Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5Art. 6Art. 7Art. 8Art. 9Art. 10Art. 11Art. 12Art. 13Art. 14Art. 15Art. 16
Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Alterada por: Lei nº 12.603 de 07-04-1995

Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.458 de 20-06-1990

Vide as Leis nºs 11.134 de 07-03-1990 , 11.257 de 26-06-1990, art. 26 , 12.700 de 12-09-1995 - art. 4º (personalidade direito público) e 12.857 de 30-04-1996, que cria o Fundo Rotativo

Novo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.526 de 24-08-1995

Vide os Decretos nºs 3.836 de 29.7.92 (encargos gratificados) e 4.901 de 14.5.98 (criação de cargos de Assessor I e II)

Fundação extinta pela Lei nº 13.550 de 11-11-1999, art. 3º

Legislação revogada por Lei nº 20.694, de 26-12-2019

LEI Nº 11.051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

Transforma a Superintendência Estadual do Meio Ambiente em fundação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica a autarquia Superintendência Estadual do Meio Ambiente transformada em entidade fundacional, sob a denominação de Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, duração indeterminada, jurisdicionada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

Art. 2° - A fundação de que trata o artigo anterior, que sucede o órgão transformado em todos os seus serviços, direitos e obrigações, terá:

I - sede e foro nesta Capital e ação em todo território do Estado;

II - estrutura complementar, atribuições e funcionamento definidos em estatuto a ser aprovado por ato do Governador do Estado;

III - Quadro de Pessoal, na conformidade dos Anexos I a V que acompanham a presente lei.

Art. 3° - A estrutura organizacional básica da FEMAGO é a seguinte:

I - Conselho Superior;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva: Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13

III - Diretoria Executiva:

a) Presidência; Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13

a) Presidência;

b) Diretoria de Administração e Finanças; Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Diretoria de Controle da Qualidade Ambiental; Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13

c) Diretoria Técnica.

d) Diretoria de Recursos Ambientais; Acrescida pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13

e) Diretoria de Unidades de Conservação. Acrescida pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13

Parágrafo único - A composição e as competências dos colegiados e demais órgãos da estrutura básica da FEMAGO serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° - À FEMAGO compete:

I - pesquisar, diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade ambiental;

II - acompanhar as transformações do ambiente no Estado de Goiás, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificando as ocorrências adversas à qualidade da vida atuando no sentido de sua correção;

III - assessorar órgãos e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o meio ambiente, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais;

IV - estabelecer e promover normas e padrões concernentes à preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos, para o bem-estar das populações e seu desenvolvimento econômico e social;

V - promover, diretamente ou em colaboração com os órgãos especializados, o controle e a fiscalização das normas e padrões estabelecidos;

VI - cooperar na formação e treinamento, em todos os níveis, de técnicos e especialistas em assuntos de meio ambiente;

VII - atuar, junto aos agentes financeiros, para a concessão de financiamentos a entidades públicas e privadas, destinados à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios e poluidores;

VIII - cooperar com órgãos e entidades na preservação das espécies animais e vegetais e na conservação e defesa dos sítios considerados de relevância ecológica;

IX - manter sempre atualizada a relação de agentes poluidores e substâncias nocivas, no que se refere aos interesses do Estado;

X - promover, intensamente, por meio de programas em escala estadual, o esclarecimento e a educação do povo, para o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente;

XI - atuar, junto a órgãos e entidades para a adoção e aplicação de critérios científicos e normas técnicas na introdução e no manejo de espécies animais e vegetais alienígenas nos ecossistemas do Estado;

XII - outras atribuições previstas em seu estatuto.

Art. 5º - Os serviços, direitos e obrigações a que se refere o art. 2°, "caput", compreendem, sem prejuízo de outros, o patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da extinta Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO, que são transferidos para a Fundação Estadual do Meio Ambiente.

§ 1° - Os atuais servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente passam a integrar o Quadro Suplementar do Anexo V desta lei, mantida a sua situação funcional, ficando o seu enquadramento no Anexo I condicionado à formalização do termo de opção de que trata o art. 11.

§ 2° - Os cargos ou empregos do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância.

Art. 6° - O patrimônio da FEMAGO será constituído de:

1 - dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;

II - doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos por pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

III - arrecadação de fundos especiais que proporcionem recurso financeiros para a sua operacionalização e o seu desenvolvimento;

IV - rendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;

V - bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;

VI - arrecadação proveniente do exercício do poder de polícia de suas atividades operacionais previstas na legislação em vigor;

VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.

Art. 7° - A FEMAGO gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e será isenta de tributos estaduais.

Art. 8° - O apoio técnico, científico e operacional ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, na formulação e execução da política ambiental, será prestado pela FEMAGO, na qualidade de Secretaria Executiva daquele colegiado.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência desta lei, aprovará o estatuto da FEMAGO e providenciará o seu registro junto ao cartório competente.

Art. 10 - O regime jurídico do pessoal da FEMAGO é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 11 - Os servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente integrarão o Quadro de Pessoal da FEMAGO, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu Presidente, devidamente instruída com os respectivos termos de opção, em que deverá ser especificada jornada de trabalho preferida, respeitados a qualificação, a capacitação e o desempenho profissional e as garantias adquiridas, inclusive estabilidade.

Parágrafo único - Obedecidos iguais critérios, poderão ser também enquadrados na FEMAGO servidores de outros setores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que se encontrem em exercício, na autarquia ora extinta, há mais de 6 (seis) meses.

Art. 12 - O servidor enquadrado na forma do artigo anterior conservará a sua filiação obrigatória ao IPASGO, para todos os efeitos, e terá sua aposentadoria regulada pela Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1981.

Art. 13 - O servidor da extinta SEMAGO, não enquadrado de acordo com o art. 11, permanecerá no Quadro Suplementar.

Art. 14 - A FEMAGO adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu estatuto no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - No caso de extinção da FEMAGO, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 15 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários ao atendimento de despesas com a constituição, instalação e o funcionamento da FEMAGO.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO ABIENTE

GRUPO I
CARGOS DE APOIO TÉCNICO SUPERIOR

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR68
TOTAL GERAL68

GRUPO II
CARGOS DE APOIO TÉCNICO A NÍVEL MÉDIO

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
TÉCNICO EM SANEAMENTO
- Vide a Lei nº 11.134 de 07-03-1990 .
13
TÉCNICO EM MINERAÇÃO02
TÉCN ICO AGRÍCOLA02
TÉCNICO EM LABORATÓRIO02
TÉCNICO EM CONTABILIDADE04
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
- Vide a Lei nº 11.134 de 07-03-1990 .
02
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO02
TOTAL GERAL27

GRUPO III
CARGOS DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
SUPERVISOR FLORESTAL03
GUARDA FLORESTAL20
AUXILIAR ADMINISTRATIVO10
AGENTE ADMINISTRATIVO
- Vide a Lei nº 11.134 de 07-03-1990 .
06
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO08
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS10
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO02
MOTORISTA12
TELEFONISTA02
MECÂNICO02
TOTAL GERAL75

ANEXO III

QUADRO DOS ENCARGOS GRATIFICADOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO

AMBIENTE, COM SUJEIÇÃO A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO*VALOR MENSAL
CHEFE DE COORDENADORIA011.000,00
CHEFE DE ASSESSORIA031.000,00
CHEFE DE DEPARTAMENTO091.000,00
CHEFE DE DIVISÃO23600,00
CHEFE DE TESOURARIA011.000,00
ASSESSOR03600,00
SECRETÁRIA EXECUTIVA011.000,00
ASSISTENTE OPERACIONAL I03600,00
ASSISTENTE OPERACIONAL II03500,00
SECRETÁRIA ASSISTENTE03600,00

* Sujeito às mesmas variações dos salários básicos do Anexo II, Tabela 1.

ANEXO IV

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE01
DIRETOR DE ÁREA02
CHEFE DE GABINETE01

Os vencimentos dos cargos integrantes deste anexo são os fixados em lei.

ANEXO V

QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

GRUPO I
CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
Auxiliar de Serviços Gerais05
Agente Administrativo I08
Agente Administrativo II04
Agente Administrativo III07

GRUPO II
CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
Bibliotecário01
Motorista10
Guarda Florestal50
Telefonista03
Técnico em Saneamento36

GRUPO III
CARGOS DE APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
Economista01
Assessor Jurídico02
Engenheiro Agrônomo04
Engenheiro Sanitarista01
Engenheiro Florestal02
Engenheiro Químico02
Engenheiro Mecânico01
Contador01
Médico Veterinário01
Técnico em Educação Ambiental09
Técnico em Saneamento Ambiental08
Bioquímico06
Biólogo10
Químico05
Biblioteconomista01
Geólogo01

GRUPO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
Superintendente01
Superintendente Adjunto01
Chefe de Gabinete01
Diretor Administrativo01
Supervisor Florestal01