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LEI Nº 21.203, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica à Saneamento de Goiás S/A, cria o Programa Goiano de Saneamento Social e autoriza a abertura de crédito especial para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Goiano de Saneamento Social, denominado "Água Social", para assistir às famílias residentes no Estado de Goiás atendidas pela Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 2º O programa utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 3º Serão considerados prioritariamente elegíveis como beneficiários da tarifa social os usuários que não têm capacidade econômica para pagar integralmente os custos dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, nos termos do art. 55 da Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004.

Art. 4º O programa concederá o subsídio de até 80% (oitenta por cento) da fatura de água, limitado a 1 (uma) conta por usuário beneficiado, segundo critérios propostos pela SANEAGO e devidamente aprovados e regulamentados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, na forma do § 2º do art. 57 do Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005.

Art. 5º Fica autorizado o financiamento do programa pelo Estado de Goiás por meio de repasses à SANEAGO e por subsídios tarifários propostos por ela e aprovados pelo ente regulador, conforme o inciso II do art. 31 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a SANEAGO com recursos provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, conforme os arts. 18 e 19 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do desconto efetivamente aplicado pela companhia.

Art. 6º O programa terá duração de 12 (doze) meses, condicionada sua prorrogação a prévio ajuste orçamentário e financeiro do erário.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia será a responsável pela gestão orçamentária e financeira do programa, e a análise e a manutenção do banco de beneficiários do programa caberão à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS.

Art. 8º Para o exercício de 2021, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD no valor de R$ 502.374,86 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), por se tratar de despesa não prevista nele e sem dotação orçamentária específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL

Exercício2021
Órgão2101 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Função08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa1040 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Ação2252 - TARIFA SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Grupo de Despesa03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 - APLICAÇÃO DIRETA
ValorR$ 502.374,86