Legislação revogada
Instrução Normativa nº 15/2012
Dispõe sobre os procedimentos de Outorga para usos de Recursos Hídricos no Estado de Goiás e da outras providências.
A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH, no uso de suas atribuições legais, considerando:
A necessidade de padronização de procedimentos para a obtenção de outorga de uso de recursos hídricos a nível estadual;
A promoção de ações para a desburocratização e celeridade de trâmites processuais nos pedidos de Outorga de águas estaduais;
O princípio da padronização como instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução do tempo de análise processual e otimização da aplicação de recursos;
A Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 09, de 04 de maio de 2005, e as Leis Estaduais nº 13.583/2000 e 13.123/1997;
A Lei Federal nº 9.433, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;
O aumento da demanda pelo uso dos recursos hídricos estaduais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA APLICABILIDADE
Art. 1º - As normas desta Instrução Normativa aplicam-se aos usos e/ou interferências nos recursos hídricos subterrâneos e superficiais no Estado de Goiás.
CAPÍTULO II - DOS USOS INSIGNIFICANTES DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º - A vazão e o volume acumulado considerados insignificantes nos termos do Artigo 4°, §1º da Resolução nº 09/2005 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos passam a ser de respectivamente até 1,0 (um) litros por segundo e 5 000 (cinco mil) metros cúbicos.
§1º - A vazão e o volume acumulado considerados insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica quando do estabelecimento e deliberação dos mesmos.
§2° - É obrigatório o cadastro dos usos considerados insignificantes junto a autoridade outorgante.
Art. 3º - Os usos de águas subterrâneas a nível freático em zonas rurais serão considerados insignificantes.
CAPÍTULO III - DAS PENDÊNCIAS PROCESSUAIS
Art. 4º - Para efeito do processo de Outorga de águas estaduais, consideram-se pendências processuais:
I - Pendências de análise prévia;
§1º - Análise prévia refere-se apenas à suficiência e validade da documentação apresentada.
II - Pendências de Análise Técnica;
§2º - Análise técnica é a manifestação do órgão outorgante para emissão do parecer final quanto à viabilidade do projeto.
Art. 5º - A insuficiência de documentação ou a necessidade de complementação de informações técnicas será comunicada por meio de Notificação de Pendência.
§1º - A notificação de Pendência estará disponível para visualização no ato de sua formalização pelo endereço eletrônico desta SEMARH, no sitio de serviços, através da informação do número de protocolo do processo.
§2º - No intuito de fortalecer o principio da transparência, será também o endereço eletrônico desta SEMARH meio oficial para divulgação de pendências ou qualquer outra comunicação a respeito de trâmites processuais.
§3º - A simples protocolização de pendências não garante a satisfação das mesmas, somente após nova análise será dado o atendimento ou não das pendências.
Art. 6° - A protocolização de pendências deverá ser efetivada junto ao Vapt-Vupt da SEMARH sito à 11ª Avenida, nº 1.272 - Setor Leste Universitário, Goiânia-GO.
Parágrafo único - Para a simples protocolização de pendências não será necessário a apresentação de procuração.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DE PROCESSOS
Art. 7º - O não atendimento de pendências processuais por parte do usuário ou técnico responsável, dentro de 60 (sessenta) dias da notificação de pendência via sistema, implicará em cancelamento automático seguido de arquivamento definitivo dos processos.
§1º - Após o cancelamento, o processo permanecerá por no mínimo 30 dias a disposição do usuário ou técnico responsável para eventual consulta ou solicitação de vistas.
§2º - O usuário que julgar equívoco no cancelamento e encaminhamento de processo para arquivamento em definitivo poderá protocolar junto à Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH oficio de caráter recursal solicitando desarquivamento do mesmo mediante justificativa a ser avaliada pelo Superintendente
CAPÍTULO V - DAS SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE ÁGUAS
Art. 8° - Os pedidos de outorga de águas devem conter requerimento e demais documentações solicitadas no endereço eletrônico desta SEMARH.
§1º - Não serão permitidas modificações nos dados de pedidos de outorgas que impliquem em mudanças na essência do objeto de análise, tais como alterações de tipos de equipamentos ou métodos de irrigação, alterações de fichas técnicas de equipamentos dentre outras.
§2º - Em casos onde haja modificações nos dados de pedidos de outorgas que impliquem em mudanças na essência do objeto de análise será solicitada a formalização de novo processo
Art. 9º - Os pedidos de outorgas de águas ou Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDM, relativos a usos para aproveitamentos energéticos, Inclusive a fio d´água, deverão ser acompanhados de arquivo eletrônico (shapefile) em formato "shp" com detalhamento da área inundada, sendo que os dados cartográficos devem ser referenciados no DATUM SAD 69.
§1º - Os empreendimentos com aproveitamentos energéticos jà outorgados ou com DRDH já emitidas deverão protocolar o arquivo solicitado neste artigo em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Aos processos indeferidos caberá a interposição de um único recurso em até 60 (sessenta) dias da data de emissão de Parecer Técnico contrário ao pleito.
Parágrafo único - Após 60 (sessenta) dias da emissão de Parecer Técnico contrário e da não interposição de recurso o processo será arquivado em definitivo.
Art. 11 - Dúvidas e sugestões deverão ser encaminhadas pelo e-mail "outorga@semam.goias.gov.br" ou pelo telefone (062) 3201 - 5161.
Art. 12 - A solicitação de vistas processuais deverá ser precedida de agendamento com antecedência mínima de um dia, condicionada à disponibilidade de horário, a ser realizada peio telefone (062) 3201-5161.
Parágrafo único - O solicitante de vistas deverá ser o próprio usuário ou procurador devidamente estabelecido.
Art. 13 - Portarias de Outorga e Declarações deverão ser retiradas na unidade do VaptVupt da SEMARH sito à 11º Avenida, nº 1.272 - Setor Leste Universitário, Goiânia - GO.
Parágrafo único - Portarias e Declarações poderão ser retiradas somente pelo próprio usuário ou procurador devidamente estabelecido.
Art. 14 - Processos relativos à simples cadastramento (usos insignificantes), depois de finalizada a análise e emissão da respectiva Declaração de Usos que independem de Outorga deverão ser encaminhados para o Arquivo Geral da SEMARH em caixas devidamente numeradas e identificadas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH deverá elaborar e tomar público "Manual Técnico de Outorga" com o intuito de padronizar métodos de análise e memoriais de cálculos inerentes â análise de pedidos de outorga de águas Estaduais em até 15 (quinze) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 16 - A Superintendência de Recursos Hídricos deverá promover ações no sentido de instalar Sala de Situação dos Recursos Hídricos Estaduais em suas dependências.
Art. 17 -. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, aos 27 dias do mês de setembro de 2012.
JACQUELINE VIEIRA DA SILVA
SECRETÁRIA

