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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Instrução Normativa nº 23/2025

Dispõe sobre os procedimentos administrativos e critérios técnicos relativos à análise e aprovação da Reserva Legal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e o disposto no Processo SEI nº 202500017001098, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos administrativos e critérios técnicos relativos à análise e aprovação da Reserva Legal no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, bem como sobre os procedimentos administrativos para o remanejamento e compensação da Reserva Legal e, ainda, a definição de parâmetros para a configuração da Reserva Legal coletiva ou condomínio de Reserva Legal, entre outras disposições correlatas.

§ 1º A análise e aprovação da Reserva Legal será feita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, à exceção dos casos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todas as situações que envolvam a análise e aprovação da Reserva Legal, independentemente do meio requerido ou da plataforma utilizada.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 2º A avaliação da localização da Reserva Legal considerará a melhor opção ambientalmente possível no imóvel, conforme critérios definidos no art. 4º desta Instrução Normativa, ressalvados os casos em que a área averbada esteja integralmente coberta por vegetação nativa conservada e esteja devidamente espacializada na matrícula com coordenadas georreferenciadas.

Art. 3º É vedada a redução do percentual da Reserva Legal averbada, ainda que esta ultrapasse o percentual mínimo exigido, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de Goiás, observado o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 4º Visando o melhor aproveitamento possível do imóvel rural, a análise da localização da Reserva Legal deverá levar em consideração, nos termos do art. 14 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os seguintes critérios técnicos:

I – maior grau de conservação da vegetação nativa;

II – menor fragmentação das glebas;

III – menor potencial de efeito de borda;

IV – formação de conexão com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, servidão ambiental, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida; e

V – melhor aproveitamento das atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas.

§ 1º Caso os documentos, planos ou programas necessários à comprovação dos critérios previstos nos incisos I a V do art. 14 da Lei federal nº 12.651, de 2012, não existam por inércia do Estado, os itens ausentes serão considerados atendidos na análise dos critérios de localização da Reserva Legal.

§ 2º A análise dos critérios previstos nos incisos IV e V do art. 14 da Lei federal nº 12.651, de 2012, será feita quando da avaliação do processo administrativo, considerando para tal o grau de conservação da Reserva Legal e sua localização no imóvel.

§ 3º Para aplicação do inciso V do art. 14 da Lei federal nº 12.651, de 2012, consideram-se como áreas de maior fragilidade ambiental, sem prejuízo de eventuais outras, as fitofisionomias campestres do bioma Cerrado, especialmente os campos úmidos.

Art. 5º Será admitida a demarcação da Reserva Legal em mais de uma gleba, desde que considerada a vantajosidade ambiental, considerando os critérios definidos no art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Considera-se também como gleba única, para efeitos de demarcação:

I – a gleba de Reserva Legal atravessada por faixas de aceiros, Áreas de Preservação Permanente, servidão ambiental perpétua, ou ambos; e

II – a gleba de Reserva Legal que possua estradas de acesso, hipótese em que a área da estrada de acesso não será considerada no cômputo da Reserva Legal.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º Para o propósito de licenciamento ambiental, a localização da Reserva Legal proposta no CAR será aprovada no âmbito da análise dos processos de conversão do uso do solo.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a Reserva Legal que estiver averbada em condomínio e for espacializável, hipótese em que a Reserva Legal será previamente aprovada no âmbito do CAR.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a aprovação da localização da Reserva Legal proposta no CAR desconstitui a Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel, devendo constar como condicionante da autorização de conversão de uso do solo:

I – a retificação da averbação constante da matrícula do imóvel para informar que a Reserva Legal correta é a aprovada no âmbito do licenciamento e declarada no CAR; e

II – a retificação do CAR, no prazo de 60 (sessenta) dias para declarar a Reserva Legal como aprovada e não averbada.

§ 3º Caso a área requerida para conversão do uso do solo possua vegetação nativa em melhores condições ambientais do que a área proposta como Reserva Legal, o requerente será notificado para indicar outro local para a supressão e ajustar a proposta de Reserva Legal do imóvel, ressalvados os casos previstos no art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.

Art. 7º Será dispensada a avaliação e aprovação da Reserva Legal no âmbito do licenciamento:

I – de empreendimentos lineares descritos no art. 39 do Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020;

II – quando se tratar de licenciamento de abertura de acessos no interior de imóveis rurais, para as finalidades previstas na tipologia A1.2 do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020;

III – para autorização de corte de árvores isoladas – CAI desde que haja proposta de localização de Reserva Legal no CAR;

IV – para o licenciamento ambiental de barragens caracterizadas como de utilidade pública, desde que haja proposta de localização de Reserva Legal no CAR em área que não esteja sobreposta a área alagada pelo barramento, ainda que pendente de análise; e

V – autorização de supressão de capões nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 1º Para os casos dos incisos II e III deste artigo, ainda que dispensada a avaliação, é necessário verificar se a área requerida não está sobreposta com Reserva Legal proposta, aprovada ou averbada.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo quando a Reserva Legal proposta tiver déficit de vegetação nativa e a área requerida para supressão para uso alternativo do solo possua vegetação elegível para constituir Reserva Legal, hipótese em que será necessária a aprovação do projeto prévio de compensação da Reserva Legal, conforme procedimento previsto no art. 20 desta Instrução Normativa.

Art. 8º A aprovação da localização da Reserva Legal no âmbito do licenciamento ambiental não substitui, em nenhuma hipótese, a análise e validação do CAR do respectivo imóvel rural, sendo considerada para todo e qualquer efeito a Reserva Legal aprovada no processo de licenciamento.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a localização da Reserva Legal pela SEMAD, não caberá reabertura e discussão, de ofício, sobre sua localização, ressalvados os casos excepcionais em que sejam identificadas inconformidades ou incompatibilidades com a constituição da Reserva Legal.

Art. 9º A aprovação da área de Reserva Legal, necessária para a definição da área de conversão do uso do solo, ocorrida no âmbito do licenciamento ambiental deverá ser informada, por meio da integração entre o Sistema IPÊ e o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, no momento da emissão da autorização, para registro e controle no âmbito do CAR.

CAPÍTULO III

DO REMANEJAMENTO OU COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 10. Os procedimentos administrativos para o remanejamento ou compensação de Reserva Legal observarão o disposto na Instrução Normativa nº 3/2025, publicada em 08 de maio de 2025, ou a que vier a substitui-la e, suplementarmente, o previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Quando a Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel rural exceder o percentual mínimo exigido por lei, será permitido o remanejamento extrapropriedade da área correspondente à diferença em relação ao percentual mínimo legal.

§ 1º O remanejamento de Reserva Legal excedente ao percentual mínimo legal somente poderá ser realizado para áreas que estejam localizadas, cumulativamente:

I – no território do estado de Goiás; e

II – no mesmo bioma.

§ 2º O remanejamento extrapropriedade disposto no caput deste artigo pode ser aplicado mesmo quando houver vegetação nativa na área de Reserva Legal excedente.

§ 3º Em conformidade com o art. 28 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, para que se configure ganho ambiental referente ao remanejamento extrapropriedade, a área de Reserva Legal oferecida no imóvel receptor do remanejamento deverá ser acrescida do percentual de 5% (cinco por cento) em relação à sua própria extensão, isto é, da área que foi enviada do imóvel matriz para o imóvel receptor.

§ 4º O remanejamento extrapropriedade feito nos termos deste artigo não enseja vedação de autorização para conversão do solo nos locais cuja Reserva Legal foi desconstituída, devendo o remanejamento ocorrer de forma prévia à solicitação de conversão do uso do solo.

§ 5º A área remanejada para extrapropriedade, nos termos do caput deste artigo, deverá ser gravada adicionalmente como servidão ambiental perpétua, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12. A proposição de compensação ou remanejamento de Reserva Legal para regularização ambiental independe de celebração prévia de Termo de Compromisso, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 13. Nas situações que envolvam a compensação da Reserva Legal por meio do remanejamento extrapropriedade para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, para a finalidade de aplicação do disposto no art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, entende-se como área utilizada a Área de Influência – AI do empreendimento, em conformidade ao art. 3º, inciso III, da Lei estadual nº 20.694, de 2019, dentro dos limites do imóvel.

CAPÍTULO IV

DA RESERVA LEGAL COLETIVA OU CONDOMÍNIO DE RESERVA LEGAL

Art. 14. Considera-se Reserva Legal coletiva ou condomínio de Reserva Legal a área indivisível instituída em favor de dois ou mais imóveis, com área equivalente à soma dos percentuais necessários a cada imóvel, sob responsabilidade comum de todos os beneficiários.

Art. 15. Admite-se a instituição de condomínio de Reserva Legal ou Reserva Legal coletiva nas seguintes hipóteses:

I – proposição conjunta por 2 (dois) ou mais imóveis contíguos;

II – divisão ou desmembramento de imóvel rural com Reserva Legal averbada espacializada, aprovada no CAR ou aprovada no licenciamento; e

III – outras hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I – a área indicada ou adquirida para a instituição da Reserva Legal em condomínio deverá:

a) ser contígua a pelo menos um dos imóveis solicitantes;

b) ter remanescente de vegetação nativa suficiente para a alocação da própria Reserva Legal sem sobreposição, conjunta ou isoladamente:

1. a áreas de servidão ambiental;

2. demais Reservas Legais previamente averbadas ou aprovadas; ou

3. Áreas de Preservação Permanente; e

c) ter excedente de vegetação nativa suficiente para abrigar o condomínio de Reserva Legal; e

II – no caso de venda, sucessão ou desmembramentos de imóveis rurais beneficiários de Reserva Legal coletiva ou em condomínio deverá ser mantida, para todos os fins, a Reserva Legal em condomínio.

§ 2º O condomínio de Reserva Legal instituído na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser extinto quando não for possível espacializar a Reserva Legal original, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 26 da Lei estadual nº 18.104, de 2013.

§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, as glebas originadas poderão propor internamente suas próprias Reservas Legais observando o percentual original constituído para a área total.

Art. 16. É facultado aos proprietários de Reserva Legal em condomínio a proposição de nova área de Reserva Legal dentro do próprio imóvel retirante do condomínio, sendo vedada, em todo caso, a redução proporcional da Reserva Legal averbada nas glebas remanescentes do condomínio.

Art. 17. O requerimento de Reserva Legal coletiva ou em condomínio deverá ser apresentado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até que o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR esteja em operação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento conforme modelo disponibilizado no Anexo Único desta Instrução Normativa;

II – relativos ao imóvel receptor da Reserva Legal coletiva ou do condomínio de Reserva Legal:

a) certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis emitida há no máximo 90 (noventa) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento;

b) mapa do imóvel acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART discriminando e indicando em quadro específico:

1. as coordenadas de todos os vértices referentes à área de Reserva Legal do próprio imóvel;

2. as eventuais Reservas Legais já existentes relativas à compensação de outros imóveis, sejam averbadas ou apenas aprovadas;

3. a área de Reserva Legal proposta como condomínio;

4. as Áreas de Preservação Permanente;

5. as áreas de uso restrito;

6. as hidrografias; e

7. se houver, as áreas de servidões administrativas e ambientais; e

c) arquivo vetorial do imóvel e de todas as camadas contidas no mapa (poligonais), devendo constar as informações contidas nos quadros de vértices e coordenadas em extensão .csv; e

III – relativos aos imóveis proponentes da Reserva Legal coletiva ou em condomínio:

a) certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis emitida há no máximo 90 (noventa) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento;

b) mapa do imóvel acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART discriminando e indicando em quadro específico:

1. as coordenadas de todos os vértices referentes à área de Reserva Legal que ainda restará no imóvel, se aplicável;

2. as Áreas de Preservação Permanente;

3. as áreas de uso restrito;

4. as hidrografias; e

5. se houver, as áreas de servidões administrativas e ambientais; e

c) arquivo vetorial do imóvel e de todas as camadas contidas no mapa (poligonais), devendo constar as informações contidas nos quadros de vértices e coordenadas em extensão .csv.

Art. 18. A Reserva Legal instituída em condomínio é indivisível, sendo vedada a individualização de glebas para os imóveis beneficiários.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Quando o interessado optar pela compensação ou remanejamento extrapropriedade da Reserva Legal, a emissão do Termo de Compromisso Ambiental – TCA e a obtenção da licença para a prática de atividade econômica na área de Reserva Legal irregularmente suprimida após 27 de dezembro de 2019 ficarão condicionadas à comprovação prévia da aquisição, do arrendamento ou da anuência do proprietário da área a ser oferecida para a compensação ou remanejamento da Reserva Legal, nos termos da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo considera-se Reserva Legal a área averbada ou declarada no CAR.

Art. 20. Para os fins de apresentação das medidas compensatórias previstas no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 18.104, de 2013, no caso de licenciamento de barragens cuja área requerida afete Reserva Legal, entende-se como compensação prévia da Reserva Legal a comprovação da aquisição, do arrendamento ou da anuência do proprietário da área a ser oferecida para a compensação ou remanejamento da Reserva Legal, nos termos da Lei estadual nº 21.231, de 2022.

Art. 21. Para a emissão de autorização de supressão de capões de até 2 (dois) hectares, não é necessária a aprovação da localização da Reserva Legal do imóvel no CAR, devendo o interessado demonstrar que efetuou a proposta de localização da Reserva Legal do imóvel junto ao CAR ou, quando isso não for possível, via protocolo no SEI.

Art. 22. Para a emissão de autorização de supressão de capões superiores a 2 (dois) hectares, em conformidade ao disposto no parágrafo único do art. 50-A da Lei estadual nº 18.104, de 2013, com vistas à verificação de ganho ambiental, é necessária a aprovação da localização da Reserva Legal do imóvel no CAR de forma prévia à solicitação de supressão de vegetação nativa para conversão do uso do solo, entendendo-se por ganho ambiental a situação em que a nova área de Reserva Legal atenda aos seguintes requisitos:

I – esteja localizada no mesmo bioma;

II – esteja coberta por vegetação nativa;

III – esteja contígua a outras áreas protegidas ou com limitação de uso; e

IV – apresente área, no mínimo, 10% (dez por cento) maior que a área objeto da licença.

§ 1º O remanejamento ou compensação da Reserva Legal nos casos previstos no caput deste artigo só poderá ser feito fora do município quando este tiver percentual superior a 20% (vinte por cento) de remanescente de vegetação nativa.

§ 2º O remanejamento ou compensação da Reserva Legal nos casos previstos no § 1º deste artigo poderá ser realizado extrapropriedade, desde que no imóvel receptor haja vegetação nativa excedente à necessária para constituição de sua própria Reserva Legal, e não ocorra o cômputo de Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual mínimo da Reserva Legal do imóvel receptor e da compensação devida pela supressão dos capões.

§ 3º Em se tratando de supressão de capão de vegetação campestre, para além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, a área destinada à compensação deverá possuir a mesma fitofisionomia.

Art. 23. A aprovação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando necessária à aprovação do remanejamento ou compensação da Reserva Legal em trâmite pelo SEI, deverá ser feita no mesmo processo, juntando-se, quando necessário, a documentação correspondente do imóvel receptor.

Parágrafo único. As Reservas Legais aprovadas na forma do caput deste artigo deverão ser declaradas no CAR como aprovadas e não averbadas.

Art. 24. Admite-se a aprovação da servidão ambiental mesmo quando a Reserva Legal do imóvel não esteja aprovada, desde que resguardado o percentual mínimo de vegetação necessário para a constituição da Reserva Legal.

Art. 25. O corte de árvores isoladas – CAI, realizado sem autorização em área de Reserva Legal, deverá ser autuado como CAI em área passível, quando:

I – o imóvel possuir remanescente de vegetação nativa declarado no CAR que atenda ao percentual mínimo legal ou houver proposta de localização de Reserva Legal extrapropriedade no CAR com remanescentes íntegros de vegetação nativa; e

II – concomitantemente, o remanescente de vegetação previsto no inciso I deste artigo esteja fora de Áreas de Preservação Permanente.

Art. 26. A regularização da Reserva Legal por meio do cômputo da vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente somente é admitida quando se referir a passivos decorrentes de área rural consolidada, nos termos do art. 15 da Lei federal nº 12.651, de 2012

Art. 27. Para análise da Reserva Legal em qualquer plataforma, aos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, em conformidade ao disposto no art. 39 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, e no art. 67 da Lei federal nº 12.651, de 2012, inclusive na hipótese em que haja no imóvel Reserva Legal averbada.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável