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Alterada por: Lei nº 22.647, de 29-4-2024

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Alterada por: Lei nº 21.104, de 23-09-2021

LEI Nº 20.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam punidos, na forma desta Lei, quaisquer atos de maus-tratos e crueldade contra animais no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – animais aqueles assim definidos nos termos dos incisos III a X e XII do art. 5º da Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021; Redação dada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024
I - animais:

a) domésticos, aqueles criados ou mantidos em ambiente residencial ou profissional; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, a

b) domesticáveis, aqueles que possam ser criados ou mantidos em ambiente residencial, sem oferecer risco à vida, à saúde nem à integridade física e/ou psíquica do ser humano, ainda que vivam fora do ambiente doméstico e familiar. Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, a

II – atos de maus– tratos, abuso e crueldade contra animais as situações previstas no inciso II do art. 5º e no art. 6º da Lei nº 21.104, de 2021. Redação dada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024
II - atos de maus-tratos e crueldade toda e qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, capaz de acarretar ou que efetivamente acarrete ao animal privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte do animal, tais como:

a) abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, b

b) agressões de qualquer tipo, tais como espancamento, uso de instrumentos cortantes ou contundentes e uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, b

c) privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, b

d) confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, b

e) exposição em brigas e/ou lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes. Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, b Acrescida pela Lei nº 21.687, de 15-12-2022

f) VETADO. Acrescida pela Lei nº 22.083, de 3-7-2023

§ 1° Regulamento poderá especificar outras categorias de animais, não enquadráveis como domésticos ou domesticados, a serem protegidas contra os atos definidos no caput deste artigo, precedida a respectiva edição e alteração de audiência pública, na qual se assegure a participação da sociedade civil organizada, principalmente as entidades de proteção e defesa dos animais e do meio ambiente. Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

§ 2° Para os efeitos da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado: Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

I - qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais, entendida como qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos; Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

II - colocação dos animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se: Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

a) dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

b) espaço suficiente para ampla movimentação; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

c) incidência de sol, luz, sombra e ventilação; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

d) fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

e) asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

f) restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

§ 3° A caracterização de dolo ou culpa se dará independentemente de prévia advertência ao infrator. Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, c

Art. 3° A liberdade de locomoção do animal, na residência ou em vias públicas, deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal.

§ 1° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai e vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 2° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei: Redação dada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penas:

I - apreensão do animal agredido ou ameaçado e recolhimento a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural; Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, d

II – proibição de ter animais em sua posse, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; Redação dada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024
II - proibição de criar ou manter animal em sua guarda e residência, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal e ocorrência.

IV – proibição de adotar animais, no caso de condenação pela prática de crime de maus–tratos aos animais, por decisão transitada em julgado. Acrescido pela Lei nº 21.104, de 23-09-2021

V – para pessoas jurídicas: Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

a) suspensão parcial ou total de atividades; Acrescida pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

b) interdição temporária de estabelecimento; Acrescida pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

c) VETADO. Acrescida pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, observar-se-á o seguinte: Redação dada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024
§ 1° As penalidades previstas:

a) nos incisos I, II e III do caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013, inclusive quando o suspeito ou indiciado opuser embaraço à fiscalização do órgão competente; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, e

b) nos incisos I e II do caput poderão ser aplicadas e revistas por decisão motivada da autoridade competente antes da decisão final no processo administrativo correspondente, se necessário, para proteção dos animais agredidos ou ameaçados; Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, e

c) nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal. Revogada pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art. 3º, I, e

I – o agente autuante, no uso do poder de polícia, apreenderá o animal agredido ou ameaçado e o recolherá a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural, sempre que verificar ofensa à incolumidade física e/ou psíquica do animal, sem prejuízo da aplicação ou revisão dessa medida no curso do processo administrativo por decisão motivada da autoridade competente; Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

II – a penalidade prevista no inciso II do caput poderá ser aplicada e revista por decisão motivada da autoridade competente no curso do processo administrativo; Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

III – as penalidades previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal; Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

IV – deverá ser aplicada, no mínimo, a penalidade prevista no inciso III do caput; Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

V – as penalidades previstas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013; Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

VI – (VETADO); Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

VII – aplica– se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e na legislação federal de proteção ao meio ambiente. Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

§ 2° Os valores de multa previstos neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 16, inciso III, da Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995, e regulamentado pela Lei Complementar n° 20, de 10 de dezembro de 1996.

§ 3° O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui, no limite do valor efetivamente pago, a aplicação de multa imposta com base nesta Lei, em decorrência do mesmo fato, sem prejuízo da subsistência do auto de infração estadual no que tange a eventual diferença de valor.

§ 4º É responsabilidade do infrator ressarcir todas as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão, inclusive quanto aos serviços públicos prestados pela Administração Pública. Acrescido pela Lei nº 22.083, de 3-7-2023

§ 5º Para a responsabilização da pessoa jurídica, será desnecessária a aferição de dolo ou culpa. Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

Governador do Estado