LEI Nº 20.710, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÃS Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a PolÃtica Estadual do Biogás e do Biometano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÃS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÃÃES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui a PolÃtica Estadual do Biogás e do Biometano, tem seus princÃpios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado de Goiás, isoladamente ou em regime de cooperação com municÃpios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás e do biometano como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.
Art. 2° A PolÃtica de que trata esta Lei pautar-se-á por princÃpios de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida e terá por finalidades:
I - a preservação do interesse estadual;
II - o desenvolvimento econômico sócio-sustentável;
III - a cooperação público-privada;
IV - a promoção da livre concorrência;
V - a sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resÃduos sólidos e a geração de energias renováveis.
CAPÃTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° A PolÃtica Estadual do Biogás e do Biometano é para o aproveitamento complementar e racional desse recurso energético, que terá por objetivos:
I - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;
II - reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;
III - promover a disposição final adequada de resÃduos orgânicos;
IV - utilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponÃveis e das tecnologias aplicáveis;
V - atrair investimentos;
VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais a participação do biogás e biometano na matriz energética estadual;
VII - atrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização ao biogás e biometano;
VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás e ao biometano;
IX - assegurar, em função das caracterÃsticas regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;
X - qualificar economicamente os resÃduos orgânicos;
XI - promover o desenvolvimento tecnológico do biogás e do biometano orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.
CAPÃTULO III
DAS DEFINIÃÃES E DAS DIRETRIZES
Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraÃdo diretamente a partir de reservatórios petrolÃferos ou gaseÃferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
II - biocombustÃvel: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustÃveis -ANP-, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustÃveis de origem fóssil;
III - biogás: gás bruto obtido através de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resÃduos orgânicos;
IV - biometano: biocombustÃvel gasoso de alto poder energético e usos múltiplos constituÃdo essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;
V - gás natural veicular - GNV: denominação do combustÃvel gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
VI - fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo fÃsico, quÃmico, fÃsico-quÃmico ou bioquÃmico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
VII - biofertilizante: produto que contém princÃpio ativo ou agente orgânico, isento de substancias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;
VIII - tratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, a distribuição e a utilização do biometano;
IX - desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biogás e de biometano;
X - distribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XI - cadeia produtiva do Biogás, do Biometano e demais produtos e derivados da composição de matéria orgânica por meio do processo de biodigestão: conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de diversos setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resÃduos sólidos e efluentes;
XII - indústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;
XIII - produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás;
XIV - resÃduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades agrÃcolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte e de prestação de serviços, nos estados sólido ou semissólido, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder;
XV - resÃduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluÃdos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XVI - resÃduos comerciais: resÃduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal n° 12.305, de 2010;
XVII - gerador de resÃduos e efluentes: pessoas fÃsicas ou jurÃdicas que geram resÃduos ou efluentes em suas atividades;
XVIII - produtor de biogás: pessoa fÃsica ou jurÃdica que produz biogás a partir da decomposição da matéria orgânica e utiliza diretamente ou comercializa;
XIX - produtor de biometano: pessoa fÃsica ou jurÃdica, devidamente autorizada por autoridade competente, que purifica o biogás de modo a obter o biometano;
XX - responsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resÃduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;
XXI - certificados de descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação de meta individual do distribuidor de combustÃvel, conforme Lei federal n° 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
Art. 5° A especificação do biometano apto à comercialização é a estabelecida na Resolução da Agência Nacional do Petróleo-ANP n° 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituÃ-la.
§ 1° A resolução mencionada no âcaputâ deste artigo aplica-se ao biogás e biometano oriundo de produtos e resÃduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular -GNV- e à s instalações residenciais e comerciais.
§ 2° O uso residencial, comercial ou veicular de biometano obtido a partir de resÃduos sólidos urbanos ou resÃduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda à especificação disposta na resolução aduzida no âcaputââ deste artigo, deverá obedecer ao disposto na Resolução da ANP n° 21, de 11 de maio de 2016, ou outra que venha a substituÃ-la.
Art. 6° à vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida na resolução da ANP, em especial a de n° 8, de 2015, ou outra que venha a substituÃ-la.
Art. 7° O biometano que atenda à especificação estabelecida pela ANP poderá ser misturado ao gás natural.
§ 1° Não se aplica o disposto no âcaputâ deste artigo ao biometano oriundo de resÃduos sólidos urbanos ou resÃduos de esgotamento sanitário, salvo se a ANP regulamentar neste sentido.
§ 2° A mistura do biometano com gás natural deverá atender ao Regulamento Técnico da Resolução da ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, ou outro que venha a substitui-lo.
Art. 8° A PolÃtica Estadual do Biogás e do Biometano deverá:
I - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e biometano no Estado;
II - dispor de forma adequada os resÃduos orgânicos, bem como formas de seu uso como energético por meio do aproveitamento econômico do biogás e biometano produzido;
III - buscar a valorização econômica dos resÃduos orgânicos, bem como reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;
IV - promover a inserção do biogás e biometano ao gás natural canalizado utilizado na prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado;
V - diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual;
VI - estabelecer mecanismos que incentivem a geração de fontes de energias renováveis, e que assegurem a sua distribuição e sua utilização;
VII - promover transversalidade, integração e articulação das polÃticas públicas estaduais;
VIII - fortalecer as organizações da sociedade civil, as cooperativas, as associações e os empreendimentos econômicos que atuem em prol da cadeia produtiva;
IX - ampliar a geração de conhecimento, por meio de pesquisas cientÃficas e de desenvolvimento.
CAPÃTULO IV
DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS
Art. 9° São instrumentos da PolÃtica Estadual do Biogás e do Biometano:
I - o contrato de compra e a comercialização do biogás e biometano;
II - a certificação;
III - os convênios, os contratos, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e biometano;
V - o Plano Energético e o Atlas do biogás e biometano;
VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
VII - a cooperação técnica e financeira entre o setor público e privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e biometano;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais e creditÃcios.
Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsÃdios, para a produção de biogás e biometano;
II - estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para a produção do biocombustÃvel;
IV - definir percentual mÃnimo de adição do biogás e biometano ao gás natural comercializado, desde que atenda à s especificações desta Lei e de resoluções afins.
CAPÃTULO V
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Goiano de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e Biometano - GO-GÃS.
Art. 12. O GO-GÃS tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para viabilizar a produção e o uso do biometano no Estado de Goiás, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas de gases combustÃveis provenientes da biomassa;
II - contribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar;
III - fomentar a geração de trabalho, emprego e renda em propriedades de agricultura familiar e do agronegócio no interior do nosso Estado;
IV - estabelecer adição de um percentual mÃnimo de biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, desde que atenda à s especificações estabelecidas nesta Lei e em resoluções afins.
CAPÃTULO VI
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 13. O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as caracterÃsticas, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante nos regulamentos técnicos existentes e aplicáveis, bem como a matéria-prima utilizada para a geração do biogás e biometano.
§ 1° O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de quÃmica responsável pelas análises, com indicação legÃvel de seu nome e número de inscrição no respectivo órgão de classe.
§ 2° O formulário exigido será aquele constante no sÃtio da ANP e será encaminhado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente para a distribuidora de gás no Estado com cópia para a Secretaria indicada em decreto, conforme instruções disponibilizadas no sÃtio de cada entidade.
§ 3° O produtor deverá encaminhar, juntamente com o sumário estatÃstico, as anotações relativas à interrupção da produção, informando, a cada ocorrência, a data e hora do corte, bem como a data e hora da retomada do fornecimento.
CAPÃTULO VII
DAS DISPOSIÃÃES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas agências financeiras oficiais de fomento, polÃticas de concessão de empréstimos e financiamentos especÃficos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás e biometano no Estado.
Art. 15. A distribuidora de gás natural canalizado estabelecerá mecanismos e ações que viabilizem a aquisição do biogás e biometano produzido no Estado, observada a manutenção do equilÃbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo os produtores do gás entregá-lo em conformidade com as exigências técnicas da concessionária, atendidos os dispositivos do CapÃtulo I desta Lei.
Art. 16. A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar, na Ãntegra, os contratos de compra estabelecidos com os geradores de biogás/biometano, no sÃtio eletrônico da companhia.
Art. 17. Na comercialização de biocombustÃveis por meio de leilões públicos, poderão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biocombustÃveis de pequeno porte do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Regulamento estabelecerá a definição de produtores de biocombustÃveis de pequeno porte.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÃS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2020.

