LEI Nº 13.823, DE 07 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Será divulgada pública e anualmente, em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.
§ 1º - A relação de que trata esta lei será publicada no Dia Mundial do Meio Ambiente, dia 5 de junho ou, não havendo edição da imprensa oficial, na edição imediatamente posterior.
§ 2º - Além dos nomes dos estabelecimentos multados, deverão constar da relação as medidas eventualmente tomadas pelos mesmos, para reparar o dano causado.
§ 3º - Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada apenas a multa aplicada após decisão administrativa definitiva.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

