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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 20.445, DE 22 DE ABRIL DE 2019

Cria a Política Estadual de apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

Art. 2° A Política Estadual de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

II - promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

III - estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores da zona rural;

IV - estimular o fortalecimento da economia local por meio da geração de empregos e da comercialização de alimentos produzidos nos municípios;

V - estimular a oferta regular de alimentos saudáveis a baixo custo;

VI - auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar;

VII - incentivar a obtenção de diagnóstico sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VIII- estimular o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos objetivos desta Lei;

IX - fomentar a assistência técnica e o treinamento oferecidos aos agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação e embalagem e na comercialização de produtos alimentícios, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

X - auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

XI - fomentar campanhas de valorização e de divulgação de feiras livres de agricultores familiares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO