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Alterada por: Lei nº 22.633, de 26-4-2024

Alterada por: Lei nº 24.352, de 15-6-2026

Alterada por: Lei nº 22.534, de 8-1-2024

LEI Nº 20.097, DE 28 DE MAIO DE 2018

Institui, no Estado de Goiás, o "Selo Verde Ambiental".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde Ambiental” a ser outorgado a entes e instituições públicas e privadas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população. Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024
Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo Verde Ambiental" a ser outorgado a entes e órgãos públicos e privados que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Os entes ou instituições que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em seus produtos e em sua publicidade. Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024
Parágrafo único. Os entes ou órgãos que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em seus produtos e em sua publicidade.

Art. 2º Para a obtenção do “Selo Verde Ambiental”, deverá ser comprovado o cumprimento de, pelo menos, 3 (três) dos seguintes requisitos: Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024
Art. 2º São requisitos para a obtenção do "Selo Verde Ambiental:

I – criação de comissão gestora ambiental no âmbito do ente ou instituição; Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024
I – criação de comissão gestora ambiental no âmbito do ente ou órgão;

II – realizar diagnóstico ambiental que contenha, no mínimo, levantamentos sobre:

a) consumo de recursos naturais;

b) as principais aquisições de bens e serviços;

c) práticas de desfazimentos adotadas;

d) práticas ambientais já adotadas, em especial sobre o descarte de resíduos, inclusive adoção da coleta seletiva, e sobre redução de consumo desnecessário de insumos; Redação dada pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026
d) práticas ambientais já adotadas, em especial sobre o descarte de resíduos, sobre redução de consumo desnecessário de insumos;

e) necessidade de capacitação ambiental;

f) utilização de recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia; Acrescida pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024

g) medidas de compensação do impacto ambiental gerado pela atividade do ente ou instituição; Acrescida pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024

h) adoção de políticas voltadas para o baixo consumo de água e energia e medidas de reaproveitamento em seus processos produtivos; Acrescida pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024

i) utilização de equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes; Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026

III – elaborar plano de gestão socioambiental, contendo:

a) projeto e ações de sustentabilidade ambiental a serem adotados;

b) definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou instituição; Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024
b) definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou órgão;

c) definição de indicadores e medidas de monitoramento da execução do plano de gestão socioambiental;

d) identificação de recursos disponíveis para a implantação do plano de gestão socioambiental;

IV – elaborar plano de utilização de energia de fonte sustentável e limpa oriunda de fonte solar ou biomassa que contemple não menos de 10% (dez por cento) do total do consumo de energia, observando o seguinte:

a) o plano terá o prazo de 1 (um) ano para a sua execução plena;

b) a não execução do plano referido no prazo definido impossibilitará a renovação do certificado do “Selo Verde Ambiental” estadual;

V – avaliação, adequação e aprimoramento semestral do plano de que trata o inciso III deste artigo.

§ lº O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º.

§ 2º O certificado de qualidade ambiental “Selo Verde Ambiental” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo. Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024
§ 2º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo.

VI – realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de: Acrescido pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026

a) defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no Estado de Goiás; Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026

b) educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral; Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026

VII – apoio a entidades que atuam, no Estado de Goiás, na proteção e defesa do meio ambiente, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem seu trabalho. Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026

Art. 2º-A Fica instituído o “Selo Investimento Verde”, a ser outorgado às instituições financeiras, localizadas no Estado de Goiás, que comprovem a realização de operações de investimento e financiamento que promovam a conservação e proteção de vegetação nativa e outras práticas ambientalmente sustentáveis. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às securitizadoras, fundos de investimentos em direitos creditórios, instituições financeiras e distribuidoras ou emissoras de títulos verdes. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

Art. 2º-B Para fins de outorga do “Selo Investimento Verde”, são consideradas práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável: Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

I – restauração de passivos ambientais em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, conforme definido na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

II – práticas sustentáveis relacionadas à utilização de insumos de proteção e nutrição, como o controle biológico de pragas, a utilização de biofertilizantes e biodefensivos, e a fixação biológica de nitrogênio; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

III – práticas sustentáveis relacionadas ao manejo do solo e uso da terra, como o plantio direto, integração lavoura– pecuária– floresta, produção agrícola certificada e práticas de conservação do solo; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

IV – restauração de florestas nativas; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

V – implantação de sistemas de irrigação e reutilização de água para a agricultura que promovam o uso racional e sustentável da água; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

VI – implantação de sistemas de tratamento de efluentes; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

VII – recuperação de pastagens degradadas; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

VIII – produção orgânica de gado, aves, suínos e caprinos; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

IX – implantação de protocolos certificados de produção de carne bovina de baixo carbono ou culturas agrícolas certificadas; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

X – aquisição de carne certificada ou de produtos agrícolas certificados; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

XI – projeto de energia renovável, como instalações de geração de energia solar, cogeração, tecnologias de transformação de resíduos em energia, implantação de infraestrutura para energia solar (linhas de transmissão, transformadores); Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

XII – produção e certificação de biodiesel; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

XIII – construção de instalações de produção de bioenergia (biocombustível, biogás, biomassa gasosa); Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

XIV – projetos relacionados à implantação e ao desenvolvimento de meios de transporte de baixo carbono, bem como da infraestrutura auxiliar; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

XV – geração ou aquisição de ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, conforme Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e que, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados, podem ser adquiridos e utilizados como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

§ 1º As instituições que receberem o “Selo Investimento Verde” poderão utilizá-lo em sua publicidade. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

§ 2º O "Selo Investimento Verde" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos do caput deste artigo, até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º desta Lei. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

§ 3º O "Selo Investimento Verde" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024

Art. 3º O "Selo Verde Ambiental" e o "Selo Investimento Verde" serão entregues anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do Dia Internacional do Meio Ambiente. Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024
Art. 3º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do dia internacional do meio ambiente.

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" e do "Selo Investimento Verde" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024
Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será o dobro da anteriormente aplicada.

Art. 5º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão concedidos por uma comissão constituída por representantes dos seguintes órgãos: Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024
Art. 5º O certificado do "Selo Verde Ambiental" será concedido por uma comissão constituída pelos representantes dos seguintes órgãos:

I – Superintendente de Meio Ambiente da SECIMA;

II – Superintendente de Recursos Hídricos da SECIMA;

III – Superintendente de Licenciamento da SECIMA;

IV – Advocacia Setorial da SECIMA;

V – Representante do Fórum Empresarial;

VI – Fórum Permanente do Setor Energético.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR