Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3
Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 18 DE JULHO DE 1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 1990,com a redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 17 de julho de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O "caput" do artigo 4ºLei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 17 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44º São requisitos para a criação de municípios, reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse ecológico, turístico ou de especial interesse econômico, os dos itens IV, V, VI e VII".

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA