LEI Nº 20.725, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
Institui a Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações especializadas em reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÃS Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a PolÃtica Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações especializadas em reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÃS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÃÃES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a PolÃtica Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações, legalmente constituÃdas, e devidamente registradas nos órgãos reguladores e fiscalizadores estaduais e municipais competentes, desde que especializadas em reciclagem de materiais recicláveis obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva, em todos os estágios necessários para que cheguem desonerados à s indústrias de reciclagem.
Art. 2º A PolÃtica de que trata esta Lei pautar-se-á por princÃpios de desenvolvimento sustentável e ambiental e terá por finalidades:
I - a preservação do interesse estadual;
II - o desenvolvimento econômico sócio-sustentável;
III - a cooperação público-privada;
IV - natureza pública da proteção ambiental;
V - a sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resÃduos sólidos;
VI - a prevenção e precaução com os recursos do meio ambiente.
CAPÃTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A PolÃtica Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações especializadas em reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva, de que trata o artigo 1° desta Lei, terá os seguintes objetivos:
I - fomentar a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de Cooperativas de trabalho e Associações;
III - resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente através de coleta seletiva e reciclagem de lixo;
VI - promover a disposição final adequada de lixo reciclável;
VII - reduzir a retirada de matéria prima do meio ambiente devido a produção de produtos reciclado;
VIII - utilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponÃveis na reciclagem e das tecnologias aplicáveis;
IX - atrair compradores, investimentos e qualidade do material reciclado;
X - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do material reciclado;
XI - atrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização do material reciclado acabado ou não;
XII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, relacionados a qualidade e durabilidade dos materiais reciclados.
CAPITULO III
DAS DEFINIÃÃES E DAS DIRETRIZES
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - reduzir significa consumir produtos e preferir aqueles que ofereçam menor potencial de geração de resÃduos e tenham maior durabilidade;
II - reutilizar é usar novamente as embalagens descartadas no lixo para outros fins;
III - reciclar, envolve a transformação dos materiais para a produção de matéria-prima para outros produtos por meio de processos industriais ou artesanais, é fabricar um produto a partir de um material usado;
IV - separação é a divisão adequada dos resÃduos e rejeitos por tipo de materiais descartados, sendo eles divididos em orgânicos, recicláveis não perigosos, não recicláveis não perigosos e perigosos;
V - coleta seletiva é o trabalho de encaminhar o material pós-consumo para o local de triagem e reciclagem.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º A PolÃtica Estadual de Crédito destina-se exclusivamente à s Cooperativas de trabalho e Associações que executarem a coleta, a triagem, o armazenamento, a reciclagem e a comercialização de resÃduos sólidos recicláveis, conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Somente poderão participar da PolÃtica Estadual de Crédito as Cooperativas e Associações em que todos os trabalhadores sejam cooperados ou associados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associadas à coleta e à reciclagem de resÃduos sólidos.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS
Art. 8º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsÃdios, para toda cadeia produtiva do material reciclável;
II - estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para a produção de produto originário de material reciclável.
CAPITULO V
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Goiano de Incentivo à Geração de Produtos de Origem Reciclável.
Art. 10. O Programa Goiano de Incentivo à Geração de Produtos de Origem Reciclável tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para viabilizar a produção e o uso do produto de origem reciclável no Estado de Goiás, com o propósito de diminuir a utilização dos recursos ambientais;
II - contribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar e degradação da matéria prima inserida no meio ambiente;
III - fomentar a geração de trabalho, emprego e renda em associações ou cooperativas no interior do Estado.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir à s Cooperativas e Associações, de que trata esta Lei, linhas de crédito especÃficas em valores subsidiados, com margem de juros abaixo dos praticados no mercado financeiro para o financiamento de capital de giro e aquisição de equipamento para reciclagem, sendo vedada a utilização do crédito para fim diverso ou estranho aos objetos sociais das entidades citadas;
II - dar apoio técnico visando à implementação e ao aprimoramento do Programa mediante a qualificação dos recursos disponibilizados.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÃÃES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas agências financeiras oficiais de fomento, polÃticas de concessão de empréstimos e financiamentos especÃficos para incentivar o desenvolvimento da reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programa de coleta seletiva.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÃS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2020.

