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LEI Nº 21.144, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas, que será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, e tem por objetivo a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I – fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando a sustentabilidade dos agroecossistemas;

II – resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente, as espécies vegetais para alimentação;

III – amparar a biodiversidade agrícola;

IV – prevenir os efeitos das adversidades ambientais;

V – incentivar a organização comunitária;

VI – respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII – fortalecer valores culturais;

VIII – preservar patrimônios culturais naturais;

IX – estimular a realização de parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;

X – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos inerentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

XI – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

XII – incentivar a instalação e o funcionamento de bancos de sementes e mudas locais ou crioulas;

XIII – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;

XIV – (VETADO);

XV – estimular a parceria com municípios e entidades civis para a realização de eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

XVI – identificar demandas de cada banco comunitário;

XVII – estimular a elaboração técnica de projetos de bancos e sementes; e

XVIII – estimular a participação e a organização de comunidades rurais.

Art. 4º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:

I – o incentivo fiscal e tributário;

II – o crédito rural;

III – a extensão rural e a assistência técnica; e

IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual