LEI Nº 20.598, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o exercício da atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa que exercer as atividades de prestação dos serviços de controle de vetores e pragas urbanas, para atuar no Estado de Goiás, deverá estar devidamente sediada dentro do Estado e licenciada pelos órgãos de fiscalização competentes, conforme previsão na Resolução da RDC n° 52/2009 da ANVISA.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO

