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LEI Nº 20.452, DE 22 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado de Goiás

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prática de equoterapia em Goiás.

§ 1° Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2° Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

Art. 2º A prática de equoterapia somente deverá ser iniciada mediante parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 3º A prática de equoterapia deve ser orientada com observância das seguintes condições:

I - quadro multiprofissional, constituída por equipe de apoio médico, médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, se necessário, nas localidades em que não exista Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU ou atendimento similar.

Art. 4º Os centros de equoterapia somente poderão operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais.

Art. 5° Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3°, IV, “b”, desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve, ainda:

I - apresentar boa condição de saúde;

II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares;

III - ser mantido em instalações apropriadas;

IV - ter garantido o seu bem-estar.

Art. 6º Os centros de equoterapia poderão firmar parcerias e convênios com o Poder Público para a efetivação dos trabalhos da prática de equoterapia.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO