LEI Nº 20.394, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos e de base agroecológica na merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos e de base agroecológica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentos:
I - orgânicos, os produtos, in natura ou processado, obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II - de base agroecológica, aqueles produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3° Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4° A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, conforme Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar elaborado, em conjunto, pelo Poder Público Estadual, comunidade escolar e sociedade civil organizada, o qual definirá estratégias e metas progressivas para execução desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA

