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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Alterada por: Lei nº 21.524, de 26-07-2022

Redação dada pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

LEI Nº 17.143, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

Institui o "Dia Estadual da Educação Ambiental".

Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental e a Campanha "Junho Verde", de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o "Dia Estadual da Educação Ambiental", a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de junho.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às escolas da rede privada de ensino.

Art. 1º-A Fica instituída a Campanha “Junho Verde”, de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada, anualmente, no mês de junho. Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

Art. 1º-B A Campanha "Junho Verde" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

Art. 1º-C A Campanha "Junho Verde" tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, especialmente sobre a importância da conservação dos ecossistemas e do controle da poluição. Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

Art. 1-D A Campanha "Junho Verde" atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

I – estimular a divulgação de informações sobre a educação ambiental, a conservação do meio ambiente e as maneiras de se participar ativamente da sociedade para a sua salvaguarda; Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

II – estimular a sensibilização da população sobre a importância do reúso de materiais; Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

III – estimular a capacitação para a segregação de resíduos sólidos para reciclagem; Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

IV – estimular a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem; Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

V – estimular o conhecimento e a inovação ambiental, por meio de projetos educacionais que visem ao desenvolvimento sustentável; Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

VI – estimular a realização de debates sobre os impactos das mudanças climáticas, seus efeitos, mitigação e adaptação; Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

VII – estimular a realização de parcerias e/ou convênios com a sociedade civil organizada para o devido cumprimento dessa Lei. Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

Art. 1º-E As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014. Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.

Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE –