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Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

Alterada por: Lei nº 22.378, de 8-11-2023

LEI Nº 19.413, DE 22 DE JULHO DE 2016

Institui a política estadual de incentivo ao consumo sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo ao consumo sustentável.

Parágrafo único. Entende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I - incentivar mudanças de atitudes dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis ou não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;

V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;

VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;

IX - incentivar a certificação ambiental;

X – incentivar a integração entre ciência e tecnologia, em especial, o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023

XI – incentivar a regionalização e descentralização das atividades relacionadas à educação ambiental; Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023

XII – estimular a realização de campanhas em prol do consumo sustentável; Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023

XIII – estimular a capacitação dos profissionais da área de educação ambiental para ensinarem práticas de consumo sustentável. Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha