LEI Nº 20.696, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a autorização para o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás.
Mensagem de Veto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transportá-los nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1° Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos de pequeno porte os cães e gatos de até 10 (dez) Kg, bem como pássaros autorizados pela legislação vigente.
§ 2° O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3° Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de até 15 (quinze) dias antes da data da viagem;
II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.
§ 4° Os animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2° Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO

