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Legislação revogada por Instrução Normativa 04/2024

Instrução Normativa nº 16/2023

Regulamenta o Decreto nº 9.769, de 21 de dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo os procedimentos para o Cadastro das Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG, com base no Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 48 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no inc. I do art. 2º do Anexo do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019, e considerando a necessidade de regulamentação do art. 5º, inc. XVI do Decreto nº 9.769, de 21 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) regulamenta o Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, com o objetivo de atualizar e modernizar o cadastro de entidades ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Goiás.

Art. 2º O Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás será utilizado para a consolidação de banco de dados com informações essenciais, permitidas e não protegidas pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º A inscrição no CEAMG será opcional e de caráter eminentemente voluntário, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo I e das declarações constantes nos Anexos II, III e IV desta IN.

Parágrafo único. Somente as entidades cadastradas no CEAMG poderão participar do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm e demais órgãos colegiados com participação social, no âmbito da Semad.

Art. 4º Todas as informações prestadas pelas entidades para fins de sua inclusão ao CEAMG serão de sua inteira responsabilidade.

Art. 5º Ao requerer o cadastramento, a entidade ambiental não governamental deverá manifestar seu consentimento quanto à publicidade de seus dados e de seus gestores, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme modelo constante do Anexo II desta IN.

Art. 6º Poderão requerer e ser cadastradas como entidades ambientalistas as Organizações Ambientalistas não governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo principal atividades de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas não governamentais:

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – os clubes de serviço;

IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VIII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

IX – instituições dedicadas precipuamente a ensino, pesquisa e extensão;

I) – as organizações sociais;

II) – as cooperativas;

III) – as fundações públicas;

IV) – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

XIV – as organizações crediticias vinculadas ao sistema financeiro nacional, nos termos do art. 192 da Constituição Federal;

I) – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham vínculo societário e/ou empregaticio com a mesma organização pública ou privada;

II) – associação de moradores; e

III) – quaisquer entidades não governamentais que não tenham como objeto principal a proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 7º O requerimento de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado para a Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientalistas, composta pela:

I) – Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;

II) – Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; e

III) – um representante indicado pelo plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Será designado um suplente para cada um dos membros que compõem a Comissão.

Art. 8º O Formulário de Requerimento devidamente preenchido pela entidade ambientalista deverá estar acompanhado de:

I – requerimento de inscrição no CEAMG, conforme modelo constante do Anexo I;

I) – cópia de seu estatuto ou escritura de instituição, devidamente registrada no cartório competente e/ou regimento que demonstre ter como objeto principal a proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente;

II) – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório, que demonstre a responsabilidade legal pela representação da

Instituição;

III) – declaração, sob sua responsabilidade, de que está em pleno e regular funcionamento, conforme modelo constante do Anexo III;

IV) – declaração, sob sua responsabilidade, de que não tem pendências ou impedimentos para atuação no Estado de Goiás, conforme modelo constante do Anexo IV;

V) – certidão negativa de débitos ambientais com a Semad, Ibama e ICMBio; e

VI) – relatório de atividades desenvolvidas na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Goiás que demonstre:

a) a atividade/ação desempenhada;

b) as pessoas envolvidas por parte da Instituição na execução da ação; e

c) as pessoas ou bens ambientais beneficiados.

Art. 9º A Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais poderá solicitar outros documentos comprobatórios ou se valer de pesquisas para fins de comprovação do regular funcionamento da entidade e da realização de atividades efetivas na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Goiás nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 10. A inscrição no CEAMG será considerada por prazo indeterminado.

Art. 11. As entidades ambientalistas registradas deverão atualizar bienalmente seus dados e documentos, sob pena de perda da regularidade do cadastro.

Art. 12. Após deferimento do cadastramento, este deverá ser homologado pelo(a) Titular da Semad, que emitirá uma certidão de regularidade com prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º A lista de entidades ambientalistas regulares será publicada, no sítio da Semad, na Rede Mundial de Computadores.

§ 2º A participação das entidades ambientalistas regulares como membros do CEMAm e dos outros órgãos colegiados será feita via portaria a ser publicada pela Semad no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 13. Qualquer interessado poderá submeter pedido de descadastramento ou anulação de cadastro de entidades, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos relativos às alegações.

§ 1º O pedido será dirigido à Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais.

§ 2º Constituem razões suficientes para o descadastramento a prática de atividades inidôneas ou que prejudiquem ou comprometam os objetivos de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Goiás.

§ 3º Constituem razões suficientes para a anulação de cadastramento realizado vícios, formais ou materiais, demonstrados na avaliação da documentação apresentada que demonstrem o não cumprimento dos requisitos para o cadastramento.

§ 4º A Instituição em face da qual foi apresentado o pedido de descadastramento ou anulação do cadastro será notificada a apresentar suas considerações e/ou defesa, acompanhada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 5º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento ou sua anulação, devendo a entidade ambientalista ser convidada a participar da reunião da Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, quando poderá realizar sustentação oral.

§ 6º A Comissão proferirá sua decisão e comunicará à interessada para apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será julgado pelo(a) Titular da Semad.

§ 7º O descadastramento ou anulação do cadastro será homologado pelo(a) Titular da Semad e publicado sob a forma de portaria no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 14. A entidade ambientalista descadastrada ou cujo cadastro tenha sido anulado somente poderá requerer novo cadastramento um ano após a publicação de seu descadastramento ou anulação.

Art. 15. Os casos omissos nesta IN serão deliberados pela Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais.

Art. 16. Todas as entidades ambientalistas interessadas que tenham constado de cadastros anteriores deverão requerer novo cadastramento, ficando o anterior automaticamente sem efeito, salvo para fins de registro histórico.

Art. 17. Revoga-se a Instrução Normativa nº 12/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás de nº 23.536, em 22 de abril de 2021.

Art. 18. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO NOVO CADASTRO DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE GOIÁS

I) - IDENTIFICAÇÃO

RAZÃO SOCIAL: CNPJ SIGLA

ESTRUTURA LEGAL DATA DO REGISTRO / /

CARTÓRIO:

II) - ENDEREÇO

RUA

BAIRRO

MUNICÍPIO UF CEP

FONE(S)

III) - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:

E-mail

Site:

IV) - REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) PELA ENTIDADE

NOME CARGO ENDEREÇO RUA Nº BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP

FONE(S) e;

NOME CARGO ENDEREÇO RUA Nº BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP

FONE(S)

V) - OBJETIVO E FINALIDADE

, de de

Assinatura(s)

ANEXO II

DECLARAÇÃO

_________________________________________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscritos no CNPJ nº _____________, com sede na ______________________ , CEP _________________, declara para todos os fins, principalmente em relação à pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 que concorda com a publicização de seus dados no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG instituído por esta Instrução Normativa.

_________________, _____de ___________de

_______________________________________

Assinatura(s)

ANEXO III

_________________________________________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscritos no CNPJ nº_____________, com sede na ______________________, CEP _________________ , declara para todos os fins que se encontra em regular funcionamento, não existindo nenhuma suspensão, interrupção ou impedimento em sua operação na presente data.

_________________, _____de ___________de

_______________________________________

Assinatura(s)

ANEXO IV

_________________________________________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscritos no CNPJ nº_____________

, com sede na______________________, CEP_________________, declara para todos os fins, não ter pendências ou impedimentos de qualquer natureza para atuar com o objetivo social no âmbito do Estado de Goiás.

_________________, _____de ___________de

_______________________________________

Assinatura(s)