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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 20.696, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a autorização para o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás.

Mensagem de Veto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transportá-los nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1° Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos de pequeno porte os cães e gatos de até 10 (dez) Kg, bem como pássaros autorizados pela legislação vigente.

§ 2° O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3° Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de até 15 (quinze) dias antes da data da viagem;

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.

§ 4° Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 2° Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

Art. 3° VETADO.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO