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Art. 1
Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

LEI Nº 14.184, DE 27 DE JUNHO DE 2002

Autoriza transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, às entidades privadas sem fins lucrativos e às entidades públicas abaixo relacionadas, recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, para os projetos aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, por meio da Resolução n. 008/2001, conforme discriminação apresentada a seguir:

PROPONENTETITULO DO PROJETODOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAVALOR
FEMA
CONTRA-PARTIDA
I - Fundação de Ensino Superior de Rio Verde - GOControle de Pragas e Produção de Forrageiras de Clima Tropical sem o Uso e Pesticidas2650 19573 1693 227530.000,0027.588,00
II - Universidade de Brasília - DFEducação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável Local em Alto Paraíso de Goiás - GO2650 18541 1693 227430.000,008.000,00
III - Universidade Federal de GoiásAnfíbios da Floresta Nacional de Silvânia - GO2650 18541 1693 227419.350,009.744,00
IV - Universidade Federal de GoiásTratamento de Esgoto com Plantas Nativas do Cerrado2650 18544 1691 125330.000,008.000,00
V - Universidade Federal de GoiásEcoturismo, Turismo em Meio Rural e Sustentabilidade Ecológica2650 18541 1693 227425.000,0011.154,20
VI - Associação dos Pais e Alunos da Escola Família Agrícola de GoiásEducação Ambiental para Sustentabilidade e Viabilidade da Reforma Agrária no Município de Goiás-GO2650 18541 1693 227425.000,005.000,00
VII - Associação dos Produtores de São Sebastião da GargantaSistemas de Agroflorestais com Agricultores Familiares2650 18541 1693 227429.914,003.405,00
VIII - Associação dos Barqueiros de Bandeirantes - GOProdução Sustentável do Pequi em Bandeirantes - GO, no Rio Araguaia2650 18541 1693 227430.000,003.400,00
IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoImplantação de Viveiro para Produção de Mudas Nativas e Exóticas2650 18541 1693 227430.000,0025.887,00
X - Universidade Federal de GoiásEcotoxicologia de Efluentes de Indústrias Poluidoras de Goiás2650 18544 1691 227130.000,003.400,00
XI - Associação dos Pequenos Produtores de Boa Esperança - GOProjeto Baru2650 18541 1693 227429.634,003.800,00
XII - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Cavalcante - GOProjeto de Turismo Conservacionista Organizado2650 18541 1693 227430.000,002.920,00
Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, em dotações próprias ali discriminadas, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. 01-7-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.07.2002.