxis stresemanni; Batara; Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti; Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D. fuliginosa; Drymormis, Nasica; Xiphocolaptes; Dendrexetastes; Hylexetastes; Dendrocolaptes; Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinérea; X. coronata; Neoxolmis; Muscipipra; Laniocera; Pitangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura ; Tijuca; Carpomis; Lipaugus; Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C. cayanus; C. cristatellus; C. chrysops; C. cyanopogon; Campylorhynchus griseus; Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha; Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C. haemorrhous; C. solitarius; Icterus (demais gêneros); Xanthopsar; Gymnomystax; Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar; Macroagelaius; Quiscalus;Scaphidura. | ||
Grandes (acima de 34 cm) – Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus;Cephalopterus; Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus; Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus.
CLASSE MAMÍFEROS
1. Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – GERAIS:
As recomendações encontram-se sob forma tabular, segundo a Sistemática do Livro “Mammals Species of the World” – a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993.
Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto. Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês.
Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.
Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.
Legenda:
a) Na coluna “Número de indivíduos”: considerar, além do número discriminado, uma prole enquanto dependente;
b) Para a coluna “Nível de Segurança” (NS):
I – O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto.
II – Deve-se prender o animal para o tratador entrar.
III – Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver corredor ou câmara de segurança.
c) Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto.
d) Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês.
a) Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.
b) Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.
II – ESPECÍFICOS:
| ORDEM Família Gênero | Área m² | Número de indivíduos | Tanque | Cambiamento m² | Maternidade m³ | Nível de Segurança | Especificações |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Ordem monotremata Família Tachyglossidae Tachiglossus | 9 | 2 | - | - | - | I | Piso de terra com mínimo de 1,5 m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. |
| Família Tachyglossidae Zaglossus | 15 | 2 | - | - | - | I | Piso de terra com mínimo de 1,5 m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. |
| Família Ornithorhynchidae Ornithorhynchus | 6 | 2 | 70% da área do recinto c/ 1m prof | - | 5 | I | Piso de terra com mínimo de 1,5 m de profundidade, sobre material resistente, compatível com construção de tocas. |
| ORDEM DIDELPHIMORPHIA Família Didelphidae Didelphis | 4 | 2 | - | - | I | Altura 2 m. Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semiaquáticas necessitam de espelho d ´água. Espécies terrestres toca no |
| substrato. Manter galhos e troncos. | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Altura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca F. Didelphidae Marmosa, deverá ser construída de Glironia, Monodelphis, maneira tal que permita Philander, Lestodelphis, a contenção. Toca em Metachirus, Caluromys, 1,5 2 - - - I local alto. Espécies Caluromysiops, semiaquáticas Gracilinanus, Marmosops, necessitam de espelho d Micoureus, Thylamys ´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos. | |||||||
| 50% da Altura: 1m (terrário). Família Didelphidae 3 2 área do - - I Piso de terra. Toca em Lutreolina, Chironectes recinto c/ local alto. Manter galhos 0,2 m prof. e troncos. | |||||||
| Altura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita ORDEM a contenção. Toca em PAUCITUBERCULATA 1,5 2 - - - I local alto. Espécies semiaquáticas Família Caenolestidae necessitam de espelho d ´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos. | |||||||
| Altura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita ORDEM a contenção. Toca em MICROBIOTHERIA 1,5 2 - - - I local alto. Espécies Família Microbiotheriidae semiaquáticas necessitam de espelho d ´água. Espécies terrestres: toca no substrato. Manter galhos e troncos. | |||||||
| Altura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca ORDEM deverá ser construída de DASYUROMORPHIA 2 2 - - - I maneira tal que permita Família Myrmecobiidae a contenção. Toca em local alto. Manter galhos e troncos. | |||||||
| Família Thylacinidae - - - - - - Provavelmente extinta | |||||||
| Altura 1m. (terrário) Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser Família Dasyuridae 6 2 - - - I construídas de maneira tal que permita a contenção. Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos. | |||||||
| Altura 1 m (terrário). ORDEM Piso de terra com grande PERAMELEMORPHIA disposição de tocas. As Família Peramelidae 6 2 - - - I tocas deverão ser Família Peroryctidae construídas de maneira tal que permita a contenção. | |||||||
| ORDEM 2 2 - - - I Altura 1 m (terrário). NOTORYCTEMORPHIA Piso de areia sobre Família Notoryctidae material resistente. As tocas deverão ser construídas de maneira | |||||||
| tal que permitam a contenção. | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Piso de terra. Se fechado ORDEM o recinto deverá ter DIPROTODONTIA 50 2 - - - I altura mínima de 4 m. Família Phascolarctidae Grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior. | |||||||
| Família Vombatidae 50 2 - 3 - II Piso de terra sobre material resistente. | |||||||
| Altura 4 m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a Família Phalangeridae 5 2 - - - I contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior. | |||||||
| Altura 4 m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira Família Phalangeridae tal que permitam a Trichosurus Phalanger 15 2 - 1 - I contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior. | |||||||
| Altura 2 m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira Família Potoroidae 8 2 - - - I tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. | |||||||
| Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Para espécies Família Macropodidae Até 8 2 - 1 - I arborícolas, grande 3 kg disposição de troncos e tocas em estrato superior. Para as espécies terrestres, somente tocas. | |||||||
| Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Para espécies de 3 a 8 kg 20 2 - 2 - I arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Um abrigo com 3m². Para espécies terrestres, somente tocas. | |||||||
| Piso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 4m. Um abrigo com 5m². de 8 a 20 kg 50 2 - 4 - I Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Para espécies terrestres, somente tocas. | |||||||
| Piso de terra. Altura de acima de 20 kg 100 2 - 6 - II 4m. Um abrigo com 8m². | |||||||
| ORDEM DIPROTODONTIA Família Burramyidae Família Pseudocheiridae | 4 | 2 | - | - | - | I | Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Piso de terra. Para espécies arborícolas disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semiaquáticas presença de espelho d’água. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Família Petauridae Família Tarsipedidae Família Acrobatidae | 3 | 2 | - | - | - | I | Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 1m. Piso de terra. Para espécies arborícolas disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semiaquáticas presença de espelho d’água. |
| ORDEM XENARTHRA Família Bradypodidae | Devido à alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico. | ||||||
| Família Megalonychidae | 20 | 2 | - | - | - | I | Piso de terra. Altura mínima de 3m. Grande disposição de galhos. Necessidade de aquecimento do recinto em regiões frias. |
| Família Dasypodidae Chlamyphorus | 4 | 2 | - | - | - | I | Piso de terra com 0,8m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. |
| Família Dasypodidae Dasypus, Cabassous, Euphractus, Chaetophractus, Zaedyus, Tolypeutes | 20 | 2 | - | - | - | I | Piso de terra com 1,2m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. |
| Família Dasypodidae Priodontes | 90 | 2 | 1,0m2 . Prof. 0,5m. | - | - | I | Piso de terra com 3m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. Vegetação desejável. |
| Família Myrmecophagidae Mymercophaga | 80 | 2 | espelho d’água com prof. 0,3m | 2 | - | I | Piso de terra com vegetação arbustiva e touceiras. |
| Família Myrmecophagidae Tamandua | 15 | 2 | - | - | - | I | Altura mínima de 3m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Toca em estrato superior. |
| Família Myrmecophagidae Cyclopes | - | - | - | - | - | - | Devido à sua alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ORDEM INSECTÍVORA | 4 | 2 | - | - | - | I | Altura 1m. (terrário). Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção. Para espécies aquáticas construir espelho d’água. Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos. |
| ORDEM SCANDENTIA Família Tupaiidae | 4 | 2 | - | - | - | I | Piso de terra com grande disposição de galhos e tocas em diferentes substratos. Necessidade de espelho d’água. |
| ORDEM DERMOPTERA Família Cynocephalidae | 50 | 2 | - | - | - | I | Recinto fechado com altura mínima de 4m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Tocas situadas no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. |
| ORDEM CHIROPTERA Pequena enverga-dura - até 40 cm | 8 | 6 | Tanque 2 m 2 /2 m3 | - | - | I | Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3 m de altura. |
| Média envergadura de 41 até 100 cm | 25 | 2 | Para piscívoros Tanque ou espelho d’água de 4 m 2 com pequenos peixes | - | - | I | Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura. |
| Grande envergadura - acima de 100 cm | 50 | 6 | - | - | - | I | Altura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura |
| ORDEM PRIMATES Família Cheirogaleidae | 8 | Grupo familiar | - | - | - | I | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. |
| 15 | Grupo familiar | - | 2 | 2 | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material |
| Família Lemuridae | macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver Família Megaladapidae 8 Grupo - - - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver Família Indridae 20 Grupo - 1 - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver 8 Grupo - - - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser Família Daubentoniidae construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver 8 Grupo - 2 - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira Família Loridae tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| 8 Grupo - 2 - I Se fechado, o recinto familiar deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido Família Galagonidae em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande | |||||||
| disponibilidade de galhos. | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver 3 Grupo - - - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira Família Tarsiidae tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver 5 Grupo - - - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser Família Callitrichidae construído de maneira Callithrix tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver 8 Grupo - - - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira Callithrix Saguinus tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver Callimico 10 Grupo - - - I crias. Abrigo aquecido familiar em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. | |||||||
| Leontopithecus | 8 | Grupo familiar | - | - | - | - | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Manejo: Consultar o Comitê Internacional para Recuperação e Manejo das Espécies de Leontopithecus. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Família Cebidae Aotus Saimiri Callicebus | 15 | Grupo familiar | - | 3 | - | I | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. |
| Cacajao Pithecia Chiropotes | 20 | Grupo familiar | - | 4 | - | I | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. |
| Cebus | 20 | Grupo familiar | - | 1,5 | - | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Manejo para Cebus apella xantosthernos: consultar o Comitê. |
| Alouatta | 30 | Grupo familiar | - | 1,5 | - | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Lagothrix, Ateles Brachyteles | 60 | Grupo familiar | - | 2 | - | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. |
| Família Cercopithecidae Cercopithecus, Allenopithecus, Miopithecus, Chlorocebus, Cercocebus, Erytrocebus, Lophocebus, Presbytis, Pygathrix, Colobus, Trachypithecus, Procolobus | 25 | Grupo familiar | - | 1 | - | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. |
| Papio, Macaca, Theropithecus, Mandrillus, Nasalis, Semnopithecus | 40 | Grupo familiar | - | 2 | - | III | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. |
| Família Hylobatidae | 60 | Grupo familiar | - | 2 | - | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. O cambiamento deverá ser recoberto der material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos, troncos e árvores de pequeno porte. |
| Família Hominidae Pan Pongo | 60 | Grupo familiar | - | 2 de 3m² cada | - | III | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5 m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Gorilla | 200 | Grupo familiar | - | 2 de 6m² cada | - | III | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5 m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis. |
| ORDEM CARNIVORA Família Canidae Canis | 60 | 2 | - | 2 | 2 | II | Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. |
| Dusicyon, Pseudalopex, Cerdocyon, Atelocynus, Alopex, Vulpes, Urocyon, Otocyon, Nyctereutes | 30 | 2 | - | 2 | 1 | II | Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte |
| Speothos | 30 | 2 | 1 m². Prof. 0,4 | 1 | - | II | Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Chrysocyon | 200 | 2 | - | 2 de 3 m² | - | II | Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 2m². Cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. |
| Cuon, Lycaon | 40 | 2 | - | 1 | 1 | II | Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 0,8m². O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. |
| Família Felidae Acinonyx | 200 | 2 | - | 2 de 2 m² | 2 | II | Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3 m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Disposição de plataformas ou rochas em diferentes níveis. Abrigo de 2 m². O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. |
| Neofelis, Lynx, Leptailurus Profelis, Prionailurus viverrinus Leopardus pardalis | 30 | 2 | 5,0 m². Prof. 0,7 p/ P. viverrinus | 1 | 1 | II | Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte. |
| 15 | 2 | - | 1 | 1 | II | Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5 m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Grande disponibilidade |
| Pardofelis, Catopuma badia, Herpailurus, Leopardus, Felis, Oncifelis, Oreailurus, Otocolobus. | de troncos e tocas em diferentes níveis. Em regiões frias recomenda- se tocas aquecidas. Essas tocas deverão ser construídas de maneira tal que possam ser fechadas, servindo assim de cambiamento. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte. | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3,0 m. Piso de terra com grama ou outra 10 m². vegetação rasteira. 70 2 Prof. 1 m 2 de 4 m² 4 III Disposição de troncos e Panthera tigris, leo, onca p/ P. tigris tocas. O cambiamento Uncia uncia, Puma e P. onca deverá ser recoberto de concolor material macio quando houver crias. Disponibilidade de árvores de médio porte. | |||||||
| Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, Se aquático compatível com a 25 2 8 m² prof. 2 2 I construção de tocas. Para Família Herpestidae 0,5 m espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 1 m² cada. Grande 2 de 2 m² 2 disposição de troncos e Família Hyaenidae 50 2 - III plataformas. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação Família Mustelidae rasteira compatível com Mustela, Vormela, Martes, a construção de tocas. A Lyncodon, Ictonyx, 20 2 3 m². Prof. Toca 1 II toca deverá ser Poecilogale, Galictis, 0,3 m. construída de maneira tal Spilogale. que permita a contenção. Disponibilidade de árvores de pequeno porte. | |||||||
| Piso de terra com grama Gulo, Mellivora, Meles, 3 m². Prof. ou outra vegetação Arctonyx, Taxidea 50 2 0,50 m. 2 2 II rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas | |||||||
