LEI Nº 20.548, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal - DEPA, como política de proteção e defesa dos animais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás -SSP/GO- disponibilizará no portal da Delegacia Virtual da Polícia Civil o acesso para apresentação de notícia de fato tipificado como ilícito penal envolvendo animais.
Parágrafo único. O acesso será denominado de DEPA - Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, que contará com link de atalho nos portais eletrônicos da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e demais sites públicos sob gestão do Poder Executivo.
Art. 2° Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá fornecer seus dados pessoais, facultando-se a opção pela manutenção do sigilo.
Parágrafo único. A notícia do fato será circunstanciada e deverá conter:
I - data do fato e hora aproximada;
II - endereço com nome da rua, número, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como ilícito penal;
III - nome, apelido ou descrição do agente responsável pelo ato ou fato tipificado como ilícito penal;
IV - classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção "outros" para ser preenchida;
V - breve relato sobre o ilícito penal;
VI - dispositivo para anexar fotos, áudios ou vídeos;
VII - endereço da página da internet, caso o próprio autor do crime faça divulgação do ato;
VIII - modelo e placa de veículo envolvido no delito.
Art. 3° Após a conclusão do registro da ocorrência, o sistema informará à Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do fato.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO

