LEI Nº 20.698, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em área de domínio público do Estado.
Mensagem de Veto .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público do Estado ficam obrigadas a compensar a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pelas atividades realizadas com o plantio de mudas de espécimes arbóreos e arbustivos.
Parágrafo único. A estimativa técnica da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados na realização do evento será apresentada em laudo ao órgão de execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Estadual para avaliação e fiscalização.
Art. 2° São considerados eventos para os fins descritos nesta Lei os que envolvam a circulação de público estimado superior a cinquenta mil pessoas, incluindo assistentes, participantes e organizadores, tais como shows, competições desportivas, concertos, exposições, desfiles e feiras.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° O cumprimento da compensação da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) será realizado por conta do responsável pelo evento, sob a orientação do órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Estadual, ao qual caberá ainda indicar o local e a espécie a ser plantada.
Art. 4° O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do evento.
Art. 5° Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - proibição de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto não apresentar comprovação documental da compensação proposta em laudo aprovado pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Estadual.
Art. 6° Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Estadual caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 7° Esta Lei entra vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO

