LEI Nº 21.468, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política Estadual “Água Limpa” nos estabelecimentos públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Água Limpa para garantir a qualidade da água disponibilizada para os usuários nas repartições públicas estaduais.
Art. 2º São objetivos da política estadual instituída:
I – estimular a fiscalização da limpeza de caixas d’água e bebedouros em todas as repartições públicas estaduais;
II – incentivar a manutenção da limpeza de caixas d’água e bebedouros em todas as repartições públicas estaduais.
Art. 3º As informações sobre a data da manutenção e a qualidade da água deverão ser afixadas próximas ao bebedouro.
Art. 4º A limpeza e manutenção do sistema deverão ser aferidas a cada 6 (seis) meses.
Art. 5º A análise qualitativa deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) vez por ano, com a emissão do laudo técnico com as especificações quanto à qualidade e potabilidade da água.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual

