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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 15.834, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre redução gradativa da queima da palha de cana-de-açúcar em áreas mecanizáveis e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os plantadores de cana-de-açúcar que, utilizem como método de pré-colheita a queima da palha em áreas mecanizáveis, são obrigados a reduzirem gradativamente o uso do fogo com método despalhador e facilitador do corte, nos seguintes prazos e percentuais: Declarado inconstitucional pela ADI nº 356-8/200 (20070233521) - TJGO

I - 1º ao 5º ano (2008-2012) -10% da área cortada; Declarado inconstitucional pela ADI nº 356-8/200 (20070233521) - TJGO

II - 6º ao 10º ano (2013-2017) - 25% da área cortada; Declarado inconstitucional pela ADI nº 356-8/200 (20070233521) - TJGO

III - 11º ao 15º ano (2018-2022) - 50% da área cortada; Declarado inconstitucional pela ADI nº 356-8/200 (20070233521) - TJGO

IV - 16º ao 20º ano (2023-2027) - 75% da área cortada; Declarado inconstitucional pela ADI nº 356-8/200 (20070233521) - TJGO

V - 21º ano (2028) -100% da área cortada; Declarado inconstitucional pela ADI nº 356-8/200 (20070233521) - TJGO

§ 1º Os anos de 2006 e 2007 serão considerados como período de carência, destinado à adaptação de 10% das áreas de cultura da cana-de-açúcar para o sistema de colheita mecanizada e para a aquisição de máquinas colhedeiras, ficando permitido a queima e a colheita manual de 100% das lavouras de cana-de-açúcar nesse período.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas mecanizáveis as plantações em áreas acima de 150ha (cento e cinqüenta hectares), cujos terrenos sejam contíguos e apresentem declividade inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.

§ 3º O produtor ou agroindústria poderá alocar livremente as áreas em que serão utilizadas as queimadas em outras áreas por ele cultivadas e que a princípio não seriam objeto desta prática, desde que respeite os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo e outras proibições previstas nesta Lei.

§ 4º As áreas não mecanizáveis não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo, de que trata este artigo.

Art. 2º Não se fará a queima da palha de cana-de-açúcar a menos de:

I - 1(um) quilômetro da área de urbanização e das terras indígenas;

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º Além dos limites previstos nos incisos anteriores, deverá também ser deixado, ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais, carreador com largura de, no mínimo, 7 (sete) metros.

Art. 3º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

I - preparar aceiros de, no mínimo, 3 (três) metros de largura, observando-se as demais disposições desta Lei;

II - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se, quando possível, os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições de ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;

III - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais;

IV - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;

V - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vista à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o seu emprego.

Parágrafo único - O aceiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

Art. 4º Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o interessado no emprego do fogo deverá requerer junto ao órgão competente do Estado, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

Art. 5º Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização correspondente.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º as disposições desta Lei não se aplicam ao emprego do fogo para o combate a pragas e em controle fito-sanitário, que continua regido por legislação própria.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO