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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 20.553, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece a Política Estadual do Programa Emancipar destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Programa Emancipar destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Goiás, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei estadual nº 19.767, de 18 de julho de 2017, e Lei estadual nº 19.998, de 22 de janeiro de 2018.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei estadual nº 19.767, de 18 de julho de 2017, e Lei estadual nº 19.998, de 22 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. As diretrizes, os princípios e os objetivos fundamentais da Economia Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias e ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços. A economia solidária abrange as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

Art. 3º A Política Estadual do Programa Emancipar tem como objetivos:

I - instituir um conjunto de ações e propostas de apoio assistido às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária em toda a cadeia produtiva, através de crédito, produção, acompanhamento domiciliar, comercialização e controle social;

II - promover a inclusão social e econômica das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária, fomentando o desenvolvimento local com ênfase no aumento da renda familiar, a partir da geração de oportunidades de trabalho e renda;

III - promover a cooperação associativa com a integração entre os entes da Federação, União, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais, exclusivamente pessoas jurídicas, existentes no segmento da agricultura familiar e economia solidária, preferencialmente cooperativas e associações comunitárias;

IV - fortalecer o cooperativismo e o associativismo Goiano, com a construção de uma rede integrada de geração de oportunidades de trabalho e renda, na perspectiva de um estado emancipador, com perfil de integração das suas políticas públicas inerentes às ações de governo e ofertadas aos cidadãos;

V - ofertar acompanhamento domiciliar, antes, durante e pós linha de crédito concedida, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária;

VI - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa Emancipar, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo do Estado de Goiás, assim como demais entes responsáveis, criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Emancipar, para garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da Federação, União, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais..

Art. 4° O Programa Emancipar, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos:

I - crédito com aval solidário;

II - infraestrutura e serviços;

III - acompanhamento domiciliar;

IV - pesquisa e desenvolvimento;

V - integração com outros programas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

VI - cooperativismo/associativismo e economia popular solidária;

VII - educação, capacitação e profissionalização;

VIII - comercialização e compras institucionais;

IX - fomento/contratos/convênios;

X - agroindustrialização familiar.

Art. 5º VETADOO

Art. 6° VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9° VETADO

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO