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LEI Nº 21.486, DE 07 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão com o objetivo de detectar, monitorar e manejar a variabilidade espacial e temporal dos sistemas de produção agropecuários, buscando a sua otimização.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – agricultura de precisão é um sistema de gerenciamento agrícola baseado na variação espacial e temporal da unidade produtiva e visa ao aumento de retorno econômico, à sustentabilidade e à minimização do efeito ao ambiente;

II – variabilidade espacial são os atributos relacionados à textura do solo, fertilidade, controle de pragas e produtividade. Todos esses atributos possuem variabilidade espacial, isto é, apresentam valores diferentes nos diversos pontos da lavoura, dependendo das dimensões, relevo, material de origem, clima local, profundidade, entre outros.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei, para atingir seus objetivos, poderá:

I – estabelecer parcerias com as entidades públicas e privadas;

II – estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura de precisão;

III – criar e estimular a conectividade rural, por meio do uso de tecnologias, integrando todas as informações do campo, de máquinas a sensores, promovendo o monitoramento relativo a plantios e aplicações de insumos até a colheita;

IV – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias da agricultura de precisão;

V – criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura de precisão;

VI – estimular a adoção de técnicas que visem ao incentivo à redução de gases do efeito estufa;

VII – estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;

VIII – estimular e promover programas de capacitação de mão de obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual