LEI Nº 21.674, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui as diretrizes para o Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui as diretrizes para a implementação do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás, tendo em vista a necessidade de formação e ampliação da base florestal produtiva do Estado.
Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para os efeitos desta Lei, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.
Art. 3º São princípios do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás:
I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico goiano;
II – a promoção do desenvolvimento da cadeia de florestas plantadas no Estado de Goiás; e
III – a inserção de Goiás no cenário nacional de silvicultura.
Art. 4º São objetivos do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás:
I – classificar o setor de florestas plantadas como estratégico, estruturante e prioritário;
II – (VETADO);
III – desenvolver ações integradas com órgãos públicos estaduais, municipais e entidades do setor para o planejamento estratégico florestal, de forma a estabelecer e implementar as ações de desenvolvimento em curto, médio e longo prazo;
IV – estimular e fomentar a pesquisa ligada ao setor florestal;
V – estimular a criação de polos estratégicos, de base industrial florestal competitiva, para agregar valor e promover o desenvolvimento de atividades florestais produtivas e negócios florestais com sustentabilidade econômica;
VI – estimular a criação de mecanismos de apoio e facilitação de investimentos para o incremento da produção, dos mercados e do setor florestal em geral;
VII – fomentar a industrialização de matérias– primas obtidas a partir de florestas plantadas;
VIII – aumentar a produção, a produtividade e a qualidade das florestas plantadas;
IX – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;
X – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural;
XI – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira e produtos florestais não madeiráveis como matéria– prima;
XII – estimular a produção e o desenvolvimento do setor florestal;
XIII – apoiar as empresas e as indústrias de base florestal com atividades no Estado; e
XIV – apoiar os municípios para estruturação dos seus sistemas de florestas plantadas.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Estado estimulará o cultivo florestal através de programas de desenvolvimento do setor e apoio ao livre exercício dessa atividade econômica, respeitada a legislação vigente, bem como a garantia de sua utilização.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O Poder Executivo estadual estimulará mecanismos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de espécies naturais e introduzidas para programas de florestas plantadas.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RAFAEL GOUVEIA
Deputado Estadual