| Piso de terra com grama Eira, Mephitis, Conepatus, 3 m². Prof. ou outra vegetação Melogale, Mydaus, 15 2 0,3 m. 2 2 II rasteira sobre material Amblonyx resistente. Disposição de galhos e arbustivas. | |||||||
| Lutra, Lontra, Aonyx, Lutrogale | 60 | Grupo familiar | 40% do recinto. Prof.1,5m | 2 | 2 m² com tanque de 1 m². | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Pteronura | 120 | Grupo familiar | 40% do recinto. Prof. 2 m | 3 | 3 m² c/ tanque de 1 m² . Prof. 0,8 m | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. |
| Enhydra | 40 | Grupo familiar | 60% do recinto. Prof. 1,5 m. | 4 | 2 m² com tanque de 1 m² . Prof. 0,8 m | II | Animal marinho. Especificações para tanque de água salgada. |
| Família Otariidae | - | - | - | - | - | - | Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA). |
| Família Odobenidae | - | - | - | - | - | - | Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA). |
| Família Phocidae | - | - | - | - | - | - | Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA). |
| Família Procyonidae Procyon, Bassaricyon, Bassariscus, Potos | 20 | 2 | 2 m² . Prof. 0,3 m. Água corrente | 1 | 1 | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e arbustiva. Disponibilidade de galhos e tocas em estrato superior. |
| Nasua, Nasuella | 30 | Grupo familiar | - | 2 | - | II | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3,0 m. Disponibilidade de galhos e tocas em estrato superior. |
| Família Ursidae Ailuropoda | 1500 | 2 | 15 m². Prof. 1,5 m. | 6 | 12 | III | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidade de troncos e plataformas em diferentes níveis. Abrigo de 6 m². Em regiões quentes, o recinto precisa ser resfriado. |
| Ailurus | 40 | 2 | - | 2 | 2 | I | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disponibilidade de galhos e de árvores de pequeno porte. Abrigo de 0,8 m², em lugar alto. |
| Tremarctos, Ursus arctos, Ursus americanus, Helarctos malayanus, Melursus ursinus. | 200 | 2 | 15 m² prof. 1 m. | 6 | 10 | III | Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis. Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Ursus maritimus | 300 | 2 | 50% do recinto. Prof. 4 m | 6 | 10 | III | Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 4 m. Grande disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis |
| Família Viverridae | 25 | 2 | Se aquático: 5 m². Prof. 0,5 m. | - | - | I | Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Se cavadores, a espessura da camada de terra deverá ser de 1,5 m. Para espécies arborícolas, grande disposição de galhos e tocas em estrato superior. |
| ORDEM PROBOSCIDEA Família Elephantidae | 1500 | 2 | 100 m². Prof. 2,0 m. | 2 de 60 m² cada. Altura mínima, 6 m. | 100 | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Cambiamento em concreto com pontos de fuga para os tratadores. Portas de trilho reforçado. |
| ORDEM PERISSODACTYLA F. Equidae | 300 | 2 | - | 8 m² | 10 | I | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5 m². |
| Família Tapiridae | 300 | 2 | 30% do recinto. Prof. mínima 1,5 m | 5 m² | 10 | I | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5 m². |
| Família Rhinocerontidae | 600 | 2 | Para R. unicornis, tanque de no mínimo 50% da área do recinto. Para as outras espécies, pequeno lamaçal. | 25 | 25 | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Cambiamento reforçado. |
| ORDEM HYRACOIDEA Família Procaviidae | 15 | Grupo familiar | - | 1 | - | I | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. |
| ORDEM TUBULIDENTATA Família Orycteropodidae | 70 | 2 | - | 3 | - | I | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível |
| com a construção de tocas. | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Piso de terra com grama ORDEM ou outra vegetação ARTIODACTYLA Espelho rasteira e de material Família Suidae 40 6 d’água 2 - II resistente. Um abrigo de 4 m². Disponibilidade de Família Tayassuidae árvores de pequeno porte. | |||||||
| 60% da Piso de terra com grama Família Hippopotamidae área do 40 m². Tanque ou outra vegetação Hippopotamus 300 2 recinto. 8 20m². Prof. 1,5 II rasteira resistente e de Prof. média m. material resistente. Um 2,0 m. abrigo de 10 m². | |||||||
| 60% da Piso de terra com grama área do 20 m². Tanque ou outra vegetação Hexaprotodon 200 2 recinto. 3 10,0 m². Prof. II rasteira resistente e de Prof. 1,0 m material resistente. Um Média 1,5 abrigo de 5 m². m. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Um Família Camelidae 200 2 - 10 m². Altura 4,0 - I abrigo de 10m²com 4 m Camelus m. de altura. Piscina de areia de 20 m². Disponibilidade de árvores de médio porte. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação Lama 5 m². Altura 2,5 rasteira. Um abrigo de 100 2 - m. - I 10m²com 2,5 m de Vicugna altura. Disponibilidade de árvores de médio porte. | |||||||
| Piso de terra com grama 1m²com barreira ou outra vegetação Família Tragulidae 30 2 - visual sólida 1 I rasteira. Um abrigo de 1 m². Disponibilidade de árvores de médio porte. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. 20 m². Altura Comedouro e bebedouro Família Giraffidae Giraffa 600 2 - interna de 7 m. 20 I localizados Barreira visual adequadamente quanto sólida. às necessidades do animal. Um abrigo de 10 m² com 7 m de altura interna. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. 10 m². Altura Comedouro e bebedouro Okapia 400 2 - interna de 3 m. 15 II localizados Barreira visual adequadamente quanto sólida. às necessidades do animal. Um abrigo de 8m²com 3 m de altura interna. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação Família Moschidae 100 2 - 2m²com barreira 2 II rasteira. Abrigo de 2 m². visual sólida. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. | |||||||
| Família Cervidae Hydropotes, Muntiacus, Elaphodus, Mazama, Hippocamelus, Pudu, Capreolus. | 100 | 4 | 5,0 m². Prof. 0,20 m. | 4 m² com barreira visual sólida. | 5 | 2 | Substrato ideal: gramíneas ou folhas. Abrigo de 10 m², podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2 m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Axis, Dama, Cervus, Elaphurus, Odocoileus, Ozotocerus, Rangifer. | 500 | 4 | Espelho d’água de 5 m². Prof. máxima 0,3 m. | 10 m² com barreira visual sólida. | 20 | II | Substrato ideal: gramíneas. Abrigo de 10 m², podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2 m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. |
| Alces | 500 | 2 | 20% da área do recinto. Prof. 1 m. | 20 m². Altura: 3 m. Barreira visual sólida. | 20 | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 10 m², com altura interna de 3 m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. |
| Blastocerus | 500 | 4 | Lago: 15m² . Prof. 1m. | 2 de 20m² cada. Barreira visual sólida. | 20 | II | Substrato ideal: gramíneas. Abrigo de 10m², podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos. |
| Família Antilocapridae | 200 | 2 | - | 5m² . Barreira visual sólida. | - | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m². |
| Família Bovidae Tetragelaphus, Boselaphus, Kobus, Hippotragus,Oryx, Addax, Damaliscus, Alcelaphus, Connochaetes, Burdocas, Ovibos, Sigmoceros,Hemitragus, Capra, Pseudois, Ammotragus, Ovis. | 300 | 2 | Banhado de 50m² . Prof. 0,5m. | 8m² . Barreira visual sólida. | - | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 5m². |
| Neotragus, Madoqua, Dorcatragus, Antilope, Aepyceros, Ammodorca, Litocranius, Gazella, Antidorcas, Procapra, Pantholops, Saiga, Naemorhedus, Oreamnos, Rupicapra, Tetracerus, | 200 | 2 | 15m² . Prof. 0,2m | 3m² . Barreira visual sólida | - | II | Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m². |
| Cephalophus, Sylvicapra, Redunca, Pelea, Oreotragus, Ourebia, Raphicerus. | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Piso de terra com grama ou outra vegetação Taurotragus, Bubalus, 600 2 80m² .Prof. 8m² . Barreira - II rasteira. Desejável Syncerus, Bos, Bison. 0,5m. visual sólida. vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 4m² | |||||||
| Piso de terra sobre material resistente, ORDEM PHOLIDOTA 15 2 - - - I compatível para a construção de tocas. Para espécies arborícolas, disposição de troncos. | |||||||
| ORDEM RODENTIA Terrário. Piso de terra Roedores pequenos (até 1 com grama ou outra Kg) Ver relação no final 2 2 - - - I vegetação rasteira. dessa tabela. Disposição de galhos e tocas. | |||||||
| Roedores médios (de 1 até 8Kg) Aplodontia, Atherurus, Bathyergus, Capromys, Cavia, Chaetomys, Coendu, Cryptomys, Cynomys, Dasyprocta, Echinoprocta, Piso de terra com grama Erethizon, Geocapromys, Adaptar ou outra vegetação Georychus, Heliophobius, 15 2 tanque, se - - I rasteira. Tocas. Se Hydromys, Lagidium, aquático. arborícola: disposição de lagostomus, Marmota, galhos. Myoprocta, Ondatra, Pdetes, Petaurista, Protoxerus, Quemizia, Ratufa, Rheithrosciurus, Thecurus, Thryonomys, Trichys | |||||||
| Roedores grandes (acima de 8 Kg) Agouti, Castor, Grupo 20% do Piso de terra com grama Dinomys, Dolichotis, 70 familiar recinto. 8m² - I ou outra vegetação Hydrochoeris, Hystrix, rasteira. Myocastor | |||||||
| Piso de terra com grama ORDEM ou outra vegetação LAGOMORPHA Família 4 2 - - - I rasteira sobre material Ochotonidae resistente. Abundância de tocas. Vegetação arbustiva. | |||||||
| Piso de terra com grama ou outra vegetação Família Leporidae 8 2 - - - I rasteira sobre material resistente. Abundância de tocas. Vegetação arbustiva | |||||||
| Relação de roedores pequenos (até 1 kg) Abrocoma, Acomys, Aconaemys, Aeretes, Aeromys, Akodon, Allactaga, Alactagullus, Alticola, Ammodillus, Ammospermophilus, Andinomys, Anisomys, Anomalurops, Anomalurus, Anotomys, Apodemus, Arvicanthis, Arvicola, Atlantoxerus, Baiomys, Bandicota, Batomys, Beamys, Bolomys, Blanfordimys, Blarinomys, Brachiones, Brachytarsomys, Brachyuromys, Callosciurus, Callospermophilus, Calomys, Calomyscus, Cannomys, Cardiocranius, Carpomys, Carterodon, Celaenomys, Cercomys, Chilomys, Chinchilla, Chinchillula, Chiromiscus, Chiropodomys, Chrotomys, Clethrionomys, Clyomys, Colomys, Conilurus, Crateromys, Cricetomys, Cricetulus, Cricetus, Crossomys, Crunomys, Ctenodactylus, Ctenomys, Dacnomys, Dactylomys, Daptomys, Dasymys, Delanymys, Dendromus, Dendroprionomys, Deomys, Desmodilliscus, Desmodillus, Dicrostonyx, Diomys, Diplomys, Dipodomys, Dipus, Dolomys, Dremomys, Dryomys, Echimys, Echiothrix, Eligmodontia, Eliomys, Eliurus, Ellobius, Eozapus, Epixerus, Eropeplus, Euchoreutes, Euneomys, Eupetaurus, Euryzygomatomys, Exilisciurus, Felovia, Funambulus, Funisciurus, Galea, Gatamiya, Geomys, Geosciurus, Gerbillus, Glaucomys, Glirulus, Glyphotes, Golunda, Grammomys, Graphiurus, Gymnuromys, Gyomys, Hadromys, Haeromys, Hapalomys, Heliosciurus, Heterocephalus, Heterogeomys, Heteromys, Holochilus, Hoplomys, Hybomys, Hylopetes, Hyomys, Hyosciurus, Hyperacrius, Hypogeomys, Ichthyomys, Idiurus, Iomys, Irenomys, Isothrix, Jaculus, Jucelinomys, Kannabateomys, Kerodon, Kunsia, Lachnomys, Lagurus, Lariscus, Leggadina, Leimacomys, Leminiscomys, Lemmus, Lenomys, Lenoxus, Leporillus, Leptomys, Liomys, Lonchothrix, | |||||||
Lophiomys, Lophuromys, Lorentzimys, Macrogeomys, Macrotarsomys, Macruromys, Malacomys, Malacothrix, Mallomys, Massoutiera, Mastacomys, Mayermys, Melanomys, Melasmothrix, Melomys, Menetes, Meriones, Mesembriomys, Mesocricetus, Mesomys, Microcavia, Microdipodops, Microhydromys, Micromys, Microsciurus, Microtus, Microxus, Millardia, Mindanaomys, Monodia, Muriculus, Mus, Muscardinus, Mylomys, Myomimus, Myopus, Myosciurus, Myospalax, Myotomys, Myoxus, Mystromys, Nannosciurus, Napaeozapus,
Neacomys, Nectomys, Nelsonia, Neofiber, Neohydromys, Neotoma, Neotomodon, Neotomys, Nesokia, Nesomys, Nesoromys, Neusticomys, Notiomys, Notomys, Nyctomys, Ochrotomys, Octodon, Octodontomys, Octomys, Oenonys, Onychomys, Orthogeomys, Oryzomys, Otomys, Otonictomys, Otospermophilus, Oxymycterus, Pachyuromys, Papagomys, Pappogeomys, Paradipus, Parahydromys, Paraleptomys, Paraxerus, Parotomys, Pectinator, Pelomys, Perognathus, Peromyscus, Petaurillus, Petinomys, Petromus, Petromyscus, Phaenomys, Phenacomys, Phloeomys, Phodopus, Phyllotis, Pithecheir, Pitymys, Plagiodontia, Platacanthomys, Podoxymys, Pogonomelomys, Pogonomys, Proechimys, Prometheomys, Prosciurillus, Psammomys, Pseudohydromys, Pseudomys, Pseudoryzomys, Pteromys, Pteromyscus, Punomys, Pygeretmus, Rattus, Reithrodon, Reithrodontomys, Rhabdomys, Rhagomys, Rheomys, Rhinosciurus, Rhipidomys, Rhizomys, Rhombomys, Rhynchomys, Saccostomus, Salpingotus, Scapteromys, Sciurillus, Sciurotamias, Sciurus, Scolomys, Scotinomys, Sekkeetamys, Selevinia, Sicista, Sigmodon, Solomys, Spalacopus, Spalax, Spermophilopsis, Spermophilus, Steatomys, Stenocephalemys, Stylodipus, Sundasciurus, Synaptomys, Syntheosciurus, Tachyoryctes, Tamias, Tamiasciurus, Tamiops, Tatera, Taterillus, Thallomys, Thammomys, Thomasomys, Thomomys, Thrinacodus, Tokudaia, Trogopterus, Tryphomys, Tylomys, Typhlomys, Uranomy, Uromys, Vandeleuria, Vernaya, Wiedomys, Wilfredomys, Xenomys, Xenuromy, Xeromys, Xerus, Zapus, Zelotomys, Zenkerella, Zygodontomys, Zygogeomys, Zyzomys
* Os requisitos mínimos para recintos descritos poderão ser utilizados como base de análise para outras categorias de empreendimentos.
ANEXO VII
DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO – CETRAS
Os centros de triagem deverão cumprir as seguintes exigências:
I) Possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, contenção e transporte dos animais silvestres;
II) Possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais;
III) Proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos;
IV) Área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 (quarenta) centimetros (negativa);
V) Possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;
VI) Possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
VII) Possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);
VIII) Possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados;
IX) Possuir serviços de segurança no local;
X) Manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem;
XI) Possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e
XII) Possuir literatura especializada para consulta.
ANEXO VIII
ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE VISITAÇÃO MONITORADA
Os planos de visitação deverão considerar no mínimo os seguintes critérios:
1) Medidas informativas adotadas a ser repassadas aos visitantes (Protocolo de Conduta de Visitantes), considerando minimamente as seguintes recomendações:
a) sobre o tempo de permanência no criadouro;
b) sobre a definição do circuito de visitação, de acordo com as características do grupo de visitantes;
c) sobre proibições na visitação, estando o visitante sob o efeito de álcool, drogas ou outro tipo de substâncias inibidoras de uma presença segura e adequada no criadouro;
d) sobre os procedimentos adotados nos casos de acidentes envolvendo os visitantes;
e) sobre os procedimentos adotados em casos de emergências envolvendo o criadouro, visitantes e animais;
f) sobre utilização de equipamentos de proteção individual, caso necessário;
g) sobre os principais riscos a que os mesmos e os animais estarão expostos;
h) sobre as normas internas de circulação de pedestres e veículos, quando for o caso;
i) sobre a necessidade do desligamento dos aparelhos celulares;
j) sobre a necessidade de não fumar, comer e/ou beber durante a realização dos percursos;
a) sobre a necessidade de respeitar a sinalização de segurança afixada nas instalações;
b) sobre a necessidade de o visitante não abrir portas ou entrar em locais não autorizados pelo guia;
c) sobre a necessidade de o visitante, guardar silêncio durante sua permanência no criadouro;
d) sobre a necessidade de não se depositar quaisquer resíduos fora dos locais apropriados;
2) Considerações de necessidades básicas à visitação monitorada, que deverão ser abordadas no Plano de Visitação
a) Indicar quais as providências para o transporte imediato ao hospital de referência, para o caso de acidentes;
b) Indicar medidas à garantia do afastamento mínimo do visitante em relação ao recinto, que deverá ser de no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros), considerando a segurança do animal, do público visitante. Poderão dispensar as medidas, exclusivamente quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do visitante com os animais.
c) Indicar o modelo e conteúdo dos textos, de placas utilizadas pelo criadouro, nos recintos, que obrigatoriamente deverão conter o nome popular e cientifico da espécie, bem como os dados de ocorrência natural dos animais;
d) Indicar o modelo e conteúdo dos textos, de placas utilizadas pelo criadouro, que obrigatoriamente deverão conter informações sobre critérios de segurança a serem adotados durante a visita.
ANEXO IX
DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL DOS EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DA FAUNA (SISTEMA DE CRIAÇÃO TIPO “FARMING”)
O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Plano de trabalho elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:
1) Proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente;
2) Justificativa técnica para a apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e
3) Proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pela SEMAD, incluindo:
A CARACTERIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MANEJO PARA FINS DE COLETA
1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000), delimitando a área de manejo, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgue importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta;
A AVALIAÇÃO DA ABUNDÂNCIA E DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO
1) Apresentar estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional na área de apanha;
2) Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;
3) Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; coordenadas geográficas das áreas estudadas, no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); número total de animais contados e identificados;
4) Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população da espécie na área manejada;
A CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE TAMANHO DOS ESPÉCIMES E DA RAZÃO SEXUAL DA POPULAÇÃO
1) A estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximando-se cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus respectivos tamanhos;
2) Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada;
A AVALIAÇÃO DO POTENCIAL REPRODUTIVO
1. Definir a área de animais ou grupos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos animais. No momento da coleta dos animais, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e ou indivíduos;
O SISTEMA DE MARCAÇÃO A UTILIZAR-SE
1. Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, em conformidade ao estabelecido na Resolução CONAMA N°. 487, de 15 de maio de 2018;
DA VIABILIDADE ECONÔMICA
1. O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento.
ANEXO X
DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO (SISTEMA DE CRIAÇÃO TIPO “RANCHING”)
O criadouro deverá submeter anualmente à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:
CARACTERIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MANEJO PARA FINS DE COLETA
1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000) do período de cotas mínimas, delimitando a área de manejo, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta;
AVALIAÇÃO DA ABUNDÂNCIA E DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO
1) Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;
2) Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; coordenadas geográficas das áreas estudadas, no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); número total de animais contados e identificados;
3) Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população da espécie na área manejada;
CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE TAMANHO DOS ESPÉCIMES E DA RAZÃO SEXUAL DA POPULAÇÃO
1. Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada;
AVALIAÇÃO DO POTENCIAL REPRODUTIVO
1. Definir a área de animais ou grupos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos animais. No momento da coleta dos animais, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e ou indivíduos;
RECRIA DOS JOVENS
1) Os jovens coletados na natureza, ou no caso de ovíparos, eclodidos artificialmente, poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores, caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado (farming).
2) Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem-estar dos espécimes mantidos em confinamento;
COTAS ANUAIS DE PRODUÇÃO
1) Os cálculos de previsão do número total de animais ou ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razão sexual da população, no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva. Será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencionados, os quais poderão ser revistos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
2) A apanha de animais e ou de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, mediante solicitação específica.
3) A solicitação de coleta de ovos e animais, deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro.
4) Na adoção do Sistema Ranching de criação, somente serão autorizadas coletas, mediante o estabelecimento de uma taxa de explotação que seja biologicamente sustentável e economicamente viável, conservadoramente situada abaixo da taxa de máximo rendimento sustentável, salvo em casos excepcionais, justificados, expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
DO TRANSPORTE AO ABATE
1) O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais até o abatedouro deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e, exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade, dispensa-se a licença de transporte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
2) Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro.
3) Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF, autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD ou órgão ambiental competente e que atendam às normas sanitárias do órgão competente.
DO TRANSPORTE DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS
1) O transporte de partes, produtos e subprodutos de animais provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa;
2) As partes, produtos e subprodutos de animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo SEMAD, e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;
3) Os fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações:
a) Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira;
b) Produto/Espécie;
c) Origem/Criadouro;
d) Número da Autorização de Uso e Manejo e do CTF;
e) Destino;
f) Nº da Nota Fiscal;
g) Nº do Serviço de Inspeção Sanitária;
h) Nº da Licença CITES de exportação (somente nos casos de exportação);
i) Peles números e Estado das peles;
j) Data de fechamento do fardo: / / ;
l) Responsável pelas informações: Nome/RG/Assinatura:
j) Quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de comercialização), o interessado deverá solicitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência;
a) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b;
b) No caso de exportação de peles, a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional.
c) O transporte no território nacional de partes, produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros está dispensado de licença de transporte do Ibama, desde que todos os requisitos desta IN sejam cumpridos.
COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS
1) As partes, produtos e subprodutos de animais provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais, a serem alienados ou beneficiados, deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pela SEMAD e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;
2) A exportação de peles dos animais não poderá ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada;
3) Após o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão até o seu destino final;
4) Em caso de exportação, as peles deverão obedecer aos critérios impostos pelo Ibama, inclusive tendo a obrigação para quitação de taxas, quando for o caso;
5) Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização.
6) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item 1.
7) O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles deverá estar devidamente registrado e autorizado na SEMAD também para essas categorias.
DA MARCAÇÃO
1. Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, em conformidade ao estabelecido na Resolução CONAMA N°. 487, de 15 de maio de 2018;
DA VIABILIDADE ECONÔMICA
1. O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento.
ANEXO XI
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Certidão
Município ( nome do Município)
Declaramos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD que o Empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
Empreendedor: CPF.: . . - ,ou CNPJ.: . . / - .
Nome do Empreendimento: Atividade: Endereço: Bairro: , CEP.: - Telefone:
Local e Data
Nome:
Assinatura e carimbo do Prefeito
e/ou, por delegação, o Servidor Público Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.
ANEXO XII
ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS COM A FINALIDADE DO ABATE
| 1. Classe Aves | |
|---|---|
| Nome Científico | Finalidade |
| 1.1. Família Anatidae | |
| Amazonetta brasiliensis | Abate |
| Anas bahamensis | |
| Anas cyanoptera | |
| Anas discors | |
| Anas flavirostris | |
| Anas geórgica | |
| Anas platalea | |
| Anas sibilatrix | |
| Anas versicolor | |
| Cairina scutulata | |
| Dendrocygna arbórea | |
| Dendrocygna autumnalis | |
| Dendrocygna bicolor | |
| Dendrocygna viduata | |
| Neochen jubata | |
| Netta erythrophthalma | |
| Netta peposaca | |
| Oxyura dominica | |
| Oxyura vittata | |
| Sarkidiornis melanotos | |
| 1.2 Família Odontophoridae | |
|---|---|
| Colinus leucopogon | Abate |
| Colinus nigrogularis | |
| Dactylortyx thoracicus | |
| Oreortyx pictus | |
| Rhynchortyx cinctus | |
| 1.3 Família Rheida | |
| Pterocnemia pennata | Abate |
| Rhea americana | |
| 1.4 Família Tinamidae | |
| Rhynchotus rufescens | |
| 2. Classe Mamíferos | |
|---|---|
| Nome Científico | Finalidade |
| 2.1 Família Agoutidae | |
| Cuniculus paca | Abate |
| Dasyprocta agouti | |
| 2.2 Família Hidrochoeridae | |
| Hydrochoerus hydrochaeris | |
| 2.3 Família Tayassuidae | |
| Pecari tajacu | Abate |
| Tayassu pecari | |
| 3. Classe Répteis | |
|---|---|
| Nome Científico | Finalidade |
| 3.1 Família Alligatoridae | |
| Caiman crocodilos | Abate |
| C. Latirostris | |
| C. yacare | |
| Melanosuchus niger | |
| 3.2 Família Kinosternidae | |
| Kinosternon scorpioides | |
| 3.3 Família Podocnemidae | |
| Podocnemis sextuberculata | Abate |
| Podocnemis expansa | |
Podocnemis unifilis
ANEXO XIII
ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE AVES EXÓTICAS COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA MARCAÇÃO/ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE
1) Relação das espécies permitidas à criação comercial de aves:
| Passeriformes | ||
|---|---|---|
| Nome Científico | Nome Comum | Diâmetro Interno da Anilha (mm) |
| Emblema guttata | Diamante Sparrow e mutações | 2,5 |
| Neochmia ruficauda (Bathilda ruficauda) | StarFinch e mutações | 2,5 |
| Padda oryzivora | Calafate e mutações | 3,2 |
| Poephila acuticauda | Bavete Cauda Longa e mutações | 2,5 |
| Poephila cincta | Bavete Cauda Curta e mutações | 2,5 |
| Poephila personata | Bavete Mascarado e mutações | 2,5 |
| Poephila bichenovii | Bichenov e mutações | 2,2 |
| Aidemosyne modesta | Diamante Modesto e mutações | 2,5 |
| Amadina erytrocephala | Amandine | 3,0 |
| Amadina fasciata | Degolado e mutações | 2,5 |
| Carduelis carduelis | Pintassilgo Português e mutações | 2,5 |
| Erythrura psittacea | Diamante bicolor e mutações | 2,5 |
| Erythrura trichoa | Diamante tricolor e mutações | 2,5 |
| Lagonosticta senagala | Amarante do Senegal | 2,2 |
| Amandava subflava | Laranjinha | 2,0 |
| Amandava amandava | Bengali Indiano | |
| Lonchura maja | Capuchinho de Cabeça Branca | 2,5 |
| Lonchura malacca atricapilla | Capuchinho de Cabeça Preta | 2,5 |
| Lonchura malacca | Capuchinho Tricolor | 2,5 |
| Lonchura malabarica | Bico de Prata Indiano e mutações | 2,2 |
| Lonchura punctulata | Damier | 2,5 |
| Uraeginthus bengalus | CordonBleu e mutações | 2,2 |
| Carduelis atrata | Pintassilgo da Bolívia | 2,9 |
| Carduelis chloris | Verdilhão e mutações | 2,9 |
| Carduelis cucullata | Tarim e mutações | 2,5 |
| Carduelis psaltria | Pintassilgo psaltria | 2,9 |
| Carduelis xanthogastra | Pintassilgo xanthogastra | 2,9 |
| Emblema picta | Amandine pintada (Emblema pictra) | 2,5 |
|---|---|---|
| Erythrura coloria | Coloria | 2,5 |
| Erythrura cyaneovirens paelii | Paele | 2,5 |
| Erithrura hyperythra | Bambu (Bicolor pastel) | 2,5 |
| Erythrura prasina | Quadricolor | 2,5 |
| Erythrura tricolor | Forbes | 2,5 |
| Estrilda caerulescens | Lavander | 2,5 |
| Estrilda melpoda | Orange | 2,5 |
| Hiypargos niveoguttatus | Twinspot vermelho | 2,5 |
| Leiothrix lutea | Rouxinol do Japão | 3,0 |
| Lonchura bicolor | Freirinha de cabeça preta | 2,0 |
| Lonchura cantans | Bico de prata africano (Manon bico prata) | 2,0 |
| Lonchura castaneothorax | Donacole de peito castanho | 2,0 |
| Lonchura cucullata | Freirinha bronze de ombros verdes | 2,0 |
| Lonchura fringilloides | Freirão | 2,0 |
| Lonchura griseicapilla (Lonchura caniceps) | Cuperlê (Manon cabeça cinza) | 2,0 |
| Lonchura pectoralis | Donacole pictorella | 2,0 |
| Lonchura striata | Dominó | 2,0 |
| Mandigoa nitidula | Twinspot verde | 2,5 |
| Padda fuscata | Calafate do Timor | 2,9 |
| Pytilia afra | Aurora asa laranja | 2,5 |
| Pytilia hypogrammica | Aurora máscara vermelha | 2,5 |
| Pytilia melba | Melba | 2,5 |
| Pytilia phoenicoptera | Aurora asa vermelha | 2,5 |
| Serinus leucopygius | Bigodinho africano cinza | 2,9 |
| Serinus atrogularis | Bigodinho africano cinza de uropígio | 2,9 |
| Serinus mozambicus | Canário de Moçambique (Bigodinho africano) e mutações | 2,9 |
| Tiaris canora | Cantor de Cuba | 2,0 |
| Uraeginthus angolensis | Peito celeste e mutações | 2,5 |
| Uraeginthus ianthinogaster | Granatina púrpura | 2,5 |
| Uraeginthus cyanocephalus | Peito celestre de cabeça azul | 2,5 |
| Uraeginthus granatina | Granatina Violeta | 2,5 |
| Columbiformes | ||
| Nome Científico | Nome Comum | |
| Streptopelia risória | Pomba de Colar Doméstica e mutações | 6,0 |
| Chalcophaps indica | Asa Verde do Ceilão | 5,0 |
|---|---|---|
| Columba guinea | Pomba da Guiné | 7,5 |
| Columbina cruziana | Rolinha do Bico Amarelo | 4,0 |
| Gallicolumba luzonica | Pomba Apunhalada | 6,0 |
| Gallicolumba criniger | Pomba de Bartlet | 7,0 |
| Geopelia striata | Rolinha Zebrinha e mutações | 4,0 |
| Ocyphaps lophotes | Pomba Lofotes | 7,0 |
| Oena capensis | Rolinha Máscara de Ferro | 3,5 |
| Ptilinophus aurantiifrons | Pomba de Fruta Orange | 6,0 |
| Ptilinophus melanospila | Pomba de Fruta da Cabeça Branca | 5,0 |
| Ptilinophus superbus | Pomba de Fruta Superbus | 5,0 |
| Turtur timpanistra | Pomba Tamborim | 4,0 |
| Caloenas nicobarita | Pombo Nicobar | 10,0 |
| Chalcophaps stephani | Pomba stefani | 5,0 |
| Columba Argentina | Pomba prateada | 8,0 |
| Columba arquatrix | Pomba arquatrix | 8,0 |
| Columba leucocephala | Pomba de coroa branca | 8,0 |
| Columba livia | Pomba domésticas e suas mutações | 8,0 |
| Columba palumbus | Pomba palumbus | 8,0 |
| Ducula aenea | Ducula aenea | 10,0 |
| Ducula bicolor | Ducula bicolor | 10,0 |
| Ducula chalconota | Ducula chalconota | 10,0 |
| Ducula forsteni | Ducula forsteni | 10,0 |
| Ducula pinon | Ducula pinon | 10,0 |
| Ducula poliocephala | Ducula poliocephala | 10,0 |
| Gallicolumba menagei | Pomba-apunhalada de Tawitawi | 6,0 |
| Gallicolumba rufigula | Pomba-apunhalada dourada | 6,0 |
| Geopelia humeralis | Pomba geopelia | 5,5 |
| Goura cristata | Goura cristata | 12,0 |
| Goura scheepmakeri | Goura scheepmakeri | 12,0 |
| Goura victoria | Goura victoria | 12,0 |
| Leucosarica melanoleuca | Wonga-wonga | 8,0 |
| Macropygia phasianella | Pomba-cuco | 5,5 |
| Phaps chalcoptera | Asa de bronze comum | 5,5 |
| Phaps elegans | Asa de bronze elegans | 5,5 |
| Ptilinopus cinctus | Ptilinopus cinctus | 8,0 |
|---|---|---|
| Ptilinopus coronulatos | Ptilinopus coronulatos | 8,0 |
| Ptilinopus iozonus | Ptilinopus iozonus | 8,0 |
| Ptilinopus jambu | Ptilinopus jambu | 8,0 |
| Ptilinopus leclancheri | Ptilinopus leclancheri | 8,0 |
| Ptilinopus magnificus | Ptilinopus magnificus | 8,0 |
| Ptilinopus marchei | Ptilinopus marchei | 8,0 |
| Ptilinopus ocipitalis | Ptilinopus ocipitalis | 8,0 |
| Ptilinopus ornatus | Ptilinopus ornatus | 8,0 |
| Ptilinopus perlatus | Ptilinopus perlatus | 8,0 |
| Ptilinopus porphyreus | Ptilinopus porphyreus | 8,0 |
| Ptilinopus pulchellus | Ptilinopus pulchellus | 8,0 |
| Streptopelia chinensis | Pomba trigrina | 6,0 |
| Streptopelia roseogrisea | Pomba de colar | 6,0 |
| Streptopelia semitorquata | Pomba de colar | 6,0 |
| Streptopelia senegalensis | Pomba de Senegal | 6,0 |
| Streptopelia tranquebarica | Pomba do Vietnã | 6,0 |
| Streptopelia turtur | Pomba portuguesa | 6,0 |
| Streptopelia vinacea | Pomba de colar | 6,0 |
| Treron curvirostra | Treron curvirostra | 5,5 |
| Treron waalia | Treron waalia | 5,5 |
| Turtur abysinicus | Turtur abysinicus | 5,5 |
| Turtur afer | Rola afer | 5,5 |
| Psitaciformes | ||
| Nome Científico | Nome Comum | |
| Agapornis roseicollis | Agapornis Roseicollis e mutações | 4,5 |
| Agapornis fischeri | Agapornis Fischer e mutações | 4,5 |
| Agapornis personatus | Agapornis Personata e mutações | 4,5 |
| Agapornis personatus | Agapornis Liliane e mutações | 4,0 |
| Agapornis nigrigenis | Agapornis Nigrigenis e mutações | 4,0 |
| Bolborhynchus lineola | Katarina e mutações | 4,5 |
| Forpus coelestis | Forpus Celeste e mutaçõe s | 3,7 |
| Neophema esplendida | Esplendido e mutações | 4,0 |
| Neophema pulchella | Turquasine e mutações | 4,0 |
| Neopsephotus bourkii | Burqui e mutações | 4,0 |
| Platycercus eximius | Rosella eximius e mutações | 5,5 |
|---|---|---|
| Platycercus elegans | Rosella Pennat e mutações | 6,0 |
| Psephotus haematonotus | Red Rumped e mutações | 4,5 |
| Psittacula krameri | Ringneck e mutações | 7,0 |
| Psittacula cyanocephala | Cabeça de Ameixa e Mutações | 5,0 |
| Psittacula alexandri | Moustache e mutações | 7,0 |
| Agapornis canus | Agapornis Cana e mutações | 3,5 |
| Agapornis taranta | Agapornis Taranta e mutações | 4,5 |
| Alisterus scapularis | Periquito King e mutações | 7,0 |
| Apromictus erythropterus | Periquito RedWing e mutações | 6,0 |
| Barnardius barnardi | Barnard e mutações | 6,5 |
| Barnardius zonarius | Port Lincoln e mutações | 6,5 |
| Barnardius macgilivrayi | Cloncurry e mutações | 6,5 |
| Chalcopsitta duyvenbodei | Loris Castanho | 7,5 |
| Lorius garrulus | Loris Amor-amor | 7,0 |
| Lorius lory | Loris Bailarino | 8,0 |
| Trichoglossus haematodus | Loris de Cocotero Loris Arco-iris | 6,5 |
| Trichoglossus molluccanus | Loris Arco-iris Loris Montanha-Azul | 6,5 |
| Trichoglossus ornatus | Loris Ornatus | 6,5 |
| Eclectus roratus | Papagaio Ecletus | 11,0 |
| Psittacus erithacus | Papagaio do Congo | 11,0 |
| Neophema elegans | Periquito Elegante e mutações | 4,0 |
| Psephotus (Northiella) haematogaster | Periquito Blue-bonnet | 4,5 |
| Plathycercus adscitus | Rosella Adscitus e mutações | 5,5 |
| Plathycercus icterotis | Rosella Icterotis e mutações | 5,0 |
| Poicephalus senegalus | Lorinho do Senegal | 7,5 |
| Polytelis alexandrae | Príncipe de Gales e mutações | 5,5 |
| Polytelis anthopeplus | Regente e mutações | 7,0 |
| Polytelis swainsonii | Barraband e mutações | 6,5 |
| Psephotus varius | Periquito Mulga | 4,5 |
| Psittacula himalaiana | Periquito Cabeça Cinza e mutações | 7,0 |
| Psittacula derbyana | Derbiano | 8,0 |
| Psittacula eupatria | Alexandrino | 5,0 |
| Psitaculla longicauda | Periquito Cauda Longa | 7,0 |
| Agapornis pullaria | Agapornis pularia | 4,0 |
|---|---|---|
| Agapornis swindernianus | Agapornis swindernianus | 4,0 |
| Bolborhynchus aymara | Periquito da Serra | 4,5 |
| Cacatua alba | Cacatua Alba | 12,0 |
| Cacatua galerita | Cacatua Galerita | 12,0 |
| Cacatua goffini | Cacatua Goffini | 12,0 |
| Cacatua Moluccensis | Cacatua Moluca | 12,0 |
| Cacatua ophthalmica | Cacatua Ophthalmica | 12,0 |
| Cacatua pastinator | Cacatua Pastinator (Sanguinea) | 12,0 |
| Cacatua sulphurea | Cacatua Sulphurea | 12,0 |
| Chalcopsitta atra | Loris Negro | 8,0 |
| Chalcopsitta cardinalis | Loris Cardinalis | 8,0 |
| Chalcopsitta scintillata | Loris scintillata (Loris Estriado Amarelo) | 8,0 |
| Charmosyna papau | Loris Stella (Loris Rabudo) | 4,0 |
| Charmosyna pulchella | Loris pulchella | 4,0 |
| Coracopsis nigra | Papagaio Nigra | 10,0 |
| Coracopsis vasa | Papagaio Vasa | 10,0 |
| Cyanoliseus patagonus | Ararinha de Patagônia | 8,0 |
| Cyanoramphus novaezelandiae* | Kakariki | 8,0 |
| Eolophus roseicapillus | Cacatua Galah | 12,0 |
| Eos bornea | Loris Bornea (Loris Vermelho) | 7,0 |
| Eos cyanogenia | Loris Cyanogenia (Loris Asa Negra) | 7,0 |
| Eos reticulata | Loris reticulata (Loris Estriado Azul) | 7,0 |
| Eos squamata | Loris Squamata (Loris Pescoço Violeta) | 7,0 |
| Forpus conspicullatus | Forpus conspicullatus | 3,5 |
| Glossopsitta concinna | Loris Musk | 5,5 |
| Lorius chlorocercus | Loris Chlorocercus | 7,0 |
| Lorus domicellus | Lorus Domicellus | 7,0 |
| Neophema chrysostoma | Neophema Asa Azul | 4,0 |
| Platycercus adelaidae | Rosella Adelaide | 6,0 |
| Platycercus caledonicus | Rosella da caledônia (Rosella Verde) | 6,0 |
| Platycercus flaveolus | Rosella Amarela | 6,0 |
| Poicephalus gulielmi | Papagaio Jardine | 8,0 |
| Poicephalus meyeri | Papagaio Meyeri | 8,0 |
| Poicephalus robustus | Papagaio Cape Parrot | 8,0 |
| Poicephalus rueppellii | Papagaio Ruppells | 8,0 |
|---|---|---|
| Poicephalus rufiventris | Papagaio da Barriga Vermelha | 8,0 |
| Psepthotus chrysopterygius | Periquito Ombro Dourado | 5,0 |
| Psepthotus dissimilis | Periquito Hooded | 5,0 |
| Pseudeos fuscata | Loris Dusky | 7,0 |
| Tutur abysinicus | Rola abysinicus | 4,5 |
| Trichoglossus euteles | Loris Euteles | 6,0 |
| Trichoglossus flaviridis | Trichoglossus Flaviridis | 6,0 |
| Trichoglossus goldiei | Trichoglossus Goldiei | 6,0 |
| Trichoglossus iris | Trichoglossus Iris | 6,0 |
| Trichoglossus versicolor | Trichoglossus Tersicolor | 6,0 |
2) As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;
II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;
III - Marca d ́água, de posicionamento aleatório;
I) - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
II) - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa e de acordo com a Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018.
III) – Fabricação em aço;
3) O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente à unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:
GO 3,5
123456
AAA
4) A plataforma prevista no art. 7º da Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018, emitirá a numeração sequencial de que trata o item
3.
5) Até a efetivação da Plataforma Nacional, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que
possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.
ANEXO XIV
ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE PASSERIFORMES COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA MARCAÇÃO ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE
Utilizou-se a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia.
1) Relação das espécies permitidas à criação comercial de aves silvestres (passeriformes):
| Nome Científico | Nome Comum | Diâmetro Interno Anilha (mm) |
|---|---|---|
| Família: Emberizidae | ||
| Sporophila angolensis | curió | 2,6 |
| Sporophila maximiliani1 | Bicudo-verdadeiro | 3,0 |
|---|---|---|
| Paroaria coronata | cardeal | 3,5 |
| Paroaria dominicana | Galo-da-campina | 3,5 |
| Passerina cyanoides | Azulão-da-Amazônia | 2,8 |
| Sicalis flaveola brasiliensis | Canário-da-terra | 2,8 |
| Sporophila caerulescens | coleiro-papa-capim | 2,2 |
| Sporophila lineola | bigodinho | 2,2 |
| Sporophila frontalis2 | pichochó | 2,6 |
| Sporophila nigricollis | coleiro-baiano | 2,2 |
| Zonotrichia capensis | tico-tico | 2,8 |
| Sporophila maximiliani gigantirostris | Bicudo-pantaneiro | 3,0 |
| Sporophila maximiliani atrirostris | Bicudo-do-bico-preto | 3,0 |
| Coryphospingus cucullatus | tico-tico-rei | 2,4 |
| Sporophila collaris | coleiro-do-brejo | 2,6 |
| Sporophila plumbea | patativa-verdadeira | 2,4 |
| Coryphospingus pileatus | tici-tico-rei-cinza | 2,8 |
| Sporophila leucoptera | cigarra-rainha | 2,6 |
| Sporophila falcirostris¹ | cigarra-verdadeira | 2,2 |
| Sicalis flaveola pelzelni | canário-chapinha | 2,6 |
| Volatinia jacarina | tiziu | 2,0 |
| Gubernatrix cristata¹ | cardeal-amarelo | 3,8 |
| Sporophila ruficollis² | caboclinho-de-papo-escuro | 2,2 |
| Sporophila bouvreuil | caboclinho | 2,2 |
| Haplospiza unicolor | cigarra-bambu | 2,4 |
| Sporophila minuta | caboclinho-lindo | 2,2 |
| Sporophila albogularis | golinho | 2,2 |
| Sporophila crassirostris | bicudinho | 2,8 |
| Família: Icteridae | ||
| Icterus jamacaii | Corrupião | 4,0 |
| Gnorimopsar chopi | graúna | 3,5 |
| Molothrus oryzivorus | iraúna-grande | 4,0 |
| Agelasticus thilius | Sargento | 3,0 |
| Cacicus chrysopterus | tecelão | 4,0 |
| Cacicus cela | xexéu | 4,0 |
|---|---|---|
| Família: Cardinalidae | ||
| Cyanoloxia brissonii | Azulão-verdadeiro | 2,8 |
| Saltator fuliginosus | pimentão | 4,0 |
| Saltator similis | trinca-ferro-verdadeiro | 3,5 |
| Saltator aurantiirostris | bico-duro | 3,5 |
| Cyanoloxia glaucocae-rulea | azulinho | 2,6 |
| Saltator atricollis | bico-de-pimenta | 3,5 |
| Família: Fringillidae | ||
| Carduelis magellanicus | Pintassilgo | 2,4 |
| Carduelis yarrellii | pintassilgo-do-nordeste | 2,4 |
| Euphonia laniirostris | gaturamo-de-bico-grosso | 2,4 |
| Família: Turdidae | ||
| Turdus albicollis | Carachué-coleira-sabiá | 4,0 |
| Turdus amaurochalinus | sabiá-pocá | 4,0 |
| Turdus fumigatus | sabiá-da-mata | 4,0 |
| Turdus rufiventris | Sabiá laranjeira | 4,0 |
| Turdus leucomelas | sabiá-barranco | 4,0 |
| Turdus flavipes | sabiá-una | 4,0 |
| Família: Thraupidae | ||
| Stephanophorus diadematus | sanhaço-frade | 2,8 |
| Thraupis sayaca | sanhaço-cinzento | 2,8 |
| Saltator maximus | tempera-viola | 3,5 |
| Schistochlamys rufica- pillus | bico-de-veludo | 3,0 |
| Ramphocelus bresilius | tiê-sangue | 3,0 |
| Thraupis episcopus | sanhaço-da-Amazônia | 2,8 |
| Tachyphonus coronatus | tiê-preto | 3,0 |
| Tangara seledon | saíra-sete-cores | 2,6 |
| Thraupis palmarum | sanhaço-do-coqueiro | 2,8 |
| Schistochlamys melanopis | Sanhaço-de-coleira | 3,0 |
| Família: Mimidae | ||
| Mimus saturninus | sabiá-do-campo | 4,0 |
1 Espécie Criticamente em Perigo de Extinção (CR), conforme Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022. 2 Espécie Vulnerável (VU), conforme Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022.
Normativa.
2) As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;
II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;
III - marca d ́água, de posicionamento aleatório;
I) - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
II) - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução
III) – Fabricação em aço;
3) O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório
constar a sigla GO, correspondente a unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:
GO 3,5
123456
AAA
4) A plataforma prevista no art. 7º da Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018, emitirá a numeração sequencial de que trata o item
3.
5) Até a efetivação da Plataforma Nacional, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que
possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.
ANEXO XV
REQUERIMENTO PARA TRANSPORTE E PARTICIPAÇÃO EM TORNEIOS - CRIADORES COMERCIAIS.
1) Solicitação para obtenção de:
Autorização para :
2) Dados do Cliente:
Nome/Razão Social
CPF/CNPJ: End Residencial:
CEP: Mu Tel.: ( )
E-mail:
Início das atividades: / / .
Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se-ão de acordo com os dados fornecidos, pelo que venho requerer à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Documentação a ser apresentada junto ao requerimento:
Documento de identificação do interessado.
Calendário constando o Estado, cidade, local e data de todos os eventos/torneios em que se pretende participar.
Relação das espécies que irão participar do evento/torneio.
Declaração do Responsável Técnico por acompanhar os eventos/torneios.
Boleto e comprovante de pagamento referente à taxa de “Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres”, conforme o disposto na Lei n° 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

