LEI Nº 20.411, DE 22 DE JANEIRO DE 2019
Institui a Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu.
Parágrafo único. Considera-se Cultura do Bambu o cultivo agrícola voltado à produção de colmos e de brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu tem como objetivos:
I – desenvolver a cultura do bambu no Estado de Goiás;
II – estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
III – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para consumo;
IV – incentivar a utilização do bambu na recomposição de matas, na recuperação de áreas degradadas e na composição de sistemas agroflorestais;
V – incentivar a cultura e manufatura do bambu na agricultura familiar;
VI – facilitar a outorga de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de manejo, considerando que o bambu, por ser uma gramínea, deve ser manejado periodicamente, com vistas à manutenção de sua fitossanidade;
VII – apoiar parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
VIII – incentivar o comércio interno e externo do bambu e seus subprodutos;
IX – incentivar a produção de mudas de bambu em viveiros públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu:
I – a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II – o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações do bambu;
III – a promoção de polos bambueiros.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu:
I – assistência técnica;
II – promoção e comercialização do produto;
III – certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
ANDRÉA VULCANIS

