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Instrução Normativa nº 22/2025

Dispõe sobre a instituição do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e considerando o art. 3º da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, a Instrução Normativa nº 12/2025 e a Portaria nº 398, de 30 de julho de 2025, e o disposto no Processo SEI nº 202500017015514, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR para a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural – CAR, para todos os fins e efeitos administrativos no Estado de Goiás.

Art. 2º A operacionalização do CAR no Estado de Goiás dar-se-á, com exclusividade, por meio do SIGCAR, observado o regime de transição estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2025 e na Portaria nº 398, de 30 de julho de 2025, e as que a prorrogarem ou sucederem, conforme cronograma de adaptação iniciado em 12 de setembro de 2025.

Art. 3º Em razão da integração com o SICAR, nos termos do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o recibo estadual gerado pelo SIGCAR constitui documento idôneo para comprovar a inscrição do imóvel no CAR.

Parágrafo único. O recibo conterá o número SICAR e elementos de verificação eletrônica e poderá ser validado pelo endereço eletrônico ou pelo QR Code nele indicados.

Art. 4º O usuário externo é responsável pela inscrição, pela retificação e pelo acompanhamento do cadastro por meio de acesso autenticado ao Portal Ambiental (portal.meioambiente.go.gov.br/portal/), respondendo pelas informações declaradas no SIGCAR.

Parágrafo único. Os cadastros migrados do SICAR deverão ter suas informações complementadas e reenviadas no SIGCAR para emissão do recibo estadual e acesso às demais funcionalidades do sistema.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de outubro de 2025.

ANDRÉA VULCANIS