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Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5Art. 6
Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Instrução Normativa nº 21/2025

Altera as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, nos arts. 31 e 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI nº 202500017008671, resolve:

Art. 1º Alterar as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, na parte que trata da “TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL”, que passará a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo recaem exclusivamente nas tipologias expressamente mencionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, restando as demais inalteradas, conforme o Decreto estadual nº 9.710, de 2020.

Art. 2º Não estão sujeitas a licenciamento ambiental as atividades de manutenção de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, áreas de passagem ou servidão de linhas de distribuição, proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, segurança viária, para fins de corte de árvores, incluída a regeneração de vegetação nativa.

Art. 3º A operacionalização das alterações desta Instrução Normativa fica condicionada à disponibilização das respectivas alterações das tipologias ou sua instituição no Sistema IPÊ, o que será providenciado a partir da publicação desta norma.

Art. 4º As alterações de que tratam o artigo 1º desta Instrução Normativa serão ratificadas por meio de Decreto, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.

Art. 5º Ficam revogadas:

I – as tipologias A1.1.1, A1.1.3, A1.1.4, A1.1.5 e A1.1.6 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 08, de 30 de maio de 2025; e

II – a tipologia E2.14 do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.

Parágrafo único. A revogação das tipologias previstas nos incisos deste artigo não afeta a validade ou os efeitos dos atos administrativos praticados durante a vigência das normas ora revogadas.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

TIPOLOGIAUNIDADE DE MEDIDAPORTEPOTENCIAL POLUIDOR
DIVISÃO “A”: AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO
Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa)
A1.1Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, exceto para empreendimentos lineares e agrossilvipastorisÁrea a ser suprimida (ha)Micro ≤ 2A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
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A1.4Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares não sujeitos ao licenciamento ambientalÁrea a ser suprimida (ha)Pequeno < 500M
Médio ≥ 500
A1.5Conversão do uso do solo em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares, de distribuição ou transmissão de energia acima de 34,5 Kv, obras de infraestrutura (e associadas) destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, telecomunicações, instalações necessárias para a distribuição de água e esgoto destinadas às concessões e aos serviços públicos, e outros empreendimento lineares vinculados a serviços públicosÁrea a ser suprimida (ha)Micro ≤ 2A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.6Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos relacionados à geração de energia a partir da exploração de potencial de energia hidráulica e ao abastecimento públicoÁrea a ser suprimida (ha)Micro ≤ 2A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.7Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos de Utilidade Pública ou Interesse Social, relacionados com instalações necessárias às barragens para captação e reservação de água para uso em atividades econômicas; outras gerações de energia que não sejam por meio da exploração de potencial de energia hidráulica; mineração, inclusive extração de areia, argila, saibro e cascalho; gestão de resíduos; radiodifusão; realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionaisÁrea a ser suprimida (ha)Micro ≤ 2A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.8Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos agrossilvipastorilÁrea a ser suprimida (ha)Micro ≤ 2A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.9Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, mesmo que seja campestre, para empreendimentos agrossilvipastoril destinados à agricultura familiar
* para área igual ou superior a 50 ha, o enquadramento deverá ser feito na tipologia A1.8
Área a ser suprimida (ha)Micro ≤ 2A
Pequeno > 2 < 50*
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Grupo A2: uso do solo para atividade de agricultura perene em sequeiro e irrigada
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A2.2Cultivo, manejo e coleta de produtos não madeireiros nativos para fins comerciais, exceto produtos da sociobiodiversidade, entendidos como bens e serviços, produtos finais, matérias-primas ou benefícios, gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, assegurem os direitos decorrentes, gerem renda e contribuam para a melhoria da qualidade de vida e do ambiente em que vivemToneladas/anoMicroP
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DIVISÃO “B”: EXTRAÇÃO MINERAL
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Grupo B2: lavra a céu aberto
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B2.14Complexos minerários, caracterizados por empreendimento com mais de duas tipologias dos Grupos B1, B2 e B4 mais a tipologia E6.3Produção bruta (t/ano)Pequeno < 50.000A
Médio ≥ 50.000 < 300.000
Grande ≥ 300.000
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DIVISÃO “C”: INDÚSTRIA
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Grupo C11: biocombustíveis
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C11.5Planta industrial de produção de etanol de grãosCapacidade instalada (t de matéria-prima/dia)Pequeno < 2.500M
Médio ≥ 2.500 < 6.000
Grande ≥ 6.000
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DIVISÃO “E”: SERVIÇOS
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Grupo E2: geração, transmissão e distribuição de energia
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E2.8Subestação de energia e/ou fazenda de baterias/sistema de armazenamento de energia em bateria (BESS)Área total ocupada (ha)Micro < 2P
Pequeno ≥ 2
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E2.11Geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar não residencialÁrea total instalada (ha)Micro ≥ 3 < 10P
Pequeno ≥ 10 < 100
Médio ≥ 100 < 500
Grande ≥ 500
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Grupo E4: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico
E4.1Estações de Tratamento de Água (ETA’s)Vazão média (l/s)Micro ≥ 20 < 150P
Pequeno ≥ 150 < 500
Médio ≥ 500 < 1.000
Grande ≥ 1.000
E4.2Estações de Tratamento de Esgoto (ETE’s) e Estações Elevatórias de Esgoto (EEE’s)Vazão média (l/s)Micro < 3M
Pequeno ≥ 3 < 30
Médio ≥ 30 < 150
Grande ≥ 150
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Grupo E5: serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)
E5.3Aterros de resíduos não perigososProdução (t/dia)Pequeno < 100A
Médio ≥ 100 < 300
Grande ≥ 300
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Grupo E6: serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E6.1Aterros de resíduos perigosos com ou sem solidificaçãoÁrea total (ha)Pequeno < 20A
Médio ≥ 20 < 50
Grande ≥ 50
E6.2Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros)Capacidade de processamento (t/dia)Pequeno < 50A
Médio ≥ 50 < 200
Grande ≥ 200
E6.3Tratamento de efluentes líquidos não domésticosCapacidade instalada (l/s)Micro < 5A
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio ≥ 50 < 400
Grande ≥ 400
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"(NR)