Alterada por: Lei nº 12.603 de 07-04-1995
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.458 de 20-06-1990
Novo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.526 de 24-08-1995
Vide os Decretos nºs 3.836 de 29.7.92 (encargos gratificados) e 4.901 de 14.5.98 (criação de cargos de Assessor I e II)
Legislação revogada por Lei nº 20.694, de 26-12-2019
LEI Nº 11.051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Transforma a Superintendência Estadual do Meio Ambiente em fundação e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica a autarquia Superintendência Estadual do Meio Ambiente transformada em entidade fundacional, sob a denominação de Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, duração indeterminada, jurisdicionada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.
Art. 2° - A fundação de que trata o artigo anterior, que sucede o órgão transformado em todos os seus serviços, direitos e obrigações, terá:
I - sede e foro nesta Capital e ação em todo território do Estado;
II - estrutura complementar, atribuições e funcionamento definidos em estatuto a ser aprovado por ato do Governador do Estado;
III - Quadro de Pessoal, na conformidade dos Anexos I a V que acompanham a presente lei.
Art. 3° - A estrutura organizacional básica da FEMAGO é a seguinte:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva: Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13
III - Diretoria Executiva:
a) Presidência; Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13
a) Presidência;
b) Diretoria de Administração e Finanças; Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Diretoria de Controle da Qualidade Ambiental; Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13
c) Diretoria Técnica.
d) Diretoria de Recursos Ambientais; Acrescida pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13
e) Diretoria de Unidades de Conservação. Acrescida pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13
Parágrafo único - A composição e as competências dos colegiados e demais órgãos da estrutura básica da FEMAGO serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° - À FEMAGO compete:
I - pesquisar, diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade ambiental;
II - acompanhar as transformações do ambiente no Estado de Goiás, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificando as ocorrências adversas à qualidade da vida atuando no sentido de sua correção;
III - assessorar órgãos e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o meio ambiente, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais;
IV - estabelecer e promover normas e padrões concernentes à preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos, para o bem-estar das populações e seu desenvolvimento econômico e social;
V - promover, diretamente ou em colaboração com os órgãos especializados, o controle e a fiscalização das normas e padrões estabelecidos;
VI - cooperar na formação e treinamento, em todos os níveis, de técnicos e especialistas em assuntos de meio ambiente;
VII - atuar, junto aos agentes financeiros, para a concessão de financiamentos a entidades públicas e privadas, destinados à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios e poluidores;
VIII - cooperar com órgãos e entidades na preservação das espécies animais e vegetais e na conservação e defesa dos sítios considerados de relevância ecológica;
IX - manter sempre atualizada a relação de agentes poluidores e substâncias nocivas, no que se refere aos interesses do Estado;
X - promover, intensamente, por meio de programas em escala estadual, o esclarecimento e a educação do povo, para o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente;
XI - atuar, junto a órgãos e entidades para a adoção e aplicação de critérios científicos e normas técnicas na introdução e no manejo de espécies animais e vegetais alienígenas nos ecossistemas do Estado;
XII - outras atribuições previstas em seu estatuto.
Art. 5º - Os serviços, direitos e obrigações a que se refere o art. 2°, "caput", compreendem, sem prejuízo de outros, o patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da extinta Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO, que são transferidos para a Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 1° - Os atuais servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente passam a integrar o Quadro Suplementar do Anexo V desta lei, mantida a sua situação funcional, ficando o seu enquadramento no Anexo I condicionado à formalização do termo de opção de que trata o art. 11.
§ 2° - Os cargos ou empregos do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância.
Art. 6° - O patrimônio da FEMAGO será constituído de:
1 - dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;
II - doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos por pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;
III - arrecadação de fundos especiais que proporcionem recurso financeiros para a sua operacionalização e o seu desenvolvimento;
IV - rendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;
V - bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;
VI - arrecadação proveniente do exercício do poder de polícia de suas atividades operacionais previstas na legislação em vigor;
VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.
Art. 7° - A FEMAGO gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e será isenta de tributos estaduais.
Art. 8° - O apoio técnico, científico e operacional ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, na formulação e execução da política ambiental, será prestado pela FEMAGO, na qualidade de Secretaria Executiva daquele colegiado.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência desta lei, aprovará o estatuto da FEMAGO e providenciará o seu registro junto ao cartório competente.
Art. 10 - O regime jurídico do pessoal da FEMAGO é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 11 - Os servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente integrarão o Quadro de Pessoal da FEMAGO, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu Presidente, devidamente instruída com os respectivos termos de opção, em que deverá ser especificada jornada de trabalho preferida, respeitados a qualificação, a capacitação e o desempenho profissional e as garantias adquiridas, inclusive estabilidade.
Parágrafo único - Obedecidos iguais critérios, poderão ser também enquadrados na FEMAGO servidores de outros setores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que se encontrem em exercício, na autarquia ora extinta, há mais de 6 (seis) meses.
Art. 12 - O servidor enquadrado na forma do artigo anterior conservará a sua filiação obrigatória ao IPASGO, para todos os efeitos, e terá sua aposentadoria regulada pela Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1981.
Art. 13 - O servidor da extinta SEMAGO, não enquadrado de acordo com o art. 11, permanecerá no Quadro Suplementar.
Art. 14 - A FEMAGO adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu estatuto no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único - No caso de extinção da FEMAGO, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 15 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários ao atendimento de despesas com a constituição, instalação e o funcionamento da FEMAGO.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO ABIENTE
GRUPO I
CARGOS DE APOIO TÉCNICO SUPERIOR
GRUPO II
CARGOS DE APOIO TÉCNICO A NÍVEL MÉDIO
- Vide a Lei nº 11.134 de 07-03-1990 . | |
- Vide a Lei nº 11.134 de 07-03-1990 . | |
GRUPO III
CARGOS DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL
- Vide a Lei nº 11.134 de 07-03-1990 . | |
ANEXO III
QUADRO DOS ENCARGOS GRATIFICADOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, COM SUJEIÇÃO A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO
* Sujeito às mesmas variações dos salários básicos do Anexo II, Tabela 1.
ANEXO IV
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Os vencimentos dos cargos integrantes deste anexo são os fixados em lei.

