LEI Nº 16.316, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, a qual tem por objetivos:
I apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação e preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais;
II prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, em todo o território estadual;
III estimular e fiscalizar ações que visem recuperar e remediar as áreas impactadas pela desertificação, em todo o território estadual;
IV instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora, da fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação;
V estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente;
VI estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
VII estimular a realização de pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Estado de Goiás;
VIII promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação;
IX promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca;
X fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação;
XI estimular o estabelecimento de sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de fatores diversos, entre eles as variações climáticas e as atividades humanas, capaz de causar a redução ou perda da produtividade biológica ou econômica e da complexidade do solo.
Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação;
II incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;
III planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas;
IV integração entre ações locais, regionais, estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos;
V articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições públicas e privadas, Organizações Não-Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenham ações afins com a Política Nacional de Prevenção e Combate à Desertificação e com o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial, aqueles dedicados ao desenvolvimento agrário e à preservação e conservação ambientais;
VI cooperação entre órgãos de governo e Organizações Não-Governamentais;
VII estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação (CCD) e as Convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global).
Art. 3º Cumpre ao Poder Público:
I diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação ambientais nas áreas afetadas;
II definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental;
III ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas;
IV estimular o uso sustentável dos recursos naturais, controlando a sua exploração, em especial, a extração vegetal;
V divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões;
VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante a sistemas de agricultura familiar e à agricultura ecológica;
VII estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais;
VIII estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais;
IX estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecologia;
X estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambiental e culturalmente adaptados à instabilidade climática e aos agroecossistemas;
XI estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar;
XII criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável;
XIII estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação pertinente;
XIV reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais.
Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como as áreas onde se constate trabalho escravo ou o plantio de plantas psicotrópicas.
Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá:
I promover, nas áreas susceptíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável;
II diagnosticar as áreas cujos solos sejam susceptíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio;
III estimular ações de recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio;
IV promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais;
V estimular o uso de tecnologias poupadoras de águas e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas;
VI identificar os mananciais hídricos susceptíveis e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas susceptíveis à salinização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Roberto Gonçalves Freire

